Súmula 383 - Súmulas do STJ

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Súmula 383 do STJ

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
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Comentários em Petições sobre Súmula 383

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Ação de modificação de Guarda

COMPETÊNCIA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de modificação de guarda. Competência do foro do domicílio dos detentores da guarda de fato. Aplicação do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 4ª Vara Judicial de Penápolis, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0042305-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020)

Decisões selecionadas sobre o Súmula 383

STJ   11/03/2020
"Há que deixar-se claro e inconteste que a prisão civil não é pena. Sem dúvida alguma, sua natureza jurídica é uma restrição da liberdade que se impõe como meio indireto para compelir o indivíduo ao cumprimento da obrigação. Insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula de número 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo") limitou a execução da prestação dos alimentos, sob pena de prisão, às últimas três prestações vencidas e às que se vencerem durante a tramitação da execução, prestações essas que se revestem da característica de urgência, de premência para satisfazer as necessidades imediatas do alimentando." (STJ RHC 124588 - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 11/03/2020)

STJ   04/02/2020
"Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo (RHC n. 79.489/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/3/2017; RHC n. 46.510/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 12/8/2014). Com base nesse entendimento, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar, em relação à qual não cabe postergação. Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional." (STJ RHC - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 04/02/2020)

TJ-DFT   02/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DE MENOR. DOMICÍLIO. COMPETÊNIA ABSOLUTA. 1. Nas ações que envolvem interesse de menor, a competência é determinada pelo domicílio deste, a teor do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Demanda com interesse de menor impúbere, aliado ao fato de que houve aderência das partes quanto à modificação de competência, conquanto o ajuizamento da ação em foro diverso daquele no qual reside o menor tenha ocorrido em momento anterior à criação e instalação do Fórum de Águas Claras, deve ser analisado, ?in casu?, não apenas a incidência da perpetuatio jurisdicionis, mas também se há interesse da criança em litigar em foro diverso. 3. Acolher embargos de declaração, para declarar a competência do juízo suscitante, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para processar e julgar o feito. (TJDFT, Acórdão n.1112443, 07091855920178070000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 30/07/2018, Publicado em: 02/08/2018)

TJ-DFT   24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MUDANÇA DE GUARDA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA. ART. 147 DO ECA. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA DO GOIÂNIA-GO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA GOIANA. RECURSO PREJUDICADO. 1. (...) 2. O STJ editou a Súmula n.º 383, que preconiza: ?A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda?. De fato, rege o nosso ordenamento jurídico o princípio do melhor interesse da criança, assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado como um sistema jurídico dotado de alto grau de abstração em prol do menor. 3. A competência assentada nessa norma fora elevada para categoria de absoluta, pois, em tese, visa facilitar a defesa e os interesses dos menores. Destarte, outro caminho não há a trilhar senão aquele de que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 4. Diante da superveniência da decisão proferida no feito principal que remeteu os autos à Comarca de Goiânia-GO, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perda de seu objeto. 5. RECURSO PREJUDICADO. (TJDFT, Acórdão n.1088172, 07120202020178070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 11/04/2018, Publicado em: 24/04/2018)


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