Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 24 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

VER EMENTA

Dos Honorários Advocatícios

Arts. 22 ... 23 ocultos » exibir Artigos
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.
§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.
Arts. 24-A ... 26 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 24

Cível
Execução  - Seguro de vida, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Contrato, Promissória em branco ou incompleta, Taxas condominiais, Penhora sobre restituição de imposto de renda, Ausência de laudo conclusivo da causa mortis, Privilégio - Honorários Advocatícios, Contrato - Pagamento, Confissão de dívida, Seguro de vida, Promissória em branco ou incompleta, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Fraude à Execução, Seguro de vida, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Parcelas vincendas, Responsabilidade solidária, Nota Promissória, Duplicatas - Boletos, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Cheque, Seguro de vida, Penhora on-line - bloqueio de conta - SISBAJUD (Bacenjud), Título extrajudicial, Nota Promissória, Repetição da pesquisa, Multa diária - astreintes, Inocorrência da prescrição #condomínio, Penhora do bem de família do fiador, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Duplicatas - Boletos, Pedido de apreensão CNH e passaporte, Aluguel em atraso, Suicídio antes do prazo de carência - ausência de premeditação, Gratuidade dos cálculos, Duplicata com Aceite, Devolução da reserva técnica, Morte após o prazo de carência, Locação comercial, Morte por doença preexistente, Locação comercial, Penhora do bem de família do fiador, Decisão Judicial Penal, Outras hipóteses - Limitado a 30%, Contrato de locação, Justiça Gratuita em Execução, Duplicata com Aceite, Crédito alimentar, Penhora sobre Conta Poupança, Confissão de dívida, Salário superior a 50 salários mínimos, Acidente de trânsito em estado de embriaguez, Suicídio, Cheque, Contrato de locação, Contrato de Honorários

Artigos Jurídicos sobre Artigo 24

O seu Contrato de Honorários é completo? Veja requisitos e cuidados. - Geral
Geral 01/06/2019

O seu Contrato de Honorários é completo? Veja requisitos e cuidados.

Alguns cuidados relevantes que devem ser considerados no contrato de prestação de serviços profissionais.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 24

TJ-MS   20/08/2020
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FACULDADE DO EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 §1º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. ILIQUIDEZ DO VALOR EXECUTADO QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA E NÃO A SUA EXTINÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito de cobrar honorários é autônomo em relação ao crédito principal, sendo faculdade do advogado a oposição de cumprimento de sentença apenas para a receber o valor correspondente aos honorários advocatícios. Não tem ele necessidade de requerer o cumprimento de sentença em peça única, junto com o credor do principal, reconhecido na sentença que condenou o devedor e impôs, também, o pagamento da verba honorária, a qual pode ser recebida independentemente do valor do principal e por peça autônoma. Todavia, se existe dúvida sobre a extensão do valor do principal, que reflete no valor final dos honorários advocatícios, a hipótese é de suspensão do procedimento de cumprimento da sentença, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que definitivamente o fixar. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença que decretou a extinção do processo, com retorno à origem, onde deverá aguardar a definição do valor final devido. (TJMS. Apelação Cível n. 0801406-22.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 13/08/2020, p: 20/08/2020)

TJ-RJ   23/04/2021
AGRAVO INTERNO.Agravo de Instrumento. Execução de Honorários Sucumbenciais. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acordo celebrado entre o credor da verba principal e a executada que não pode ser oponível ao patrono que com ele não anuiu. Honorários que configuram direito autônomo do advogado que patrocinou a causa. Exequente da ação principal que não é titular da verba honorária e sobre ela não pode transacionar. Jurisprudência desta Corte. Manutenção da decisão monocrática. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0076991-17.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS , Publicado em: 23/04/2021)


STJ   28/03/2017
"A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/73 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013)." (AgRg no REsp 1438014/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28.3.17)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Arts.. 27 ... 30  - Capítulo seguinte
 Das Incompatibilidades e Impedimentos

Da Advocacia (Capítulos neste Título) :