Art. 1º
A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º
A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - nos incisos I e II do caput; ou
II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o Inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
I - no inciso I do caput; ou
II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.
Art. 3º
O disposto no Art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. ALTERADO
Parágrafo único. Decreto regulamentará o disposto no Art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, até que entre em vigor a norma de que trata o caput.
ALTERADO
Art. 4º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998: ALTERADO
I - o Inciso I do § 1º
ALTERADO
II - o § 3º; e
ALTERADO
III - o § 19
ALTERADO
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: ALTERADO
I - na data da sua publicação, quanto ao:
ALTERADO
a) art. 1º, na parte que acresce o Art. 68-D à Lei nº 9.478, de 1997; e
ALTERADO
b) Art. 3º; e
ALTERADO
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
ALTERADO
Art. 68-B
Art. 68-B Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com: (Produção de efeitos) ALTERADO
I - agente distribuidor;
ALTERADO
II - revendedor varejista de combustíveis;
ALTERADO
III - transportador-revendedor-retalhista; e
ALTERADO
IV - mercado externo." (NR)"Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do: (Produção de efeitos)"Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.
I - agente produtor ou importador;
II - agente distribuidor; e
III - transportador-revendedor-retalhista." (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021." (NR)
ALTERADO