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AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE



Processo nº


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , por meio do seu Advogado, infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO EM FACE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

movida por , o que faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir dispostos.

BREVE SÍNTESE

Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, cumulada com retificação de registro civil, que deve ser de plano indeferida, pelos motivos abaixo dispostos.

Incluir somente fatos indispensáveis à conclusão correta. Desnecessário repetir situações já narradas na inicial, exceto, se houver contraposição.

DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do Art. 335 do CPC, considerando que a intimação para responder a presente ação ocorreu em , conforme , tem-se por tempestiva a presente contestação, devendo ser acolhida.

DAS PRELIMINARES

    • DA INCAPACIDADE DA PARTE

    • Inicialmente cabe destacar acerca de relevante pressuposto processual não observado, qual seja: A CAPACIDADE DA PARTE.
    • Conforme esclarece renomada doutrina sobre o tema:
    • "Capacidades processual e postulatória como requisitos do ato de demandar. Como se disse acima, para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 71)
    • No presente caso, há manifesta incapacidade do contestado , uma vez que , conforme passa a demonstrar.
      • DA INCAPACIDADE CIVIL

      • Trata-se de clara inobservância ao que dispõe o Art. 71 do CPC/15:
      • Art. 71.O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
      • Ao lecionar sobre o tema, especializada doutrina esclarece sobre a necessária observância da capacidade processual:
      • "A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que reclamara para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material (...). Não tem capacidade processual quem não dispõe de aptidão civil para praticar atos jurídicos matérias, como os menores e os alienados mentais. Da mesma forma que se passa com a incapacidade civil, supre-se a incapacidade processual por meio da figura jurídica da representação. Por isso, quando houver de litigar, "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, ou por tutor ou curador, na forma da lei" (art. 71)." (THEODORO JR., Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 21ª ed. Forense, 2018. Edição Kindle. pg. 63)
      • Assim, manifestamente incapaz a parte a figurar no processo, tem-se por irregular a continuidade da presente ação.
    • Portanto, por manifesta incapacidade processual, devem ser considerados ineficazes os atos produzidos até o momento.
  • MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
  • A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, como passa a demonstrar.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:

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