Art. 1.517.
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do
Art. 1.631 .
Art. 1.518.
Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
ALTERADO
Art. 1.518.
Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
Art. 1.519.
A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520.
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( Art. 1517 ), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
ALTERADO
Art. 1.520.
Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no
Art. 1.517 deste Código .