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Súmula 383 do TST
RECURSO. MANDATO.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJTdivulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016I – É inadmissívelrecurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até omomento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráterexcepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado,independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5(cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igualperíodo mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-seineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II –Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal,em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ouo órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5(cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação,o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber aorecorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se aprovidência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
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Procuração - Trabalhista
ATENÇÃO: Se houver a indicação de poderes específicos para o ingresso em Reclamação Trabalhista, a mesma procuração pode não ser aceita em ações correlatas. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOSPARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DEREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL.(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJTdivulgado em 24, 25 e 26.08.2016 A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança.Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco)dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 151)