Lei nº 9.478 / 1997 - Da Importação e Exportação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

VER EMENTA

Da Importação e Exportação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

Art. 60.

Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de importação e exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado.
Parágrafo único. O exercício da atividade referida no caput deste artigo observará as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das disposições do Art. 4° da Lei n° 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Arts.. 61 ... 68  - Capítulo seguinte
 Da Petrobrás

Início (Capítulos neste Conteúdo) :