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Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 27
Decisões selecionadas sobre o Artigo 27
STJ
27/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença.2. No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial.3. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453/STJ).4. Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, §18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. Precedente.5. Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial.. (STJ, REsp 1919800/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021)
TJ-SP
28/06/2019
APELAÇÃO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - EFEITOS - RESOLUÇÃO IMPUTÁVEL À REPRESENTADA, DIANTE DO NÃO REFUTADO ATRASO NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES DEVIDAS À REPRESENTANTE, BEM COMO DIANTE DO SUPERVENIENTE DESCRÉDITO COMERCIAL DA EMPRESA, EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO PARCIAL DECRETADA PELA ANVISA - INDENIZAÇÃO PELO AVISO PRÉVIO DISPENSADA, DEVIDA, EM FAVOR DA REPRESENTANTE, AQUELA PREVISTA NO ART. 27, J, DA LEI Nº 4.886/65 - ATUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA REPRESENTANTE PARA REAVER SALDO DEVEDOR EM ABERTO DE OUTRAS OPERAÇÕES QUE DEVE SER REMUNERADA - ADOÇÃO DO MESMO CRITÉRIO PREVISTO NO CONTRATO (5%) QUE SE MOSTRA ADEQUADA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE CONFIDENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA, AUSENTE NOTÍCIA DE USO INDEVIDA DE TÉCNICA, INSUMO OU ESTRATÉGIA EXCLUSIVA DA REPRESENTADA PELA REPRESENTANTE - (...)- SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1017737-34.2016.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019)
TJ-RS
28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. INVESTIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. Recurso conhecido em parte, considerando que, no que tange à indenização de 1/12 sobre período anterior à aquisição da praça, há flagrante inovação recursal. Não merece reparos a sentença que determinou o pagamento da indenização prevista no artigo 27, j, da Lei 4886/65, ou seja, 1/12 incidentes sobre as comissões auferidas no período da contratação. Eventuais investimentos realizados pelo autor para fins de desenvolvimento da atividade de representante estão adstritos ao risco do negócio, não há falar em ressarcimento portanto. Da mesma forma, não se infere a alegada ofensa à honra objetiva, ônus do qual o demandante não se desincumbiu nos termos do art. 373, I, CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70078235017, Relator(a): Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Décima Sexta Câmara Cível, Julgado em: 23/08/2018, Publicado em: 28/08/2018)