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Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 246
Família e Sucessões
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 246
Publicado em: 08/04/2022
TJ-RJ
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECHAÇOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INDEFERIU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DOS AGRAVANTES QUE FOI PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATAM DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS O QUINTO DIA ÚTIL SEGUINTE À CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ...
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..., DO CPC). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC (ARTIGO 915 DO CPC). NORMAS PROCESSUAIS SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL QUE NÃO OBSERVOU A NOVA DISCIPLINA LEGAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELAS AGRAVANTES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. Presentes advogados das partes agravante e agravada
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0095984-74.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE , Publicado em: 08/04/2022)
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Publicado em: 19/12/2023
TJ-DFT
Acórdão
198
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRAMENTO. VALIDADE. ARTIGO 485, III E §1º, DO CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. APLICABILIDADE. 1. A hipótese de abandono da causa pela parte autora é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo necessária para sua configuração a desídia da parte autora em realizar os atos que são de sua incumbência e a intimação prévia e pessoal da parte autora inerte, para promover o andamento do feito no prazo ...
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... parte autora, por mais de uma vez, a possibilidade de movimentar o feito e suprir a lacuna quanto às diligências para a localização da parte ré, prazos que escoaram sem qualquer providência nesse sentido, razão pela qual resta configurada a situação de abandono da causa pela parte autora que, mesmo após intimada para adoção das providências cabíveis, mediante a expedição eletrônica, manteve estado de inércia quanto à adoção das providências que lhe incumbiam (artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil). Precedentes TJDFT. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT, Acórdão n.1796462, 07001933020228070002, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 30/11/2023, Publicado em: 19/12/2023)
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Publicado em: 15/09/2022
TJ-SP
Acórdão
Agravo de Instrumento - Espécies de Títulos de Crédito
EMENTA:
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - Execução de Título Extrajudicial - Executada residente em outro país, e com endereço desconhecido - Pedido de citação por meio eletrônico (e-mail e whatsapp) - Deferimento: - De rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de que seja a agravada citada por meio eletrônico (e-mail e whatsapp), uma vez que residente em outro país, e com endereço desconhecido, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Incidência do artigo 246 e §§ do Código de Processo Civil e Resolução n. 455 do CNJ. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2124270-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 260 ... 268
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DAS CARTAS
DAS CARTAS
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :