Art. 98 oculto » exibir Artigo
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 99
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Petições comentadas sobre Artigo 99
Petição comentada (+489)
Acompanhe o Julgamento do STJ (Tema Repetitivo 1178), que vai definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Petição comentada (+270)
Cautelar Antecedente - Justiça Gratuita simples
Além da declaração de hipossuficiência, quando puder haver discordância sobre o direito, já comprove que os rendimentos são insuficientes para arcar com as custas por meio de declaração do imposto de renda, contra-cheques, certidão de isenção de imposto de renda, e outras provas do comprometimento da renda. (Art. 99 do CPC). Sobre o tema, acompanhe o Julgamento do STJ (Tema Repetitivo 1178), que vai definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Petição comentada (+149)
Petição Inicial Completa - Justiça Gratuita
Além da declaração de hipossuficiência, quando puder haver discordância sobre o direito, já evidencie que os rendimentos são insuficientes para arcar com as custas por meio de declaração do imposto de renda, contra-cheques, certidão de isenção de imposto de renda, e outras provas de gastos e do comprometimento da renda. (Art. 99 do CPC). Conforme Julgamento do STJ (Tema Repetitivo 1178), não é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, devendo determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 99
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STJ Tema Repetitivo 1178 do STJ
TEMA
Situação: Mérito Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1.036, § 1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/11/2022 e finalizada em 6/12/2022 (Corte Especia). Vide Controvérsia n. 259/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
(STJ, Tema Repetitivo 1178, publicada em 06/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1.036, § 1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/11/2022 e finalizada em 6/12/2022 (Corte Especia). Vide Controvérsia n. 259/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
(STJ, Tema Repetitivo 1178, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA