CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.597 - Código Civil / 2002

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Da Filiação

Art. 1.596 oculto » exibir Artigo
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.597

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.597

TJ-DFT   29/01/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 01. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, demonstrar a efetiva necessidade do alimentado e a possibilidade ou não do alimentante. 02. Na ação de alimentos gravídicos não se exige a efetiva comprovação do vínculo de parentesco, bastando a existência de indícios de paternidade. 03. Constatada a necessidade e a possibilidade de o Agravado suprir os alimentos gravídicos provisórios em patamar razoável, há que se acolher a pretensão. 04. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1225891, 07187082720198070000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 22/01/2020, Publicado em: 29/01/2020)

TJ-RS   31/07/2019
ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Havendo indícios veementes da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à gestante. Inteligência do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.806/2008 e do art. 1.597 do CCB. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a garantir a mantença da gestante, mas dentro das possibilidades do alimentante. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que elementos de convicção que justifiquem a revisão venham aos autos. Recurso provido. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70080612708, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 31-07-2019)

TJ-RS   29/04/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.804/08. O exame de tal pedido, em sede de cognição sumária, sob pena de desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado com extremo rigor, tendo em vista a dificuldade em produzir prova escorreita do alegado vínculo parental. Precedentes. Caso em que as mensagens trocadas entre as partes conferem grande verossimilhança à alegação de paternidade do réu, e autorizam o deferimento dos alimentos gravídicos, em sede liminar. Estão ausentes elementos concretos mínimos acerca das possibilidades do réu/agravado, sequer citado ao tempo da interposição deste recurso. Em face disso, os alimentos gravídicos vão fixado em 20% sobre rendimentos, caso o agravado tenha emprego fixo; ou em 30% do salário-mínimo, acaso não tenha. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70080684756, Relator(a): Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 29/04/2019)

TJ-SC   03/09/2019
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE DÚVIDAS QUANTO À PATERNIDADE. INCONSISTÊNCIA. INDÍCIOS APRESENTADOS PELA GENITORA HÁBEIS A INDICAR A PATERNIDADE. EXEGESE DO ART. 6º DA LEI N. 11.804/2008. AVENTADA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS CASO A PATERNIDADE NÃO SEJA COMPROVADA. INSUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA PROTEÇÃO DO NASCITURO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A mitigação do elemento probatório em ações dessa natureza justifica-se pela opção feita em prol do nascituro, garantido-lhe, a despeito de maiores digressões, o direito fundamental à vida. Para tanto, pode o julgador embasar sua convicção de paternidade em meros indícios, ressalvando que, em casos de comprovada má-fé da gestante, também o princípio da irrepetibilidade dos alimentos pode sofrer ponderação." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002438-5, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014710-50.2019.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019)

TJ-MT   17/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO - EXAME DE DNA NEGATIVO - PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO - DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo a demonstração de vício de consentimento no reconhecimento voluntário de paternidade, há a possibilidade de sua desconstituição ao aliar tal fato ao resultado do exame de DNA que indique a ausência de ligação biológica entre pai e filho. Se a parte pretende demonstrar o vínculo afetivo, deve, nos termos do artigo 373 do CPC, comprovar, de forma efetiva e absoluta a convivência e afinidade com o pai e seus familiares. Não restando evidenciada esta situação, não deve ser reconhecida a paternidade sócio afetiva. (TJ-MT, N.U 0002348-87.2009.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 17/07/2019)

TJ-GO   13/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. EXAME DE DNA NEGATIVO. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exame de DNA constitui meio idôneo para detectar a paternidade e, por apresentar grau quase absoluto de certeza, tem-se na perícia hematológica a única forma possível para provar cabalmente a existência ou inexistência do liame biológico. 2. A mera discordância da parte com o resultado negativo do exame de DNA, sem qualquer prova de erro ou fraude, não autoriza a feitura de novo exame, não caracterizando cerceamento de defesa a negativa à reprodução do exame. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0335410-28.2016.8.09.0109, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019)

TJ-DFT   29/01/2020
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA PARENTAL. EXAME DE DNA NEGATIVO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na presente hipótese, o recorrente pretende que seja declarada a negativa de paternidade com a consequente retificação do registro civil de nascimento da infante, ora apelada. 2. Deve ser destacada a existência de três critérios para a fixação do vínculo parental: a) jurídico: estabelece a paternidade por presunção, independentemente da correspondência ou não com a realidade circundante (art. 1597 do Código Civil); b) biológico: decorre de exame genético; e c) sociafetivo: fundado no melhor interesse da criança e na dignidade da pessoa, de acordo com as circunstâncias reveladas pelos laços de afeto formados entre as partes e pelo desempenho das funções que tocam cada qual na subsequente relação familiar. Neste caso, a existência do vínculo consanguíneo é irrelevante. 3. No caso dos autos, inexiste vínculo biológico entre as partes, o que foi confirmado por meio da realização de dois exames de DNA. Inexiste igualmente vínculo socioafetivo, de acordo com o laudo do psicossocial acostado nos autos. 4. Assim, deve ser declarada a inexistência da paternidade, com a subsequente desconstituição dos respectivos atos registrais que precedentemente a atestaram. 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJDFT, Acórdão n.1224610, 00032279820158070002, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Julgado em: 13/12/2019, Publicado em: 29/01/2020)

TJ-RS   07/08/2019
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. Diante do reconhecimento desta instância, no julgamento de apelação em ação revisional, de que o alimentante não tem condições de pagar o valor anteriormente vigente, o cálculo do montante devido, para fins de execução pelo rito coercitivo, deve considerar o novo valor estipulado pela superior instância. No caso, a conta do valor devido, que serviu de base para o decreto de prisão, considerou valor anteriormente vigente, o que caracteriza excesso de execução. Ademais, está comprovado que o alimentante vem adimplindo regularmente com o novo valor estipulado desde junho de 2018. Assim, eventuais valores em atraso não se revestem mais da atualidade para justificar a drástica medida de prisão. CONCEDERAM A ORDEM. UNÂNIME. (TJ-RS; Habeas Corpus Cível, Nº 70081936452, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-08-2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.597

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 Do Reconhecimento dos Filhos

Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :