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a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 482
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Petições comentadas sobre Artigo 482
Petição comentada (+9)
Contestação Trabalhista - Abandono de emprego
ATENÇÃO AOS CASOS DE DOENÇA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL PAUTADA NO ABANDONO DE EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE ENCERRAR O CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. (...). 4. Nessa medida, esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da presunção da ausência do requisito subjetivo de abandonar o emprego quando o trabalhador é portador de doença que lhe afeta as plenas capacidades físicas e/ou mentais, a ponto de não lhe permitir o pleno discernimento ou a plena mobilidade, ou mesmo quando se encontra na via crucis de retomar benefício previdenciário, para que possa, ciente e realmente, abandonar o emprego. 5. No caso presente, portanto, a circunstância de o reclamante comprovadamente ser alcoólatra permite presumir que não havia, de sua parte, intenção de abandonar o emprego. 6. Nessa medida, a decisão recorrida não afronta o art. 482, "i", da CLT. Arestos inservíveis. (TST, RR - 1446-91.2013.5.15.0114, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)
Petição comentada (+8)
Contestação Trabalhista - Demissão por justa causa
ATENÇÃO que o ônus da prova da gravidade da conduta cabe ao empregador, sob pena de reversão da justa causa, cumulada com todas as multas rescisórias e, em alguns casos, danos morais.
JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE PRATICADA PELO TRABALHADOR NÃO COMPROVADA. A justa causa é o rompimento do contrato de trabalho em razão de conduta faltosa, dolosa ou culposa, do empregado, conforme previsto no art. 482 da CLT, devendo a falta cometida se revestir de gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo em consequência da clara quebra da confiança e boa-fé entre as partes, contexto que confere ao empregador o direito ao rompimento contratual sem pagamento das verbas rescisórias integrais que seriam devidas em caso de resilição contratual sem justa causa pelo empregador. Considerando que no Direito do Trabalho vige o princípio da continuidade da relação de emprego, para a aplicação da justa causa ao empregado é necessária a caracterização concomitante de requisitos especiais que possibilitem o encerramento contratual, o que não se verificou no caso presente, visto que não ficou comprovado o "ato de indisciplina ou de insubordinação" como tipo justificador para a imposição de justa causa em face da autora. Mantém-se, assim, a sentença que declarou nula a justa causa aplicada à reclamante e reconheceu que a ruptura contratual se deu na modalidade sem justa causa, por iniciativa da empregadora. (TRT9 - 6ª Turma. Acórdão: 0000829-08.2023.5.09.0128. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 2024-05-08. Publicado em 16/05/2024)
JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE PRATICADA PELO TRABALHADOR NÃO COMPROVADA. A justa causa é o rompimento do contrato de trabalho em razão de conduta faltosa, dolosa ou culposa, do empregado, conforme previsto no art. 482 da CLT, devendo a falta cometida se revestir de gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo em consequência da clara quebra da confiança e boa-fé entre as partes, contexto que confere ao empregador o direito ao rompimento contratual sem pagamento das verbas rescisórias integrais que seriam devidas em caso de resilição contratual sem justa causa pelo empregador. Considerando que no Direito do Trabalho vige o princípio da continuidade da relação de emprego, para a aplicação da justa causa ao empregado é necessária a caracterização concomitante de requisitos especiais que possibilitem o encerramento contratual, o que não se verificou no caso presente, visto que não ficou comprovado o "ato de indisciplina ou de insubordinação" como tipo justificador para a imposição de justa causa em face da autora. Mantém-se, assim, a sentença que declarou nula a justa causa aplicada à reclamante e reconheceu que a ruptura contratual se deu na modalidade sem justa causa, por iniciativa da empregadora. (TRT9 - 6ª Turma. Acórdão: 0000829-08.2023.5.09.0128. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 2024-05-08. Publicado em 16/05/2024)
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