Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 966
Comentários em Petições sobre Artigo 966
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)
Contestação em Anulatória de Arrematação Judicial - Decadência
ATENTAR entendimento diverso que indica o prazo decadencial de quatro anos: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL- DECADÊNCIA- RECONHECIMENTO - Nos termos do artigo 903, caput C/C § 4º do CPC/15, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega , é possível o ajuizamento de ação autônoma para sua invalidação, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Entretanto, nos termos dos artigos 486 do CPC/73 (artigo 966,§ 4º do CPC/15) e 178, II, do CC, decai em quatro anos a pretensão de anulação de arrematação judicial. (TJ-MG - AC: 10432140005385001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
CABIMENTO: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Art. 966 CPC) ATENÇÃO! Não cabe rescisória: I - Sobre matéria omissa da decisão rescindenda: (TRT-10, 0000348-24.2017.5.10.0000, Rel. MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Publicado em 27/10/2017) II - Para reexame de fatos e provas (Súmula 340 TST) III - Interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 83 TST)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)
CABIMENTO: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Art. 966 CPC) NÃO cabe rescisória: a) Por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (Súmula 343, do STF) b) Corrigir injustiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. (...).3. O STJ possui o posicionamento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. (...)(REsp 1726992/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 966
Geral
26/11/2021
Ação rescisória: entenda mais sobre o tema
Se você tem interesse em conhecer quais são os requisitos e os prazos da ação rescisória, precisa ver este post sobre o assunto.Decisões selecionadas sobre o Artigo 966
TJ-SP
15/05/2023
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Apelação. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência do Ministério Público contra sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Celebração de acordo entre as partes. Avença que se revela prejudicial ao filho menor, ora exequente. Pagamento de apenas 11% do débito alimentar. Jurisprudência. Sentença anulada, determinando-se o regular processamento da execução. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008491-44.2020.8.26.0077; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023)
TJ-SP
23/02/2021
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência do Ministério Público contra sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Celebração de acordo entre as partes nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável de n° 1007861-96.2019.8.26.0020. V. Acórdão que determinou a anulação da sentença homologatória naqueles autos, vez que a representante da virago é permissionária do imóvel objeto da avença, e nem ela, nem tampouco o executado, detêm direitos sobre o bem, sendo impossível a dação em pagamento por dívidas alimentares executadas nos presentes autos. Retribuições pagas à municipalidade pela permissão de uso na constância da união, que somam um valor ínfimo. Acordo que se revelou prejudicial à filha menor, ora exequente. Recurso especial interposto naqueles autos que não tem efeito suspensivo e não obsta o julgamento do presente feito. Sentença anulada, determinandose o regular processamento da execução. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001252-17.2019.8.26.0020; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021)
TJ-SP
28/01/2020
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO - Execução hipotecária - Imóvel que pertencia a ambos os ex-cônjuges, executados - Celebração de acordo por apenas um dos cônjuges - Cabimento de ação anulatória do art. 966, § 4º, do CPC - Ressalva dos direitos da ex-cônjuge que não participou da avença - Necessidade - Anulação total - Impossibilidade: - Comporta anulação, conforme art. 966, § 4º, do CPC, o acordo celebrado em execução hipotecária que versou sobre imóvel de propriedade de ambos os ex-cônjuges, quando celebrado por apenas um deles, o que deve ocorrer parcialmente, apenas para ressalva dos direitos da ex-cônjuge que não participou da avença. RECURSO DO CORRÉU EDMARCOS (...) NÃO CONHECIDO E RECURSO DO CORRÉU BANCO (...) S/A PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1014765-42.2017.8.26.0008; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
TRF-3
23/10/2018
"Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7429 - 0015233-66.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 11/10/2018, e-DJF3 23/10/2018)
30/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ENTREGA DAS MERCADORIAS. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM O ENVIO/RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. 1. Nos termos do art. 485, inc. V e IX, do CPC/1973 (vigente quando do ajuizamento), "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei", e, "quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa". 2. Além disso, "O erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos" (AgInt no REsp 1.412.343/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017). 3. No caso dos autos, percebe-se que ao contrário do que restou assinalado no acórdão invectivado, a documentação que não foi considerada para fins de julgamento da causa em sede recursal evidencia que houveram mais do que meros contatos, sem a efetivação do negócio jurídico, na medida em que várias notas fiscais ('invoices') foram lavrada, mercadorias foram enviadas e recebidas pelos requeridos. 4. Com efeito, ao declarar a inexistência daqueles documentos, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, e equivocadamente afastou o entendimento de que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp 778.852/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 4.9.2006). [...] Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 882.330/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/05/2010). 5. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU ACERTADAMENTE A LIDE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por julgar procedente esta ação rescisória, nos termos do voto do eminente relator, parte integrante deste julgado. Fortaleza, 30 de setembro de 2019 (TJ; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Tribunal de Justiça; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 30/09/2019)