Arts. 22 ... 23 ocultos » exibir Artigos
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.
§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.
Arts. 24-A ... 26 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 24
Artigos Jurídicos sobre Artigo 24
Geral
01/06/2019
O seu Contrato de Honorários é completo? Veja requisitos e cuidados.
Alguns cuidados relevantes que devem ser considerados no contrato de prestação de serviços profissionais.Decisões selecionadas sobre o Artigo 24
TJ-MS
20/08/2020
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FACULDADE DO EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 §1º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. ILIQUIDEZ DO VALOR EXECUTADO QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA E NÃO A SUA EXTINÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito de cobrar honorários é autônomo em relação ao crédito principal, sendo faculdade do advogado a oposição de cumprimento de sentença apenas para a receber o valor correspondente aos honorários advocatícios. Não tem ele necessidade de requerer o cumprimento de sentença em peça única, junto com o credor do principal, reconhecido na sentença que condenou o devedor e impôs, também, o pagamento da verba honorária, a qual pode ser recebida independentemente do valor do principal e por peça autônoma. Todavia, se existe dúvida sobre a extensão do valor do principal, que reflete no valor final dos honorários advocatícios, a hipótese é de suspensão do procedimento de cumprimento da sentença, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que definitivamente o fixar. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença que decretou a extinção do processo, com retorno à origem, onde deverá aguardar a definição do valor final devido. (TJMS. Apelação Cível n. 0801406-22.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 13/08/2020, p: 20/08/2020)
TJ-RJ
23/04/2021
AGRAVO INTERNO.Agravo de Instrumento. Execução de Honorários Sucumbenciais. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acordo celebrado entre o credor da verba principal e a executada que não pode ser oponível ao patrono que com ele não anuiu. Honorários que configuram direito autônomo do advogado que patrocinou a causa. Exequente da ação principal que não é titular da verba honorária e sobre ela não pode transacionar. Jurisprudência desta Corte. Manutenção da decisão monocrática. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0076991-17.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS , Publicado em: 23/04/2021)
STJ
28/03/2017
"A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/73 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013)." (AgRg no REsp 1438014/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28.3.17)