CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 101 - CPC / 2015

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Da Gratuidade da Justiça

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Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 101


Jurisprudências atuais que citam Artigo 101

Lei:CPC   Art.:art-101  
Publicado em: 28/11/2023 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS, SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NA SENTENÇA. FALTA DE DIÁLOGO OBJETIVO COM O CONTEÚDO DO NÚCLEO DECISÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES SUSCITADAS NO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. INSISTÊNCIA NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. MATÉRIA PRECLUSA [CPCART. 101] DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0303712-89.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023)
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Publicado em: 31/03/2020 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Contratos Bancários

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de titulo extrajudicial - Decisão que rejeita os declaratórios opostos contra a sentença que julgou improcedentes embargos que o agravante opôs à execução ajuizada pela agravada - Alegação de inicial deferimento de justiça gratuita e revogação pela condenação a pagar custas e honorários advocatícios - A despeito de revogação na sentença de justiça gratuita desafiar apelação (CPC, art. 101, "caput", fine), e o artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresentar rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso, pois que o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento, por tratar-se de sentença (art. 485, § 7º, do NCPC), não se vislumbrando dúvida objetiva, do que não haveria ainda viabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que interposição de agravo de instrumento, na hipótese ora telada, constitui erro grosseiro, não houve na sentença e nem na decisão dos declaratórios, revogação da justiça gratuita deferida inicialmente, pois o beneficiário responde pelas verbas de decaimento (NCPC, art. 98, § 2º), estando apenas suspensa a exigibilidade do pagamento (§ 3º), tanto que a decisão nos declaratórios confirma o deferimento - Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047028-32.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)
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Publicado em: 20/09/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GRATUIDADE PROCESSUAL. CABIMENTO.1. O juízo de admissibilidade recursal é realizado pelo Juízo ad quem, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.2. Embora o art. 101 do Código de Processo Civil aponte o agravo de instrumento como instrumento cabível contra o indeferimento da gratuidade processual, admite a apelação quando a questão é resolvida em sentença. 3. No caso em que a decisão motivada pelo indeferimento da gratuidade e ausência de recolhimento de custas implica em extinção do feito sem julgamento do mérito, com efeito de sentença, é possível o manejo da apelação, mormente em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil.4. A regra para concessão de assistência judiciária gratuita contida no art. 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, é de que a alegação da insuficiência de recursos feita por pessoa natural tem presunção de veracidade, sendo imprescindível para o seu indeferimento que existam nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para sua concessão.5. Ausentes indícios aptos a afastar a declaração de pobreza deve ser concedida a gratuidade da justiça. (TRF-4, AC 5009672-65.2023.4.04.9999, Relator(a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 19/09/2023, Publicado em: 20/09/2023)
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