Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 20 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Revelia

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 20

Geral
Recurso Inominado - Atualizado 2024  - Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Ausência de defesa técnica, Perda do tempo útil - Desvio produtivo, Em falência ou Recuperação Judicial, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Comparecimento do Advogado, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Pessoa Jurídica, Cerceamento de defesa - produção de provas, Princípio da instrumentalidade das formas, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Falha na intimação, Pessoa Física, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Contra Inépcia da Inicial , Ilegitimidade ativa, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Ausência de carta de preposição, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Atraso ínfimo, Justificativa apresentada, Ilegitimidade passiva, intimação em nome de Advogado substabelecido, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Justiça Gratuita em Recurso, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Multa por não comparecimento em audiência, Legitimidade da parte, Ilegitimidade ad causam, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Majoração dos Danos morais

Comentários em Petições sobre Artigo 20

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Carta de preposto

A prova dos poderes de representação legal de quem assina deve ser comprovado por meio de contrato social. Revelia - Pessoa jurídica - Preposto que compareceu na audiência de tentativa de conciliação com carta de preposição desacompanhada de estatuto - Legitimidade do subscritor da Carta de Preposição não demonstrada - Prazo para regularização que não pode ser concedido quando não é alcançada a composição - Concentração dos atos em audiência - Hipótese que equivale à ausência injustificada - Revelia caracterizada - Inteligência do artigo 20 da Lei n° 9.099/95 - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado 0018309-86.2017.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Limeira - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 20

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 20

TJ-RS   15/03/2019
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA, PROVA ÚNICA. (...) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA. Não comparecendo a ré à audiência de conciliação, para a qual se achava devidamente citada, cabível a decretação da revelia. Todavia, os efeitos da revelia, no âmbito do Juizado Especial, são relativos, ou seja, dependem da convicção pessoal do juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A única prova colhida no processo foi o testemunho de folha 14, cujo declarante foi ouvido na condição de informante, e que sequer presenciou a contratação do empréstimo verbal. Na realidade, a informante repetiu fatos que foram informados pela própria autora. Assim, não logrando a autora em demonstrar a efetiva contratação do empréstimo verbal com a ré e, tampouco havendo verossimilhança em suas alegações, deve ser mantida a improcedência do pedido, frente à inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado 71008024101, Relator(a): Alexandre de Souza Costa Pacheco, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 13/03/2019, Publicado em: 15/03/2019)

TJ-PR   22/05/2018
AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA, NO CASO, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS(...) É certo que a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 345 do CPC. Todavia, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova dos fatos alegados, dando atendimento ao disposto no art. 373, I do CPC. No presente caso, vislumbra-se com clareza no acórdão embargado que a procedência dos pedidos pelo juízo a quo não foi acertada, ante a falta de provas pela autora. Assim, o recurso foi provido não por provas trazidas pela recorrente - o que nem sequer houve -, mas sim porque mesmo com a revelia, não se fez presente lastro probatório mínimo do direito da autora. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017688-38.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.05.2018)



Súmulas e OJs que citam Artigo 20


Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Arts.. 21 ... 26  - Seção seguinte
 Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :