Súmula 448 - Súmulas do TST

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Súmula 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE.CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DOMINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação dainsalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito aorespectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubrena relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização deinstalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e arespectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências eescritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quantoà coleta e industrialização de lixo urbano.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 448

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Decisões selecionadas sobre o Súmula 448

TST   08/02/2019
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, de acordo com a prova pericial, "o reclamante acompanhava o abastecimento do caminhão que dirigia, uma vez ao dia, por aproximadamente 20 min, tempo em que conferia água e óleo do motor do caminhão" . A controvérsia consiste em saber se a mera permanência do empregado na área de abastecimento, sem o contato direto com o combustível, dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limita a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um frentista, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, considerando-se que, no caso dos autos, o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do veículo, apenas conduzia o caminhão até o local, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento, não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse entendimento encontra ressonância no entendimento desta Corte consubstanciado no teor da Súmula nº 364 do TST, segundo a qual "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Tendo em vista que, no caso em análise, ficou demonstrado que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento, realizado por terceiro, a decisão em que se deferiu o pagamento do adicional de periculosidade viola o disposto no artigo 193 da CLT, pois, conforme visto acima, tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST - RR: 3070620125150158, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)

TRT-2   17/07/2019
Periculosidade. Agente de Aeroporto. Não configuração. Adicional indevido. O laudo pericial caracteriza a periculosidade pelo fato de a reclamante eventualmente ingressar no interior da aeronave durante o abastecimento. Contudo, o enquadramento adotado pelo Perito contraria o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 447 do C. TST, no sentido de que apenas faz jus ao adicional de periculosidade o aeroviário ou aeronauta que acompanha o abastecimento da aeronave. As funções da reclamante eram realizadas fora da área de risco estabelecida pela NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ausente a situação de risco a ensejar o adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT, e esclarecimentos da Súmula 447 do C. TST, resta afastada a conclusão do laudo pericial (CPC, art. 479). Recurso da reclamada ao qual se dá provimento para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. (TRT-2, 1001945-95.2016.5.02.0314, Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - 10ª Turma - DOE 17/07/2019)

TRT-11   26/09/2017
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE RAMPA. Não atuando diretamente na operação de abastecimento da aeronave, tampouco permanecendo em área de risco, o simples fato de o empregado transitar, rapidamente pela área de risco, ao deslocar-se de um porão ao outro, não configura condição de risco acentuado a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO INTERIOR DAS AERONAVES. No vertente caso, o reclamante, no exercício da função de agente de limpeza, realizava a higienização das instalações sanitárias no interior das aeronaves, inclusive recolhendo o lixo presente nesses locais frequentados por um número razoável de pessoas. Assim, o enquadramento realizado pela Sra. Perita não se coaduna com o entendimento pacificado no item II, da Súmula 448, do C. TST, o que resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 00008788120165110017, Relator: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES, Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes. Data de publicação: 26/09/2017)

TRT-2   14/06/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Regional concluiu que o reclamante tem direito ao adicional decorrente do acúmulo de funções no percentual de 80%, porquanto, embora tenha sido admitido como locutor-operador, o conjunto probatório demonstra que atuava também como locutor-anunciador e locutor-noticiarista. Ressaltou ainda que, diante das provas dos autos, não há como reduzir o percentual de 80% para 20% conforme prevê o art. 13, II, da Lei nº 6.615/1978, na medida em que não foi demonstrado que os reclamados atuavam com potência inferior a 10 (dez) quilowatts. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 13, I e II, e 14 da Lei nº 6.615/78. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 10023262220165020050, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)

TRT-4   05/06/2019
DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O exercício de atividades não inerentes à função contratada configura acúmulo de funções e enseja o pagamento de diferenças salariais. (TRT-4 - RO: 00209355820175040251, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Turma)

TRT-4   29/04/2019
DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Comprovada a alteração no conteúdo ocupacional contratado ou a exigência de atividades incompatíveis com a condição pessoal do empregado ou, ainda, a realização de atividades que não guardem similaridade com o conteúdo ocupacional do cargo contratado, é devido acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. Recurso da reclamante provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. A limpeza de banheiros é atividade insalubre em grau máximo, por implicar contato com agentes biológicos que não é elidido com o uso de Equipamentos de Proteção Individual. Adoção da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da reclamada improvido. (TRT-4 - RO: 00206323420165040007, Data de Julgamento: 29/04/2019, 8ª Turma)



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