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Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 147
Família e Sucessões
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 147
STJ
11/03/2020
"Há que deixar-se claro e inconteste que a prisão civil não é pena. Sem dúvida alguma, sua natureza jurídica é uma restrição da liberdade que se impõe como meio indireto para compelir o indivíduo ao cumprimento da obrigação. Insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula de número 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo") limitou a execução da prestação dos alimentos, sob pena de prisão, às últimas três prestações vencidas e às que se vencerem durante a tramitação da execução, prestações essas que se revestem da característica de urgência, de premência para satisfazer as necessidades imediatas do alimentando." (STJ RHC 124588 - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 11/03/2020)
STJ
04/02/2020
"Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo (RHC n. 79.489/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/3/2017; RHC n. 46.510/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 12/8/2014). Com base nesse entendimento, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar, em relação à qual não cabe postergação. Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional." (STJ RHC - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 04/02/2020)
TJ-RS
25/03/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CONCESSÃO PROVISÓRIA EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO. 1. Ainda que as crianças estivessem, quando do ajuizamento da ação, sob a guarda da genitora, domiciliada em Porto Alegre, tendo em vista que já se encontram sob os cuidados da avó paterna, que reside em Bagé, afigura-se inadequada a pretendida remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre. 2. A concessão da guarda das infantes em favor da agravada não ocorreu de forma prematura, mas após a realização de estudo social, para o qual não contribuiu a recorrente, deixando de comparecer ao agendamento e de atender aos telefonemas, concluindo a expert pela fragilidade do contexto a que estavam inseridas as meninas na companhia materna. 3. Inexistindo no instrumento qualquer adminículo de prova a evidenciar situação de risco a que possam estar submetidas as infantes ao permanecer sob os cuidados da avó paterna, deve esse arranjo ser mantido, por ora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70079661617, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 21/03/2019, Publicado em: 25/03/2019)
TJ-SC
30/04/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELOS TIOS PATERNOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A GUARDA PROVISÓRIA DA INFANTE A ESTES, DEFERINDO-A PARA A AVÓ MATERNA. RECURSO DOS AUTORES GUARDA. CRIANÇA QUE RESIDIA COM A GENITORA E QUE, COM O FALECIMENTO DESTA, PERMANECEU COM A AVÓ MATERNA/AGRAVADA. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A MENINA PASSASSE UM PERÍODO COM OS TIOS PATERNOS, OS QUAIS, NO ENTANTO, NÃO A DEVOLVERAM. COMPORTAMENTO INJUSTIFICADO. DECLARAÇÃO DO GENITOR, DEPENDENTE QUÍMICO, NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE CRIAR A FILHA. AVÓ QUE CUIDA DE MAIS DUAS IRMÃS DA CRIANÇA POR PARTE DE MÃE. MANUTENÇÃO DAS MENORES NO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INAPTIDÃO DA AGRAVADA PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA. PERMANÊNCIA DA NETA COM A AVÓ MATERNA QUE, POR ORA, MELHOR SE COADUNA COM OS INTERESSES DA INFANTE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO PARA O DOMICÍLIO DA ATUAL GUARDIÃ DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034130-75.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019)
TJ-DFT
02/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DE MENOR. DOMICÍLIO. COMPETÊNIA ABSOLUTA. 1. Nas ações que envolvem interesse de menor, a competência é determinada pelo domicílio deste, a teor do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Demanda com interesse de menor impúbere, aliado ao fato de que houve aderência das partes quanto à modificação de competência, conquanto o ajuizamento da ação em foro diverso daquele no qual reside o menor tenha ocorrido em momento anterior à criação e instalação do Fórum de Águas Claras, deve ser analisado, ?in casu?, não apenas a incidência da perpetuatio jurisdicionis, mas também se há interesse da criança em litigar em foro diverso. 3. Acolher embargos de declaração, para declarar a competência do juízo suscitante, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para processar e julgar o feito. (TJDFT, Acórdão n.1112443, 07091855920178070000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 30/07/2018, Publicado em: 02/08/2018)
TJ-DFT
24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MUDANÇA DE GUARDA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA. ART. 147 DO ECA. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA DO GOIÂNIA-GO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA GOIANA. RECURSO PREJUDICADO. 1. (...) 2. O STJ editou a Súmula n.º 383, que preconiza: ?A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda?. De fato, rege o nosso ordenamento jurídico o princípio do melhor interesse da criança, assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado como um sistema jurídico dotado de alto grau de abstração em prol do menor. 3. A competência assentada nessa norma fora elevada para categoria de absoluta, pois, em tese, visa facilitar a defesa e os interesses dos menores. Destarte, outro caminho não há a trilhar senão aquele de que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 4. Diante da superveniência da decisão proferida no feito principal que remeteu os autos à Comarca de Goiânia-GO, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perda de seu objeto. 5. RECURSO PREJUDICADO. (TJDFT, Acórdão n.1088172, 07120202020178070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 11/04/2018, Publicado em: 24/04/2018)