Medida Provisória nº 513 (2010)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 513 / 2010

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: ALTERADO
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; ALTERADO
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e ALTERADO
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. ALTERADO
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II poderá cobrir: ALTERADO
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e ALTERADO
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. ALTERADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 513   Art.:art-1  

STF Tema nº 1011 do STF


Tema 1011: Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém ...
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Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1011, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 05/10/2018, publicado em 29/06/2020)
Tema | 29/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 513   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A agravante objetiva a reforma da decisão que determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, em razão da CEF não ter comprovado documentalmente a existência de apólice pública nos contratos objetos da lide. Não basta a mera afirmação da CEF de que se trata de contrato vinculado à apólice pública (Ramo 66), já que a comprovação do alegado é ônus da sua parte, devendo juntar a documentação pertinente, de forma a demonstrar a sua vinculação ao FCVS. Assim, inexistindo comprovação do comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito, e por via de consequência não se há falar na competência da Justiça Federal para analisar e julgar o feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011.   Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001637-36.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.  II – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.  III - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados visando rediscutir matéria já decidida pelo julgador.   IV - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.   V – Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024745-07.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TESE FIXADA PARA O TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DORE 827.996/PR. INTERESSE DA CEF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGURADORA  ACOLHIDOS. I - O E. STF proferiu decisão, em sessão realizada em 26.06.2020, no RE nº 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral, no qual foram fixadas as seguintes teses, verbis:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014...
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do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” II - No caso dos autos, conforme consta da Declaração DELPHOS Serviços Técnicos S/A, o contrato datado de 09/1983 (ID 680025 - pág. 30), está vinculado à apólice pública (ramo 66). Além disso, o ajuizamento da demanda se deu após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), sendo da Justiça Federal a competência para o seu processamento e julgamento, nos termos da Tese fixada no Tema 1.011 pelo C. STF no RE nº 827.996. III - Em juízo de retratação, reexaminado o acórdão de ID 45585284. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela Seguradora, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008125-51.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/05/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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