Art. 18 oculto » exibir Artigo
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 19
Decisões selecionadas sobre o Artigo 19
TJ-AC
31/07/2019
ECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO OU ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR VIA APLICATIVO WHATSAPP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência rende ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da LJE; Não tendo a reclamante logrado êxito em justificar, de forma satisfatória, o não comparecimento ao ato processual designado, limitando-se à tecer alegações no sentido de que o aparelho celular se encontrava na assistência técnica, sem a juntada de qualquer documento idôneo à amparar seu intento, tem-se por imotivada a ausência no ato processual em debate; Considerando-se que a parte autora foi regularmente intimada via aplicativo Whatsapp, sendo referida intimação válida, a teor do art. 19, da Lei nº 9.099/95 e da Portaria Conjunta do TJ/AC nº 2323/2017, restando confirmada a leitura da mensagem (fl. 16), a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe; Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a declaração de hipossuficiência econômica. Isso porque, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e do art. 1º, da L. 7.115/83 a declaração pessoal de pobreza goza de presunção legal de veracidade, presunção essa que, diante da ausência de provas em sentido contrário, prevalece; Recurso conhecido e improvido. (TJ-AC; Relator (a): José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0007350-92.2018.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 31/07/2019)
TRT-3
01/12/2020
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE INTIMAÇÃO.PANDEMIA A nomeação do executado como fiel depositário e sua intimação pessoal, via WhatsApp mostram-se regulares, porquanto autorizadas a utilização desta modalidade de comunicação dos atos processuais em razão da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), a exemplo do artigo 35 da Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR 223/2020, do artigo 5º da Portaria GP 117/2020, do artigo 11 do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, e ainda da Recomendação nº 08/GCGJT, de 23/06/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 147, de 13/07/2020, deste E. Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010908-37.2019.5.03.0101 (AP); Disponibilização: 01/12/2020; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro)
Súmulas e OJs que citam Artigo 19
FONAJE Enunciado Cível nº 43 do FONAJE
ENUNCIADO
Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
(FONAJE, Enunciado Cível nº 43)
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Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA