LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES

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DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES

Art. 192.

Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 193.

Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 194.

Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
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 DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Capítulos neste Título) :