Art. 1º
As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.
XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis, de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
XIX - incentivar a produção e promover a competitividade no País e no mercado internacional, bem como atrair investimentos em infraestrutura ligada à indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados.
XX - promover o aproveitamento econômico racional e sustentável do potencial para geração de energia elétrica no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União;
XXI - incentivar a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial energético offshore.
XXII - promover e assegurar, em bases sustentáveis, a manutenção, modernização e expansão do aproveitamento racional do potencial hidroelétrico nacional, reconhecendo seu papel estruturante para a segurança energética, a modicidade tarifária e a integração entre as regiões do País;