CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.032 - Código Civil / 2002

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Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

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Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.032

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.032

TRT-1   05/02/2020
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, o sócio cedente responde subsidiariamente com o cessionário até dois anos após averbação de sua exclusão da sociedade. Portanto, não há como direcionar a execução em face da ex-sócia. (TRT-1, 0101071-45.2018.5.01.0201 - DEJT 2020-02-14, Rel. CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, julgado em 05/02/2020)

TJ-SP   29/01/2020
LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Impugnação - Ilegitimidade passiva - Desconsideração da personalidade jurídica - Sócio retirante que somente responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da alteração do social - Interpretação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007066-79.2015.8.26.0554; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020)

TRT-3   17/02/2020
SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O art. 1032 do CCB limita a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, em relação às "obrigações anteriormente assumidas", ao período de dois anos contados da data da averbação da respectiva alteração contratual. Nesse contexto, as referidas obrigações, por dedução lógica, são aquelas contraídas enquanto sócio da empresa, das quais, direta ou indiretamente, ele se beneficiou. Dessa forma, a responsabilidade atribuída ao sócio retirante decorre da consecução concomitante de dois requisitos, a saber: que não tenha decorrido o prazo de dois anos, contados da averbação da alteração contratual, quando da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e que o ex-sócio tenha integrado a sociedade à época da prestação dos serviços pelo empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0038900-36.1997.5.03.0103 (AP); Disponibilização: 17/02/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.032

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