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Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 28
Jurisprudências atuais que citam Artigo 28
23/10/2023
TRT-3
Acórdão
ROT
EMENTA:
REPRESENTANTE COMERCIAL X EMPREGADO. A distinção entre o vendedor empregado e o representante comercial autônomo não é tarefa das mais simples, especialmente depois que a Lei n. 4.886/65 foi alterada, em 1992, permitindo, por exemplo, nos artigos 27, 28 e 29 que haja fixação de restrição de zonas de trabalho, proibição de o representante autorizar descontos, obrigação de fornecer informações detalhadas sobre o andamento do negócio, entre outros. A doutrina, porém, tem se esforçado em traçar parâmetros que possam auxiliar nessa árdua tarefa diferenciadora. E, para tanto, faço uso dos preciosos ensinamentos da i. professora (...) (in Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 510-513), que define os critérios favoráveis a demonstrar a existência da subordinação: 1) obrigatoriedade de comparecimento à empresa em determinado lapso de tempo; 2) obediência a métodos de venda; 3) rota de viagem; 4) cota mínima de produção; 5) ausência de apreciável margem de escolha dos clientes e de organização própria; 6) risco a cargo da empresa.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010513-93.2022.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 23/10/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes)
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03/07/2023
TRT-4
Acórdão
ROT
EMENTA:
RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A diferença entre a relação de emprego e a representação comercial é apenas de grau de subordinação. Enquanto o empregado se sujeita às ordens do empregador, que determina todas as diretrizes a serem seguidas, o representante comercial presta as informações solicitadas sobre as negociações ao representado, como previsto pelo art. 28 da Lei nº 4.886/65. Comprovada nos autos a ausência de autonomia na prestação dos serviços e a sujeição do autor às ordens do empregador, bem como presentes os demais requisitos caracterizadores da relação de emprego, resta configurada a relação de emprego. Sentença mantida.
(TRT-4, 2ª Turma, 0020789-40.2021.5.04.0004 ROT, CARLOS ALBERTO MAY - Relator(a), em 03/07/2023)
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03/11/2022
TRT-12
Acórdão
Recurso Ordinário Trabalhista
EMENTA:
VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. OBJETIVO MENSAL. PARÂMETRO QUANTITATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE META. CUMPRIMENTO. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA. AUTONOMIA PROFISSIONAL. NEUTRALIZAÇÃO. DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL. INICIATIVA DA PARTE. CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO.1.Ao relatar a prova oral que existe objetivo a suprir, que importa é o objetivo total do mês, que na reunião também é tratado como estamos em relação ao mês, que se acontecesse de não atingir o objetivo preposto de um cliente, mas se entregasse em outro e se no final do mês o objetivo total estivesse completo há o pagamento de comissão adicional, que se dilui o objetivo mensal para análise e mensuração por dia para facilitar, corroborada pela prova documental, evidencia, na verdade, que a empresa contratante estabelece meta, pois define parâmetro quantitativo mensal, e, por isso, e em razão da consequente fiscalização e cobrança de cumprimento é neutralizada a liberdade de atuação profissional que configura a autonomia do representante comercial quanto ao modo de execução da atividade, cuja realidade da prestação de trabalho comprova, na verdade, a existência de subordinação jurídica, na conformidade do art. 2º, caput, da CLT. 2. Os arts. 28 e 29 da Lei n. 4.886, de 1965, evidenciam que o representante comercial deve prestar conta da atividade, razão pela qual, obviamente, a empresa representada pode estabelecer metodologia de mensuração da venda, cujo procedimento, todavia, se restringe ao âmbito gerencial interno para a finalidade de negociação com o representante, não a imposição do cumprimento de meta de modo sistemático, realizand...
(TRT-12; Processo: 0001022-41.2020.5.12.0032; Relator(a). HELIO BASTIDA LOPES; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes; Data: 03/11/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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