CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 453 - CLT / 1943

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 442 ... 452-H ocultos » exibir Artigos
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
Arts. 454 ... 456-A ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 453

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 453

TST   15/03/2019
EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Conforme a atual e iterativa jurisprudência do TST, o empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior não se submete, necessariamente, à legislação do país de prestação do serviço, em razão da observância do princípio da norma mais favorável ao empregado. Daí o recente cancelamento da Súmula n.º 207 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista. Precedentes. UNICIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O mero pagamento de indenização, nos moldes do art. 453, caput, da CLT, não se mostra suficiente para afastar a unicidade contratual quando devidamente comprovada a fraude na contratação, tal como na hipótese dos autos. (...) (TST, AIRR - 880-96.2011.5.02.0463, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)

TST   30/08/2019
UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA INTRODUZIDA EM 2009 NA LEI Nº 7.064/82, POR ANALOGIA, PARA OUTROS TRABALHADORES, MESMO EM SE TRATANDO DE RELAÇÕES MANTIDAS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 11.962/2009. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante foi contratado no Brasil em 1995; a partir de setembro de 2001, passou a trabalhar nos Estados Unidos da América, para a matriz da Reclamada, e teve seu vínculo de emprego extinto em 2010. Nesse cenário, a Corte de origem, ante o reconhecimento da unicidade contratual, concluiu pela aplicação da legislação trabalhista brasileira quanto à obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, no período de 2001 a 2010, em que a prestação laboral ocorreu no exterior, com amparo no art. 3º da Lei nº 7.064/82 e no princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Importante salientar que, embora a Lei nº 7.064/82 tenha sido originariamente editada para regular "a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior" e, com a redação conferida pela Lei nº 11.962/2009, tenha sido expressamente ampliado o seu alcance para regular, genericamente, "a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior", há de se considerar a viabilidade jurídica de se aplicar a disciplina normativa introduzida em 2009 na Lei nº 7.064/82, por analogia, para outros trabalhadores, mesmo em se tratando de relações mantidas anteriormente ao advento da Lei nº 11.962/2009, em razão da observância do princípio da norma mais favorável ao empregado. A referida alteração legislativa veio corroborar o entendimento já perfilhado nesta Corte quanto à aplicação de suas disposições a outros trabalhadores em situações análogas. Esse entendimento se torna mais reforçado com o cancelamento da Súmula 207 do TST (Res. 181/2012). Registre-se que o posicionamento anteriormente prevalecente nesta Corte Superior se inclinava no sentido de reconhecer a aplicação da norma mais favorável - tese que deixou de ser adotada em razão do advento do mencionado verbete sumular. Com o referido cancelamento da Súmula nº 207 por esta Corte, tornou-se incontestável a possibilidade de se fazer a analogia com uma lei mais avançada, como é o caso da Lei nº 7.064/82. Constatada, portanto, a omissão legislativa no período anterior ao advento da Lei 11.962/09, a par da ausência de incompatibilidade normativa, resulta aplicável, por analogia, aos demais trabalhadores contratados no país que se encontram prestando serviços no exterior, a disposição do art. 3º da Lei 7.064/82. Assim, correta a decisão regional que condenou a Reclamada no pagamento do FGTS + 40% de todo o período de prestação dos serviços no exterior. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST, AIRR - 3133-11.2012.5.02.0079, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)


TRT-4   07/12/2017
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. UNICIDADE CONTRATUAL. TRABALHADOR DOMÉSTICO. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, é ônus do trabalhador demonstrar a prestação de serviços e do alegado empregador comprovar que a prestação de serviços se deu sem o atendimento dos requisitos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT. Não comprovado o labor em determinado lapso temporal, de três meses, não há unicidade contratual do trabalho doméstico, por não ser a ele aplicável o art. 453 da CLT. Recurso da reclamante desprovido no tópico. (TRT-4, RO 00207903820165040121, Relator(a): Angela Rosi Almeida Chapper, 8ª Turma, Publicado em: 07/12/2017)

TRT-4   06/10/2017
VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. De acordo com o que preceitua o art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 01-06-2015, é considerado empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Inexistindo qualquer dos pressupostos fático jurídicos mencionados, resta descaracterizado o vínculo de emprego doméstico. (TRT-4, RO 00202798620175040741, Relator(a): Gilberto Souza Dos Santos, 3ª Turma, Publicado em: 06/10/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 453

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 DA REMUNERAÇÃO

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :