Arts. 442 ... 447 ocultos » exibir Artigos
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Arts. 448-A ... 456-A ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 448
Decisões selecionadas sobre o Artigo 448
TJ-PR
25/04/2018
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DO MESMO RAMO E NO MESMO ENDEREÇO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005778-15.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 25.04.2018)
TRT-4
01/03/2018
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DISAPEL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA VIA VAREJO S/A. Não caracterizada sucessão empresarial, inviável o redirecionamento da execução pretendido pelo exequente. Negado provimento. (TRT4, AP 0069000-97.1995.5.04.0011, Relator(a):Joao Batista De Matos Danda, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 01/03/2018)
TRT-3
03/05/2016
SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme dicção dos artigos 10 e 448 da CLT, configura a sucessão trabalhista a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou a alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido. Todavia, no caso concreto, não há prova da transferência da unidade econômico-produtiva da primeira ré para a segunda, ou de parcela substancial do patrimônio da empregadora. Assim, não basta a simples ocupação do espaço físico ou do local onde a outra empresa realizava as atividades, nem mesmo a realização de atividades afins. O fenômeno da sucessão empresarial deve ser demonstrado, sob consequência de violação ao princípio da segurança jurídica que permeia os atos jurídicos perfeitos e acabados. Assim, sem prova da existência de confusão patrimonial entre as referidas empresas ou assunção de obrigações da primeira ré pela segunda, situações de fato que constituem fortes indícios de uma possível sucessão empresarial, não se pode cogitar em responsabilizar solidariamente as empresas pelos haveres trabalhistas. (TRT-3 - RO: 00102335020165030143 0010233-50.2016.5.03.0143, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Decima Primeira Turma)
TRT-12
08/09/2017
AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO APROVEITAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Configurada nos autos a situação de mera aquisição de ponto comercial, sem transferência do fundo de comércio, continuidade das atividades empresariais e aproveitamento da força de trabalho dos empregados, impõe-se afastar a tese de sucessão de empresas. (TRT-12 - AP: 00014916120135120023 SC 0001491-61.2013.5.12.0023, Relator: GILMAR CAVALIERI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 08/09/2017)
TRT-4
11/04/2018
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RUMO MALHA SUL S.A. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. Presente a hipótese de sucessão de empresas, viável o acolhimento do redirecionamento da execução, independentemente de constar ou não a empresa no polo passivo da ação principal. Incidência da OJ 225 da SDI-1 do TST e da Súmula 28 deste Tribunal. (TRT-4, AP 00202219720175040801, Relator(a): Rejane Souza Pedra, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 11/04/2018)
TRT-4
19/04/2018
SUCESSÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Demonstrada a transferência do estabelecimento da executada para a empresa sucessora, resta configurada a sucessão trabalhista, à luz da legislação trabalhista (art. 10 da CLT), portanto, a empresa sucessora é parte legítima para integrar o polo passivo da execução. (TRT-4, AP 00200007920155040027, Relator(a): Cleusa Regina Halfen, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 19/04/2018)
TRT-4
12/04/2018
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Caso em que há elementos de prova suficientes para reconhecer a sucessão de empregadores, consoante o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, estando correto o redirecionamento da execução ao segundo executado, que é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, na condição de sucessor da empresa empregadora do exequente. (TRT-4, AP 00105522920155040271, Relator(a): Lucia Ehrenbrink, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 12/04/2018)