FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 333
Decisões selecionadas sobre o Artigo 333
TJ-CE
12/03/2025
DIREITO PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Ônus da prova. Honorários periciais. Artigo 429, ii, do CPC. Tema 1061 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. I. (...). III. Razões de decidir: O artigo 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de provar sua autenticidade. O STJ, ao julgar o Tema 1061, fixou tese no sentido de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar sua veracidade, arcando com os custos periciais. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a teoria da perda de uma chance exige que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade e não mera possibilidade (REsp 1.104.665-RS e REsp 1540153-RS). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reiteram a aplicabilidade dessa regra, afastando a tese de que a parte impugnante deva arcar com os honorários periciais. Diante desse contexto, a decisão agravada encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Nos casos em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, arcando com os encargos dos honorários periciais.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. Código de Processo Civil, artigo 429, II. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1846649/MA. (TJ-CE; Agravo de Instrumento - 0632230-67.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025)
TJ-SP
17/01/2020
Indenização. Acidente de veículo. Autor atropelado por ônibus pertencente à Prefeitura. Responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Desnecessária apuração de culpa do motorista. Ré que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, inciso II, do CPC. Dano moral. Caracterização. Quantum indenizatório mantido, pois suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o caráter punitivo e pedagógico da medida. Juros de mora que devem ser excluídos no período de requisição do precatório. Súmula 17 do STF. Recurso do réu parcialmente provido, improvido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1001024-49.2016.8.26.0337; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data de Registro: 17/01/2020)
TJ-MG
23/01/2020
APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ESTADO DE MINAS GERAIS - ATROPELAMENTO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO. 1-Há a responsabilidade objetiva do ente público sobre danos morais decorrentes de acidente automobilístico, qual seja atropelamento de pedestre por agente público no exercício de sua função, em veículo oficial. 2- A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo: a) conduta administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade. 3-Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve ser ponderada a extensão do dano, bem como as condições das partes, de modo que a indenização não seja um ganho ou prêmio, mas um meio de buscar o restabelecimento das partes ao status quo ante. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0027.12.014975-5/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, DJE 23/01/2020)