CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 333 - CPC / 2015

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DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

Art. 333. (VETADO).
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Petições selectionadas sobre o Artigo 333

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 333

TJ-SP   17/01/2020
Indenização. Acidente de veículo. Autor atropelado por ônibus pertencente à Prefeitura. Responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Desnecessária apuração de culpa do motorista. Ré que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, inciso II, do CPC. Dano moral. Caracterização. Quantum indenizatório mantido, pois suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o caráter punitivo e pedagógico da medida. Juros de mora que devem ser excluídos no período de requisição do precatório. Súmula 17 do STF. Recurso do réu parcialmente provido, improvido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1001024-49.2016.8.26.0337; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data de Registro: 17/01/2020)

TJ-MG   23/01/2020
APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ESTADO DE MINAS GERAIS - ATROPELAMENTO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO. 1-Há a responsabilidade objetiva do ente público sobre danos morais decorrentes de acidente automobilístico, qual seja atropelamento de pedestre por agente público no exercício de sua função, em veículo oficial. 2- A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo: a) conduta administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade. 3-Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve ser ponderada a extensão do dano, bem como as condições das partes, de modo que a indenização não seja um ganho ou prêmio, mas um meio de buscar o restabelecimento das partes ao status quo ante. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0027.12.014975-5/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, DJE 23/01/2020)

TRF-3   19/08/2019
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DOS RÉUS NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Com efeito, as provas dos autos trazidas pela parte autora não deixam evidente a ocorrência de culpa da parte ré pelo acidente ocorrido, sendo que sequer houve a indicação de quais normas padrão de segurança e higiene do trabalho foram negligenciadas, não havendo, portanto, subsunção do fato à norma do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo.7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.8. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2064586 - 0011225-78.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 06/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)

TRF-3   04/07/2018
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.(...) .6. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.7. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.8. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).(...) 17. Recurso de apelação da ré desprovido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582301 - 0002707-95.2009.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018)

TJ-SP   25/03/2019
SERVIDOR MUNICIPAL. Santo André. Monitor de inclusão digital. Instauração de processo administrativo e sindicância. Computador restaurado sem aviso. Submissão a constrangimento. Perseguição e assédio moral. LM nº 8.629/04. Dano moral. Indenização. - 1. Assédio moral. LM nº 8.629/04. A LM nº 8.629/04 veda o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas e define a prática como 'determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor(a), empregado(a), ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor(a).' (2º, 'caput). A lei fornece parâmetros para a configuração do assédio moral e os instrumentos necessários para sua prevenção; no entanto, não se confunde o assédio moral com os conflitos isolados ou esporádicos advindos das relações de trabalho. A configuração do assédio depende da reiteração de condutas e práticas que dificultem ou desestabilizem a vida funcional do servidor. - 2. Assédio moral. Prova. O vínculo funcional implica na submissão do servidor ao poder disciplinar da Administração; a abertura de procedimentos para apuração de determinada conduta, quando motivada, é um dever da administração e não configura perseguição nem pode ser caracterizada como pessoal ou arbitrária. No caso, o processo administrativo e a sindicância instaurados contra o autor não apresentam irregularidade, nem se mostram descabidos. A questão quanto à restauração dos computadores foi esclarecida pelo departamento competente, sem comprovação de intenção de prejudicar o autor. - 3. Assédio moral. Prova testemunhal. Os fatos narrados pelo depoente Adilson não configuram o assédio moral ao menos por três motivos: um, o depoente citou apenas uma reunião em que houve discussão entre a coordenadora e o autor; dois, os fatos são nebulosos sobre o que ocorreu; há menção a ofensas recíprocas e gritos, mas não indica as ofensas propriamente ditas, quais as pessoas se exaltaram ou como o fato teria sido prejudicial ao autor; três, o próprio depoente reconhece que se tratou de um momento de fervor, "que já vinha sendo potencializado pelas redes sociais", querendo referir-se a grupo de aplicativo formado por monitores, ou seja, do qual a coordenadora não participava (embora o depoente não tenha confirmado), o que indica fomentação anterior para a referida discussão. - 4. Assédio moral. Dano moral. O autor traz alegações sérias na inicial sem a comprovação ou explicação do contexto. A inicial é confusa, bem como o depoimento de Adilson, e não permitem a identificação com clareza da 'perseguição' sofrida. Não verificado o assédio, também ausente a demonstração de dano indenizável; o autor, com efeito, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, I do CPC. - Procedência parcial. Recurso do município provido. (TJSP; Apelação Cível 1029347-58.2017.8.26.0554; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019)

TJ-SP   08/05/2019
APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - O assédio moral no trabalho diz respeito, em essência, à exposição do trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras, de maneira repetida, naquele ambiente de trabalho, causando dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica daquele que se vê submetido a tais situações - Ausente qualquer demonstração de que os fatos narrados configurem perseguição pessoal a servidor, não há falar-se em reparação civil por assédio moral. - Dano moral não configurado - Transtorno que não é apto a provocar dano reparável - Ratificação da sentença de improcedência (artigo 252 do Regimento Interno/2009) com acréscimo de fundamentação - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007167-92.2016.8.26.0292; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019)

TJ-RS   10/04/2019
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. BRIGADA MILITAR. ASSÉDIO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação indenizatória movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual postula indenização por danos morais por alegado assédio moral por seu superior. No mérito, ainda que o entendimento pela teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja dominante em termos de responsabilidade civil dos entes públicos, ao caso concreto não se aplica, uma vez que o alegado dano deu-se em relação a servidor do próprio Ente, e não a terceiros. Portanto, aplica-se a teoria subjetiva, onde quem alega o respectivo dano deve fazer prova da culpa, do dano e do nexo causal. No mérito, dos fatos narrados e alegados, das provas produzidas verifica-se que o demandante não produziu prova suficiente dos danos que aduz ter sofrido, ônus probatório que lhe competia e do que não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. No ponto, entendo que o assédio moral nas relações de trabalho, o que se aplica aos servidores públicos, caracteriza-se por exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. As formas mais comuns se dão em relações hierárquicas autoritárias e sem paridade, onde predominam condutas negativas, relações degradantes e ausentes de ética, por um longo período. Dito isso, não é qualquer atitude ríspida sofrida pelo servidor que vai caracterizar Assédio Moral. Sentença mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Inominado 71007427065, Relator(a): Laura de Borba Maciel Fleck, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 28/03/2019, Publicado em: 10/04/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 333

Art.. 334  - Capítulo seguinte
 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

DO PROCEDIMENTO COMUM (Capítulos neste Título) :