CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 75-B - CLT / 1943

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DO TELETRABALHO

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Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 75-B

Lei:CLT   Art.:art-75b  
Publicado em: 07/03/2023 TRT-2 Acórdão

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

EMENTA:  
HORAS EXTRAS - TELETRABALHO - INEXISTÊNCIA - ART. 62, III, DA CLT - Nos termos do art. 62, III, da CLT, não são abrangidos pelo regime de trabalho extraordinário os empregados que prestam serviços em teletrabalho (de maneira preponderante ou não na empresa - art. 75-B, da CLT), por produção ou tarefa, caso do reclamante, eis que além da remuneração fixa, percebia comissionamento pelas vendas efetuadas. (TRT-2; Processo: 1000627-26.2022.5.02.0069; Relator(a). IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2; Data: 07/03/2023)
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Publicado em: 31/05/2021 TRT-3 Acórdão

RO

EMENTA:  
TRABALHO EXTERNO - TELETRABALHO - ALTERAÇÃO - ADITIVO CONTRATUAL - ARTIGO 75, §1º DA CLT. Nos termos do artigo 75-B da norma consolidada, "Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo". Como se percebe, a própria norma é expressa ao esclarecer que o teletrabalho não se confunde com o trabalho externo. Tal distinção não foi feita em vão, uma vez que referidas formas de labor, de fato, não se confundem. Outrossim, nos termos do artigo 75-C, §1º, da CLT, para que seja alterada a forma de prestação de serviços de trabalho externo para teletrabalho é necessária a existência de mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. No caso, em que pese o autor exercer sua atividade externamente, na forma do artigo 62, I, da CLT, é próprio da função desempenhada (propagandista) o exercício da atividade laboral de forma presencial, em reunião com clientes e parceiros da empresa. Inevitável, portanto, para que ocorra a alteração do regime de trabalho externo para teletrabalho, a anuência do trabalhador, expressa e escrita, em aditivo contratual. Não havendo referido aditivo, desatendido pressuposto legal, por certo, a alteração efetivada é nula, posto que ausente a necessária anuência do trabalhador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011095-79.2019.5.03.0025 (RO); Disponibilização: 31/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 593; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
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Publicado em: 31/05/2021 TRT-3 Acórdão

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EMENTA:  
TRABALHO EXTERNO - TELETRABALHO - ALTERAÇÃO - ADITIVO CONTRATUAL - ARTIGO 75, §1º DA CLT. Nos termos do artigo 75-B da norma consolidada, "Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo". Como se percebe, a própria norma é expressa ao esclarecer que o teletrabalho não se confunde com o trabalho externo. Tal distinção não foi feita em vão, uma vez que referidas formas de labor, de fato, não se confundem. Outrossim, nos termos do artigo 75-C, §1º, da CLT, para que seja alterada a forma de prestação de serviços de trabalho externo para teletrabalho é necessária a existência de mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. No caso, em que pese o autor exercer sua atividade externamente, na forma do artigo 62, I, da CLT, é próprio da função desempenhada (propagandista) o exercício da atividade laboral de forma presencial, em reunião com clientes e parceiros da empresa. Inevitável, portanto, para que ocorra a alteração do regime de trabalho externo para teletrabalho, a anuência do trabalhador, expressa e escrita, em aditivo contratual. Não havendo referido aditivo, desatendido pressuposto legal, por certo, a alteração efetivada é nula, posto que ausente a necessária anuência do trabalhador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011095-79.2019.5.03.0025 (RO); Disponibilização: 31/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 593; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
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