Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 195
Jurisprudências atuais que citam Artigo 195
Publicado em: 10/02/2021
TJ-BA
Acórdão
Recurso em Sentido Estrito
EMENTA:
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM FACE DE SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, CP. CRIMES DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ARTS. 189, 190, 194 E 195, DA LEI Nº 9.279/1996.
RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
OPINATIVO MINISTERIAL, QUE REQUER RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA EFETIVAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 589, CPP. REMESSA DOS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA QUE CONSTITUI, NO ACERTADO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, CONFIRMAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA RECORRIDA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
DENÚNCIA QUE DESCREVE, DE MODO SUFICIENTE, A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES RELACIONADOS À OBTENÇÃO DE VANTAGENS ECONÔMICAS INDEVIDAS, ATRAVÉS DE FRAUDES EM FACE DE CONSUMIDORES, CONSISTENTES NO USO, NÃO AUTORIZADO, DA MARCA "(...)", PARA A REALIZAÇÃO DE VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ATRAVÉS DA INTERNET.
PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL QUE, ALÉM DE ATENDER AO ART. 41, DO CPP, ENCONTRA-SE AMPARADA COM DOCUMENTOS, DOS QUAIS SE DESTACA A EXISTÊNCIA DE ATA NOTARIAL, QUE EVIDENCIA, A PRINCÍPIO, A PRÁTICA DOS DELITOS EM QUESTÃO, RESPEITANDO-SE O ART. 395, TAMBÉM DO CPP.
PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PARA RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA, POR DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0511811-57.2015.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Publicado em: 10/02/2021)
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Publicado em: 15/04/2022
TJ-SP
Acórdão
Agravo de Instrumento - Marca
EMENTA:
Competência Recursal - Agravo de instrumento - Procedimento de tutela de urgência em caráter antecedente - Pretensão de que as rés/agravantes se abstenham de assediar, aliciar, ofertar e distribuir produtos e combustíveis aos postos revendedores vinculados à autora e aqui agravada RAÍZEN, sob o fundamento de que estariam enviando cartas aos postos revendedores da autora/agravada, com o título "AGORA VOCÊ PODE, SIM!", na qual sugerem a possibilidade de os postos de combustíveis adquirirem combustíveis de outros fornecedores, com base na MP 1.063, de 11 de agosto de 2021, sem informar a ressalva do parágrafo único do art. 68-D...
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... Direito Empresarial tão somente para as ações "que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996" - Competência residual das Subseções de Direito Privado comum - Exegese do art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Embargos de Declaração - Opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida no Juízo de origem - RECURSO PREJUDICADO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2269103-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 15/04/2022)
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Publicado em: 11/08/2020
TJ-SP
Acórdão
Apelação Cível - Marca
EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Sentença acolheu parcela das pretensões autorais. Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva. Inocorrência. Ré que estava na posse de produtos contrafeitos que reproduziam mercadorias da requerente. Comprovada comercialização através de estabelecimento físico e sítios eletrônicos. Reprodução integral dos desenhos industriais registrados pela demandante. Utilização de marca símile capaz de acarretar confusão ao mercado consumidor. Infração contra direito marcário verificada. Inteligência do artigo 189, inciso I, da Lei n.º 9.279/96. Prática de concorrência desleal. Aproveitamento indevido do reconhecimento de que goza a marca da autora perante o público consumidor. Inteligência do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial. Ignorância em relação à contrafação. Irrelevância. Atos ilícitos que independem de comprovação de especial estado anímico do agente infrator. Danos morais fixados em valor condizente com sua função punitiva e compensatória. RECURSO ADESIVO. Danos materiais constatados. Ré que se utilizou de imitação de marca da demandante e reprodução fiel de seus desenhos industriais sem arcar com qualquer contrapartida pecuniária à detentora da propriedade industrial. Inteligência do artigo 210, inciso III, da Lei n.º 9.279/96. Danos materiais a serem aferidos em liquidação de sentença. Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1033792-92.2018.8.26.0196; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 196 ... 210
- Capítulo seguinte
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Capítulos neste Título) :