CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 282 - CPC / 2015

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DAS NULIDADES

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Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 282

Família e Sucessões
Contestação em Ação de Alimentos - Guarda, Ausência de Provas da Necessidade, Auxílio reclusão, Direitos indisponíveis, In natura, Princípio da instrumentalidade das formas, Unilateral - Exclusiva, Citação por edital, Falsidade material - documento falso, Ausência de informações e elementos necessários, Ausência de Provas, Compensação de alimentos, Provas a produzir, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Justiça Gratuita ao Contestante, Defesa - Alienação parental, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Juizado Especial, Situações que a citação não deve ocorrer, Pessoa Jurídica, Cidades distintas, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Revelia, Perempção, Inépcia da petição inicial, Nulidade da citação cível, Fatores de risco na visita, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Falsidade documental, Prescrição de Alimentos, Incompetência territorial - alimentos, Recém nascido, Redução alimentos - Alteração do poder aquisitivo, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Ausência de documentos ou custas, Plano de parentalidade - visitas, Pessoa Física, Pagamento com base no salário mínimo nacional, Litispendência, Coisa Julgada, Regulamentação de visitas, COVID, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Citação inexistente, Riscos ao menor, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Em favor de familiar (tios, avós), Compartilhada, Indícios de abuso ou maus tratos, Guarda provisória, Suspensão da audiência, Pandemia - Redução do poder aquisitivo, Sinais exteriores de riqueza, COVID, Matrimônio - casamento, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Adequação da rotina, Em favor da mãe, Citação por whatsapp, Nova pensão - alimentos a outros filhos, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Alienação parental, Conexão e Juiz prevento, Em favor do pai, Pedido de reconhecimento da Conexão, Condições psicológicas prejudiciais, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, Maioridade civil, RECONVENÇÃO

Decisões selecionadas sobre o Artigo 282

TJ-RS   22/06/2023
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CONHECIDO O RECURSO QUANTO À PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE APLICAÇÃO À EMBARGADA DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO EXEQUENDO, UMA VEZ QUE NÃO FOI FORMULADA NA INICIAL E POSTERIOR EMENDA. É DO EMBARGANTE O ÔNUS DA PROVA DA IRREGULARIDADE APTA A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EMBARGANTE, CONFORME EXIGE O ART. 373, I, DO CPC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA. HONORÁRIOS DO PROCURADOR DA PARTE EMBARGADA MAJORADOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. APELO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50115602520208210022, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-06-2023)

TJ-RS   12/06/2018
RESPONSABILIDADE CIVIL. FOTOGRAFIA. PÁGINA DE JORNAL. IMAGEM. DANO MORAL. A reprodução sem autorização de fotografia de pessoa em página de jornal, com fins comerciais, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio moral. Na espécie, a situação não se enquadra perfeitamente nessa situação. A fotografia retrata uma adolescente bela e sorridente, não tendo sido conhecido constrangimento ou ofensa à imagem. Os elementos específicos dos autos justificam o não acolhimento do pedido. Sentença de improcedência do pedido mantida. Apelação não provida. (TJRS, Apelação 70076475888, Relator(a): Marcelo Cezar Muller, Décima Câmara Cível, Julgado em: 24/05/2018, Publicado em: 12/06/2018)

TJ-SC   13/07/2017
MÉRITO. USO INDEVIDO DE IMAGEM DO AUTOR EM CATÁLOGOS PUBLICITÁRIOS POR INTERESSE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO AJUSTE ENTRE AS PARTES DA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA EVIDENCIADA."É firme a jurisprudência no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de dano ou prejuízo, pois o dano é in re ipsa" (STJ - AgRg no AREsp nº 204394/SP, Terceira Turma, rel. Desembargador convocado Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 23.10.2014).A diretriz jurisprudencial cunhada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se a compreensão de que, "para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso (STJ, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva)" (TJSC - Apelação Cível nº 2011.039937-2, de Blumenau, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgada em 16.10.2014).Precedente: TJSC, Recurso Inominado n. 0701412-54.2010.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Rudson Marcos, j. 07-07-2016.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO (TJSC, Recurso Inominado n. 0300499-64.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 13-07-2017)

TJ-RJ   22/03/2019
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Negativação do nome da falecida filha do autor e missivas de cobrança de empréstimo por ela contraído. Sentença de procedência que se reforma. Autor que comunicou ao banco réu o falecimento de sua filha, bem como a inexistência de bens. Inscrição que permaneceu após a comunicação e no curso do processo. Não se justifica a manutenção do nome da filha do autor em cadastros restritivos ao crédito após o seu falecimento, por desnecessária, pois, a inserção em cadastro restritivo de quem já faleceu se torna inócua para o mundo dos negócios. Também não se justifica a manutenção do contrato de empréstimo, pela inexistência de bens deixados que pudessem responder pela dívida contraída pela falecida filha do autor. Dano moral que no presente caso se caracteriza pela patente falha na prestação do serviço, já que a instituição financeira continuou a encaminhar cobranças mesmo após ter sido comunicada do óbito da cliente, com isso reavivando lembranças da morte trágica da filha do autor, vítima de crime, declaração corroborada pelo teor da certidão de óbito, e mantendo a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito até a presente data. Lesão extrapatrimonial, portanto, que decorre não apenas da ofensa dirigida à falecida filha do autor, configurando o que a doutrina convencionou chamar "dano moral ricochete", mas também pelo descaso da instituição financeira em solucionar administrativamente a questão. Valor arbitrado em R$5.000,00, o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento do recurso para determinar expedição de ofício para retirada do nome da filha do autor dos cadastros restritivos ao crédito, condenar o réu a cancelar o contrato de empréstimo em questão realizado pela filha do autor, no prazo de 30 dias, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação. Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se a sentença / decisão. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001077-25.2017.8.19.0202, Relator(a): DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES , Publicado em: 22/03/2019)

TJ-RJ   07/05/2021
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. VIATURA TRANSITANDO NA CONTRAMÃO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. AÇÃO AJUIZADA PELO NAMORADO. DANO MORAL EM ROCOCHETE. DESCABIMENTO. DANO INDIRETO QUE SE RESTRINGE A PESSOAS PRÓXIMAS DO CÍRCULO FAMILIAR. RELACIONAMENTO AMOROSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM UNIÃO ESTÁVEL. DANO MORAL DIRETO VERIFICADO. AUTOR QUE DIRIGIA A MOTOCICLETA. VÍTIMA DO ACIDENTE E DE POSTERIOR AGRESSÃO DOS POLICIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REDUÇÃO. DANO MATERIAL. AVARIAS NA MOTOCICLETA COMPROVADAS POR ORÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação indenizatória por responsabilidade civil do Estado, em que o autor alega que viatura da PMERJ invadiu pista na contramão, colidindo com motocicleta que dirigia, o que ocasionou o falecimento da passageira da garupa, sua namorada, que estava sem capacete. Autor aduz, ainda, que os policiais foram truculentos na abordagem do acidente, com violência e omissão de socorro. Responsabilidade Civil do Estado. Responsabilidade aquiliana que se opera de forma objetiva, na forma do § 6º, do art. 37 da CRFB. Solidarização do risco administrativo. Nexo de causalidade. In casu, o Estado alega a ausência de nexo causal, porquanto o evento morte foi ocasionado pelo autor, que não obrigou a passageira da garupa, menor de idade, a usar capacete. Entretendo, conforme registro dos próprios policiais em Boletim de Ocorrência, a viatura invadiu a pista em contramão e atingiu a motocicleta do autor. Logo, a conduta do réu efetivamente deu causa ao resultado danoso, pois gerou o acidente de trânsito, sendo, na verdade, a concausa principal. Aplicação da Teoria da Causalidade Adequada. Dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Como cediço, o dano moral decorre de uma violação a direito da personalidade, ou seja, de caráter personalíssimo da vítima. Logo, via de regra, a indenização por danos morais cabe apenas à vítima direta do evento danoso. Todavia, em determinados casos, tamanha a magnitude do dano, um ato danoso pode repercutir na esfera de direitos da personalidade de terceiros, ligados ao círculo afetivo da vítima direta. É o que a doutrina e jurisprudência denominam de Dano Moral Indireto, Reflexo ou em Ricochete. A grande celeuma consiste na dificuldade de se averiguar quaispessoas ligadas à vítima possuem direito ao dano moral reflexo. por questões de segurança jurídica e de forma a se conter uma ampla legitimidade para requerer danos morais em ricochete, o STJ limita a incidência dos danos morais indiretos ao círculo familiar próximo da vítima. Nesse sentido, presume-se que o cônjuge, ascendentes e descendentes de 1º grau sofrem dano moral reflexo. Quanto aos demais familiares, caberá a prova da proximidade no caso em concreto, notadamente o intenso vínculo afetivo e coabitação. In casu, a parte autora é namorado da vítima fatal, o que afasta o cabimento do dano moral reflexo ou em ricochete. Com efeito, a relação de namoro não se confunde com união estável, exatamente pela ausência da intenção real de constituição de família, requisito para incidência do dano moral indireto. Dano moral direto. Ultrapassada a inexistência de dano moral indireto em relação ao autor pela morte da vítima, patente a incidência do dano moral direito que sofreu o autor. Ab initio, o autor dirigia a motocicleta atingida no acidente de trânsito, sofrendo escoriações. Outrossim, a prova emprestada juntada aos autos, consistente em testemunha ocular do acidente, atesta que os policiais ainda foram truculentos com o autor, agredindo-o. Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil do Estado, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, , restando inequívoco o dano sofrido. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 que se mostra aquém do montante arbitrado em nossos precedentes, notadamente pela agressão à vítima do acidente, não merecendo redução. Dano material. Os danos emergentes consistem, nesta demanda, nas avarias da motocicleta do autor pelo acidente de trânsito, conforme orçamento da concessionária própria do veículo. A ausência de comprovante de pagamento não afasta do dano material, pois, frise-se, o prejuízo é o dano na motocicleta, que deve ser reparado. Ademais, o orçamento utilizado pela sentença se refere à motocicleta do autor e foi realizado na época do acidente, restando idôneo. Caberia ao Estado comprovar que o orçamento não reflete os danos reais da motocicleta, por se tratar de fato modificativo do direito pleiteado. Logo, ao contrário do que propõe o Estado, não há que se falar em necessidade de liquidação da condenação. Juros de mora da indenização por danos morais. Melhor sorte não assiste ao apelante ao requerer a fixação dos juros moratórios da indenização por danos morais a contar da sua fixação em sentença. Apenas a correção monetária, nos casos de dano moral, é computada a partir da decisão que o fixa , não se aplicando o mesmo raciocínio aos juros, de forma que deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença. Desprovimento de ambos os recursos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0020195-96.2017.8.19.0004, Relator(a): DES. RENATA MACHADO COTTA , Publicado em: 07/05/2021)

TJ-RJ   21/02/2019
Apelação. Negativação do nome do avalista após o óbito. Defeito na prestação do serviço. Dano ricochete. Dano moral. Configuração. Artigo 12 § único do Código de Processo Civil que consagra os direitos do morto, prevendo a legitimidade de ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau no sentido de pleitearem indenização no caso de danos à personalidade de pessoa falecida. Dano em ricochete. Desta forma, patente a legitimidade da autora, bem como seu interesse no ajuizamento da demanda. No que tange ao mérito propriamente dito não prevalece a tese do apelante o sentido da inexistência de ato ilícito. No caso em comento, além de ficar comprovada a existência de saldo positivo na conta-corrente do devedor principal na data do vencimento da dívida, que deveria ser abatida via débito automático, a negativação da avalista se deu mais de 02 (dois) anos depois da data de seu óbito (12/01/2012), ou seja, em 19/09/2014 e após a comunicação da morte à instituição financeira, fato não refutado pelo apelante. Resta evidenciado, portanto, defeito na prestação de serviço, acarretando ao fornecedor a insofismável responsabilidade de reparar os danos causados. Responsabilidade objetiva. Relativamente à configuração de dano moral, tenha-se sempre em mira que o nome é um direito e um dos atributos inerentes à personalidade, que representa e guarda a linhagem da pessoa, tradição familiar, costumes, perpetuação do nome de família, direitos, créditos, deveres e que em sendo maculado, gera evidente lesão que implica no direito à reparação pelo dano sofrido. Artigos 16 a 19 do Código Civil. É cediço, ainda, que a negativação, sem a observância da forma legal, gera dano moral indenizável. O cabimento do dano moral é pacífico em casos semelhantes. A angústia e o sofrimento psicológico resultantes do fato ocorrido são presumíveis, evidenciando-se no caso a presença do dano moral in re ipsa, ou seja, ínsito na própria ofensa, decorrendo do ilícito em si, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral à guisa de uma presunção natural, nada mais sendo exigido provar. O montante de R$ 4.000,00 fixado na sentença mostra-se consentâneo com os fatos narrados e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Por fim, não merece análise as teses recursais no sentido de descabimento de sua condenação à restituição dos valores pagos pela parte autora que excedam aos parâmetros fixados e ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20%, uma vez que tais condenações não constam da sentença. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0009850-11.2014.8.19.0058, Relator(a): DES. MARIO ASSIS GONCALVES , Publicado em: 21/02/2019)

TJ-RJ   11/03/2021
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. MORTE DE MENOR POR "BALA PERDIDA" DURANTE CONFRONTO DE POLICIAIS E TRAFICANTES. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO EM PARECER FINAL. PRINCIPIO DO PREJUIZO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. DANO MATERIAL. DESPESAS COM FUNERAL. 1) não há que se cogitar de anulação da sentença em virtude de a sua prolação ter ocorrido sem a previa abertura de vista ao Ministério Público para parecer final, diante da inexistência de prejuízo, considerando quetal omissão foi suprida pela manifestação da Procuradoria de Justiça de fls. 284/296 (indexador nº 000284), a qual opinou sobre o mérito da causa, o que propiciou o exercício fiscal da ordem jurídica preconizado pelos arts. 178 e 179 do CPC, sanando-se, pois, eventual anterior vício, à luz do art. 282, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva. 2) Não pesamcontrovérsiasquantoàocorrência de trocadetiros travadaentrepoliciaisetraficantesnacomunidade em questão nadata dofato(12/03/2016), tampouco quanto ao fato de que naquela ocasião, o menor foi atingido fatalmente por projetil de fogo disparado durante o confronto, restando evidenciados o nexo de causalidade e o dano. 3) Por outro lado, em situações como esta, é irrelevante perscrutar a origem do projetil - se partiu da arma de um dos policiais, ou se foi disparada por bandido -, bastandoa comprovaçãodaparticipaçãodeagentespúblicosno evento danoso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 4) É pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que os parentes ou pessoas que mantenham forte vínculo afetivo com a vítima postule em Juízo reparação por dano moral. 5) Ao que se infere dos autos, a vítima residia com a mãe(primeira autora), com a avó(segunda autora), e também com os tios(terceira e quarto autores),os quais, juntos, formavam o núcleo familiar do adolescente, sinalizando a existência de laços afetivos decorrentes da convivência próxima, suficiente o bastante para se admitir que a prematura perda do ente querido, de forma trágica, constituiu fator apto a causar à avó e aos tios dano moral reflexo, ainda que em intensidade menor que aquele suportado pelagenitora do menor, qualificam-se todos os autores como vítimas indireta do ato lesivo(dano moral por ricochete). 6) Com relação à mãe da vítima, primeira autora, a verba indenizatória estabelecida em R$50.000,00 se mostra acanhada, considerando o patamar das indenizações fixadas em hipóteses deste jaez, impondo-se, assim, a majoração do quantum indenizatório que lhe é devido para R$100.000,00.7) Inversamente, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em favor da segunda autora, avó do falecido adolescente, em R$100.000,00, se mostra desproporcional, devendo ser reduzido para R$60.000,00, norteando-se, como baliza para seu arbitramento, o patamar estabelecido para a genitora da vítima. 8) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se estabelecer o valor do quantum indenizatório devido aos terceiro e quarto autores, tios da vítima, o valor de R$ 35.000,00, para cada um. 9) Impõe-se acolher o pedido de restituição dos gastos decorrentes com funeral e sepultamento, os quais, porém, diante da ausência de sua comprovação, e considerando que nenhum corpo resta insepulto, devendo, contudo, tal restituição ser feita à primeira autora, mãe da vítima, no valor equivalente a um salário mínimo. Precedentes deste Tribunal. 10) Parcial provimento do primeiro recurso. Segunda apelação à qual se nega provimento. Provimento parcial do recurso adesivo. Conclusões: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO 2º RECURSO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. Lavrará o acórdão o Exmo. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES. Participaram do julgamento: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES (Relator), DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES (1ª Vogal) e DES. DENISE NICOLL SIMÕES (2ª Vogal). Presente ao julgamento, pelos Apelantes Adesivos, o Dr. Arildo de Oliveira Silva, OAB/RJ 64.906. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0058578-21.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Publicado em: 11/03/2021)

TJ-SP   27/03/2019
APELAÇÃO. Indenizatória por dano moral. Lesões sofridas por filho menor em acidente em escada rolante de shopping center. Alegação de não funcionamento de botão de emergência. Lesões leves [luxação e escoriação] Sentença de parcial procedência. Danos morais fixados em R$5.000,00. Recurso de ambas as partes. PRELIMINARES. Violação ao artigo 489 do CPC. Não ocorrência. Sentença não padece de qualquer nulidade, vez que se encontra clara e devidamente fundamentada. Preenchimento de todos os requisitos do artigo 489 do CPC. Legitimidade ativa. Ocorrência de danos morais reflexos ou por ricochete. Dano moral que se projeta além da pessoa da vítima direta, atingindo outras pessoas vinculadas a ela por laços de afetividade. Legitimidade passiva. Alegação de ilegitimidade passiva da corré Consórcio Light. Responsabilidade solidária e independentemente de culpa perante o consumidor (art. 7°, § único e art. 14 do CDC). MÉRITO. Filho do autor, com 2 anos na época, com pé preso em vão existente em escada rolante dentro de shopping center. Dinâmica dos fatos devidamente comprovada através de boletins policial, de segurança e enfermagem. Lesão corporal leve. Luxação e escoriação membro inferior (pé esquerdo). Falha na prestação de serviços. Relação de consumo configurada (art. 14, §1º, do CDC). Pressupostos autorizadores da responsabilidade civil. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ DANO MORAL. Adequação para R$10.000,00 (dez mil reais) como medida profilática. Sentença reformada neste ponto. CORREÇÃO E JUROS. Correção monetária do arbitramento. Súmula 362, STJ. Juros de mora a partir do evento danoso. Súmula 54, STJ e artigo 398, Código Civil. PREQUESTIONAMENTO. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. HONORÁRIOS RECURSAIS. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% sobre valor atualizado da condenação. RESULTADO. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor parcialmente provido e recurso das rés não provido. (TJSP; Apelação Cível 1079429-97.2017.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019)



Súmulas e OJs que citam Artigo 282


Jurisprudências atuais que citam Artigo 282

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 DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

DOS ATOS PROCESSUAIS (Títulos neste Livro) :