CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 246 - CPC / 2015

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DA CITAÇÃO

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Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
III - ;
IV - ;
V - .
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
Arts. 247 ... 259 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 246

Geral
Contestação - Atualizada 2024  - Ausência de informações e elementos necessários, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Cônjuges - ausente anuência, Revelia, Impugnação ao valor da causa, Justa causa - citação eletrônica, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência de documentos ou custas, Ausência do periculum in mora, Sociedade empresária, Inépcia da petição inicial, Feriado Local, Coronavírus, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Competência em razão do lugar - Territorial, Irreversibilidade da medida, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido genérico, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Domicílio do Réu, Contrato de adesão, Falecimento do Autor, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Denunciação da lide, Peça Apócrifa, Pedido pelo processo 100% digital, Ilegitimidade ad causam, Ocorrência da Prescrição, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Ilegitimidade ativa, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Situações que a citação não deve ocorrer, Coisa Julgada, Litispendência, Competência da V. de Família - partilha de bens , Incapacidade civil, Pessoa Jurídica, Danos Morais - Mero aborrecimento, Bem imóvel, Exceção do contrato não cumprido, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Chamamento ao processo, Despesas com Advogado, Advogado sem procuração, Nulidade da citação cível, Danos materiais - Perdas e danos, Direitos indisponíveis, Perempção, Ausência de Provas - Geral, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Oposição ao processo 100% digital, Juizado Especial, Conexão e Juiz prevento, Ausência de benefício ao Autor, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Direitos indisponíveis, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Revelia - Réu preso, Ausência de Provas, Incompetência Absoluta, Foro eleito em contrato, Aplicar multa de litigância de má-fé, Falsidade documental, Empresa em Recuperação Judicial, Espólio - inventariante, Citação por edital, Falsidade material - documento falso, Incapacidade processual, Justiça Gratuita ao Contestante, Provas a produzir, Citação por whatsapp, Sinais exteriores de riqueza, Citação inexistente, Convenção de arbitragem, Incompetência, Ilegitimidade passiva, Grupo econômico familiar, Perda do objeto - contas prestadas, Pessoa Física, Falta de caução, Suspensão da audiência, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Mera concordância, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de Provas, Reconvenção, Responsabilidade exclusiva do Autor, Ausência do fumus buni iuris
Cível
Exceção de pré-executividade  - Citação por e-mail diverso - Justa causa, Impenhorabilidade dos Investimentos, Impenhorabilidade do Salário, Citação por edital, Prescrição intercorrente, Penhora já existente no faturamento, Prescrição, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Ocorrência da Prescrição, Existência de outros bens à penhora, Juizado Especial, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Consignado - Limite 30% do salário, Citação inexistente, Imóvel comercial, Nulidade da citação cível, Impenhorabilidade do FGTS, Morte do devedor, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Custas de beneficiário de Justiça Gratuita - condição suspensiva, Impenhorabilidade previdência privada, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Impenhorabilidades, Pequena propriedade rural, Imóvel que garante renda em aluguel, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Inexistência ou Nulidade da citação, Multa do condomínio, Execução contra pessoa falecida, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais, Excesso de Penhora, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Penhora - preço vil, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Matéria de ordem pública, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Inexequibilidade do título - Nulidade do aval em crédito rural, Fiscal, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Nulidade da execução - inexigibilidade do título executivo, Citação por whatsapp

Comentários em Petições sobre Artigo 246

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de intimação por e-mail

Atenção aos precedentes contrários: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de fazer - Astreintes fixadas para a hipótese de descumprimento da obrigação - Decisão judicial que acolheu a impugnação da executada e afastou a multa - Irresignação do exequente - Descabimento - Obrigação de pagamento das despesas com tratamento do autor que foram supridas com o bloqueio de valores da devedora - Executada que não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação - Necessidade de intimação pessoal do devedor - Inteligência da súmula 410 do STJ - Superveniência do CPC/15 não alterou o entendimento da Corte Superior - Precedentes - Intimação por e-mail que não supre a intimação pessoal - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127188-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL AO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. NOVA INTIMAÇÃO PJE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 208 do CPC/15, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. 2. Não há previsão legal para que a intimação seja dirigida ao réu, na pessoa de seu advogado, por e-mail, exceto nos caso previsto no §1º do art. 246 do CPC, quando não houver procurador constituído nos autos. 3. Não há que se falar em nova intimação da executada para dar cumprimento à sentença, na pessoa de seu advogado, conforme determinado na decisão agravada, se desta forma já se procedeu anteriormente. 3. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.076134-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, julgamento em 02/10/0019, publicação da súmula em 03/10/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+59)

Contestação Erro Médico

ATENÇÃO: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu que se manteve inerte diante da citação eletrônica, e foi necessário ser citado por oficial ou citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do Art. 246 do CPC, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, por configurar ato atentatório à justiça, conforme Art. 246, §1- C do CPC.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+158)

Contestação - Atualizada 2024  - Citação por e-mail diverso - Justa causa

ATENÇÃO: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu que se manteve inerte diante da citação eletrônica, e foi necessário ser citado por oficial ou citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do Art. 246 do CPC, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, por configurar ato atentatório à justiça, conforme Art. 246, §1- C do CPC.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 246

Arts.. 260 ... 268  - Capítulo seguinte
 DAS CARTAS

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :