CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 480 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

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Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 480


Decisões selecionadas sobre o Artigo 480

TJ-SP   31/01/2024
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE. Pretensão de indenização por danos morais e materiais, em razão de inundação e destruição do muro de arrimo, causados por falha no sistema de captação e escoamento de águas pluviais. Admissibilidade. Nexo causal comprovado por prova técnica. Argumentos do Município que foram analisados e rechaçados pelo perito. Hipótese para a realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, não caracterizada. Negligência do Município demonstrada. Falha na prestação de serviço. Não comprovação de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Anormalidade pluviométrica, falta de "alvará de execução" e eventual "ausência de responsável técnico" que não contribuíram para o evento danoso. Fator determinante para o evento que foi o sistema deficiente de escoamento de águas pluviais. Danos materiais parcialmente comprovados. Dano moral configurado. Possibilidade de condenação do Município em obrigação de fazer. Irregularidade na construção da tubulação de águas pluviais constatada na perícia. Sucumbência recíproca não caracterizada. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010168-29.2019.8.26.0309; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)

TJ-SP   14/11/2023
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE OSASCO. CPTM. ENCHENTE. Indenização por danos materiais e morais em razão de inundação ocorrida na residência da autora. Comprovado nos autos que a inundação se deu por responsabilidade de ambos os réus. Configurada a responsabilidade civil do Estado, cabível o dever de indenizar. Danos materiais. Apuração em liquidação de sentença. Indenização por danos morais - princípios da razoabilidade e proporcionalidade respeitados. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ressaltar, de ofício, que os juros e a correção monetária, a partir de 9.12.21, devem seguir unicamente a Taxa Selic. Artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021. Sentença de procedência mantida, apenas retificada, de ofício, quanto aos consectários legais. RECURSOS DESPROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017441-57.2022.8.26.0405; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)

TJ-RS   11/12/2023
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ALAGAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ARROIO (...). INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008591331. Ao ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo transbordamento de água oriunda do (...), uma vez evidenciada omissão específica do ente público no que tange a realização de obras para regularização do fluxo hídrico do córrego, provocando as enchentes que inundaram a residência dos autores. Evidenciado o abalo moral. Conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) sobre alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. A Constituição Federal, em seu artigo 5° prevê a indenização por danos morais nos incisos V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o artigo 1° da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. Para arbitramento por dano moral, deve-se ter sempre em conta o parâmetro da proporcionalidade, tanto na perspectiva da proibição do excesso, como da proibição da insuficiência. No caso, sopesando todos os elementos, a condição econômica da parte, o fato cometido, e as consequências advindas, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) . RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50028631420168210003, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 11-12-2023)

TRF-4   11/02/2019
EMENTA:ADMINISTRATIVO. MILITAR SEM ESTABILIDADE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. DOENÇA SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM RECEBIMENTO DO SOLDO. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. 1. A concessão de reforma ao militar temporário ou sem estabilidade acometido de moléstia incapacitante apenas para o serviço militar depende da comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o serviço castrense. Entendimento do STJ (EREsp nº 1.123.371/RS, Relator do Acórdão Ministro Mauro Campbell; data da decisão: 05/09/2018). O mesmo raciocínio se aplica em relação à reintegração do militar para tratamento de saúde com o recebimento do soldo pois, nessas condições, a superveniência de incapacidade permanente ensejaria a reforma do militar. 2. Situação em que é rejeitado o pedido de reintegração da parte para tratamento de saúde com o recebimento do soldo, devendo apenas permanecer vinculada à Organização Militar para tratamento de saúde na condição de encostado, pois: a) o autor era aluno matriculado na Escola de Sargentos das Armas - ESA, sem estabilidade; b) a incapacidade é apenas para o serviço ativo militar, e não para as demais atividades laborativas civis; e c) a doença não tem relação de causa e efeito com a atividade militar. 3. Independentemente de o autor haver, à época, optado por arcar com as despesas do tratamento da doença eclodida durante a prestação do serviço militar, a própria União reconhece que a parte deveria permanecer vinculada à Organização Militar para tratamento de saúde, na condição de encostado, o que obriga a União a ressarcir o autor das despesas que teve com o tratamento de saúde no período em que esteve desligado do Exército. 4. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF4, AC 5005109-33.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 11/02/2019)

TJ-MG   14/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATERNIDADE - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO - IPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O exame de DNA é, atualmente, o meio de prova mais seguro para aferir a paternidade alegada, eis que lhe é conferido alto grau de confiabilidade, dada a precisão técnica, principalmente quando realizado por laboratório conhecido por sua idoneidade - Meras alegações de possível fraude desassociadas de quaisquer elementos que indiquem a manipulação do resultado do exame, são insuficientes para desconstituir a conclusão pericial, e, portanto, autorizar a realização de novo teste. (TJ-MG - AC: 10105110090039001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018)

TJ-RS   09/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COMO CONTRAPROVA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. (...) . Mérito. Caso dos autos em que o exame de DNA realizado, que se deu em estrita observância aos requisitos exigidos e com a presença das devidas considerações técnicas, concluiu que o apelado não é pai biológico do infante. Ausência de elementos que maculem o exame genético realizado, o qual é de alta precisão e confiabilidade. Previsão do artigo 480 do CPC que permite a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficiente esclarecida, hipótese não verificada in casu. Inconformidade com o resultado do exame genético que, por si só, não enseja... direito a contraprova, ou seja, sua repetição. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70078271939, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 02/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078271939 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 02/08/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 480


Jurisprudências atuais que citam Artigo 480

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