CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Adoção

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Da Adoção

Art. 1.618.

A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .

Art. 1.619.

A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .
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 Disposições Gerais

Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :