Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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Petições comentadas sobre Artigo 20
Petição comentada
A prova dos poderes de representação legal de quem assina deve ser comprovado por meio de contrato social. Revelia - Pessoa jurídica - Preposto que compareceu na audiência de tentativa de conciliação com carta de preposição desacompanhada de estatuto - Legitimidade do subscritor da Carta de Preposição não demonstrada - Prazo para regularização que não pode ser concedido quando não é alcançada a composição - Concentração dos atos em audiência - Hipótese que equivale à ausência injustificada - Revelia caracterizada - Inteligência do artigo 20 da Lei n° 9.099/95 - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado 0018309-86.2017.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Limeira - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 12/12/2017)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 20
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21/05/2020
Sou obrigado a ir na audiência?
Com diferentes tipos de audiência no curso do processo, veja quando as partes e o Advogado são obrigados a comparecer em audiência.Decisões selecionadas sobre o Artigo 20
Súmulas e OJs que citam Artigo 20
FONAJE Enunciado Cível nº 99 do FONAJE
ENUNCIADO
O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE). (Substitui o Enunciado 42)
(FONAJE, Enunciado Cível nº 99)
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Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA