Art. 1.591.
São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.Art. 1.592.
São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.Art. 1.593.
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.Art. 1.594.
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.Art. 1.595.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.