CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 64 - CPC / 2015

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Da Incompetência

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 64

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Comentários em Petições sobre Artigo 64

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Contestação - Atualizada 2024  - Incompetência

IMPORTANTE trazer em contestação a impugnação à competência territorial, sob pena de ser prorrogada por tratar-se de incompetência relativa. Nesse sentido: "No tocante à incompetência territorial, também não deve ser conhecida, haja vista que, nos termos dos artigos 64 e 65 do CPC, tal questão deve ser aventada em preliminar de contestação e, não sendo alegada, ficará prorrogada." (TJRS, Agravo de Instrumento 70078588399, Relator(a): José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 22/11/2018, Publicado em: 27/11/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 64

TRT-4   15/03/2019
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. As controvérsias atinentes ao transporte rodoviário de cargas não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação havida entre as partes possui natureza comercial, sendo o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.442/07 expresso ao determinar a competência da Justiça Comum. Desse modo, tratando-se de relação de natureza eminentemente civil, a competência para o julgamento da presente demanda pertence à Justiça Comum, conforme o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.442/2007. Recurso parcialmente acolhido para, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. (TRT-4 - RO: 00007866220135040451, Data de Julgamento: 15/03/2019, 7ª Turma)

TJ-MG   18/04/2018
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA "RATIONE PERSONAE". PRELIMINAR SUSCITADA PELO EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO E RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. - O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder decisório sobre a "quaestio" suscitada no "mandamus", sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. - A competência "ratione personae" para o julgamento de mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS é de uma das varas da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e não originária deste Tribunal. - O caso não comporta emenda à inicial porque ao Judiciário é vedado "aperfeiçoar", nestas hipóteses (em que a própria competência pode ser modificada), a relação processual eleita pela impetrante. (TJ-MG - Mandado de Segurança 1.0000.17.083276-0/000, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 12/04/0018, publicação da súmula em 18/04/2018)

TJ-MS   05/03/2018
MANDADO SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATO PRATICADO PELO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU. Nos termos do artigo 34, do Anexo IV ao RICMS, o cancelamento da inscrição estadual é praticado pelo Superintendente de Administração Tributária. Desse modo, o Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. A hipótese não comporta a incidência da Teoria da Encampação, que, segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável "sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: (i) discussão do mérito nas informações; (ii) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e (iii) inexistência de modificação de competência". Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado, deve ser declarada a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o Mandado de Segurança, remetendo-o para a Primeira Instância (art. 64, §§ 1º e 3º do CPC). (TJMS. Mandado de Segurança n. 1413795-88.2017.8.12.0000, Foro Unificado, 1ª Seção Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 05/03/2018, p: 05/03/2018)



Súmulas e OJs que citam Artigo 64


Jurisprudências atuais que citam Artigo 64

Arts.. 67 ... 69  - Capítulo seguinte
 DA COOPERAÇÃO NACIONAL

DA COMPETÊNCIA (Seções neste Capítulo) :