CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Disposições Gerais

VER EMENTA

Disposições Gerais

Art. 1.591.

São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592.

São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593.

O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594.

Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595.

Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Arts.. 1.596 ... 1.606  - Capítulo seguinte
 Da Filiação

Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :