CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 193 - CLT / 1943

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DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

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Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 193

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, reintegração, previsão em norma coletiva, liberação de guias de seguro desemprego, prova emprestada, piso da categoria - diferenças salariais, prorrogação do prazo para 15 dias - programa empresa cidadã, incorporação de anuênios, gratificações e prêmios, comissões sobre vendas canceladas, rescisão indireta, para período anterior à reforma trabalhista, pagamento retroativo a data anterior ao laudo, adicional de insalubridade, câmeras frias, horas extras habituais, prescrição ocorrida antes da vigência da lei 14.010/20, férias, diárias que ultrapassam 50% do salário, descanso sobrejornada - art. 384 - revogado, integração ao salário, inversão do ônus da prova - distribuição dinâmica, período de licença, salário complessivo, banheiros de grande circulação, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, multa art. 467 clt, dispensa discriminatória - súmula 443 tst, nulidade pedido de demissão - vício de consentimento, sem perícia - prova emprestada, requerimento de perícia, eletriciário, assédio moral - rescisão indireta, anotação na ctps, retificação e baixa da ctps, tutela de evidência trabalhista, prescrição após a vigência da lei 14.010/20, não concessão de intervalo, multa do art. 477, reintegração, horas de sobreaviso, licença paternidade, ausência de anotação na carteira e liberação, não recolhimento do inss, lei no tempo - irretroatividade da reforma trabalhista, ociosidade forçada, trabalho no exterior - lei mais vantajosa, frustração do gozo da licença maternidade, ausência de recolhimento do fgts, equiparação salarial, cargo de confiança, gerência, radialista, incorporação da gratificação - estabilidade financeira - irredutibilidade salarial, prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, descaracterização jornada 12x36, valor certo e determinado, ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, tutela de urgência trabalhista, assédio sexual - rescisão indireta, adicional de periculosidade, desnecessidade da imediatidade, indenização licença maternidade, venda obrigatória de férias, intervalo intrajornada, motorista tanque suplementar combustível, férias e décimo terceiro salário, ausência de aviso prévio, férias fora do prazo - pagamento em dobro, horas extras, justiça gratuita - trabalhista, para período posterior à reforma trabalhista, danos morais, férias proporcionais, não disponibilização do perfil profissiográfico previdenciário, competência em razão do local - domicílio do reclamante, injúria racial, prorrogação no caso de gêmeos, covid - suspensão da prescrição, não recolhimento do fgts, verbas rescisórias, atraso reiterado no pagamento dos salários, acúmulo de funções, horas à disposição do empregador, desvio de função , prorrogação da jornada, atividade insalubre, nulidade demissão em comum acordo - vício de consentimento - erro, atividades externas, acordo coletivo sem ato do ministro do trabalho, horas in itinere, adicional noturno, digitador, mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, incorporação das gorjetas, indenização - descumprimento convenção coletiva, vale alimentação e transportes pagos em dinheiro, adicional de transferência, reflexos nas verbas trabalhistas, habitualidade das horas extras, assédio moral, verbas rescisórias, férias em dobro, férias em atraso - pagamento em dobro, retificação e baixa da ctps, comissões e bonificações, jornada 12 x 36, trabalho aos domingos e feriados (desconsideracao personalidade juridica, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica, condôminos pelo condomínio, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, confusão patrimonial, responsabilidade subsidiária do dono da obra, abuso de personalidade - desvio de finalidade, hipossuficiência do credor - teoria menor, encerramento das atividades da empresa, responsabilidade da administração pública, grupo econômico, grupo econômico familiar; reintegração, estabilidade - acidente de trabalho, doenca ocupacional indenizacao, indenização - danos materiais, danos morais, estabilidade acidente trabalho, estabilidade - doença ocupacional, doença pré-existente, estabilidade doenca ocupacional, estabilidade - gestante, estabilidade cipa, danos morais acidente trabalho, contrato por prazo determinado - aprendiz, acidente de trajeto, indenização substitutiva, danos materiais, estabilidade - dirigente sindical , não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, estabilidade pré-aposentadoria; dano moral - assédio sexual, por superior hierárquico, danos morais - banheiro coletivo - exposição de nudez, assédio moral, danos materiais - pensão por incapacidade, média, por colega sem poder hierárquico, rescisão indireta, dano moral - descontos indevidos do salário, leve, grave, rescisão indireta, injúria racial, ausência de provas, danos morais - síndrome de burnout, gravidade da ofensa - art. 223-g §1º, banco postal - responsabilidade objetiva, dano moral - atraso no salário, dano moral - assalto, danos morais, gravíssima, provas; vínculo empregatício rural - chacreiro, vínculo de emprego com a administração pública, com emissão de arts em nome do reclamante, vínculo com salão de beleza, sem emissão de arts em nome do reclamante, isonomia salarial, vínculo empregatício - cooperativa de trabalho, terceirização ilícita - vínculo de emprego, reconhecimento de vínculo empregatício, vínculo empregatício representante comercial, vínculo empregatício - freelancer , vínculo como engenheiro)

Comentários em Petições sobre Artigo 193

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Reclamação Trabalhista - Motoboy - Adicional de periculosidade

IMPORTANTE: O simples deslocamento ao trabalho ou situaçòes fortuitas com motocicleta não é considerado para fins de enquadramento neste artigo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA APENAS PARA O DESLOCAMENTO ATÉ O TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º DA CLT. Ao promover a alteração legislativa, para incluir o § 4º ao art. 193 da CLT, o legislador buscou conferir àqueles trabalhadores que precisam utilizar, obrigatoriamente, a motocicleta no desenvolvimento de suas atividades, a percepção do adicional de periculosidade. As atividades contempladas pela alteração legislativa são aquelas desenvolvidas na maior parte do tempo ou em sua totalidade na utilização de motocicletas, tais como os trabalhadores em mototransporte, mototaxista, motoboy, motofrete, o que não se amolda ao caso do autor (montador de móveis). (TRT12 - ROT - 0001404-94.2017.5.12.0046, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 29/11/2019)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA COMO MEIO DE TRANSPORTE. ATIVIDADES EXTERNAS. A Lei n. 12.740/2012 alterou a redação do artigo 193 da CLT que, por sua vez, passou a considerar perigosas "as atividades de trabalhador em motocicleta", na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (inteligência do caput e parágrafo 4º, do artigo 193, da CLT). A NR-16, da Portaria n. 3.214/78, do MTE estabelece que não são consideradas perigosas "(...) d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". (...) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011847-95.2016.5.03.0109 (RO); Disponibilização: 26/09/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 193

TRT-3   26/09/2019
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA COMO MEIO DE TRANSPORTE. ATIVIDADES EXTERNAS. A Lei n. 12.740/2012 alterou a redação do artigo 193 da CLT que, por sua vez, passou a considerar perigosas "as atividades de trabalhador em motocicleta", na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (inteligência do caput e parágrafo 4º, do artigo 193, da CLT). A NR-16, da Portaria n. 3.214/78, do MTE estabelece que não são consideradas perigosas "(...) d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No caso específico dos autos, o reclamante utilizava motocicleta diariamente, para transitar até os locais onde fazia a montagem dos móveis comercializados pela ré, fato suficientemente evidenciado na prova oral produzida. Nesse contexto, não há que se cogitar em utilização de motocicleta de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Ainda que a principal atribuição profissional do autor não fosse a de motoboy, a utilização da motocicleta pelas vias públicas fazia parte de seu cotidiano laboral, sendo necessária para a execução de todas as ordens de serviço que lhe eram distribuídas. Portanto, o deferimento do adicional de periculosidade, neste caso, está amparado pelo artigo 193, capute parágrafo 4º, da CLT combinado com o item 1, do Anexo 5, da NR-16. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011847-95.2016.5.03.0109 (RO) Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.DJE 26/09/2019)

TRT-1   25/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOBOY. LEI 12.997/2014. EFICÁCIA IMEDIATA DE LEI MAIS BENÉFICA. A Consolidação das Leis do Trabalho é autoaplicável e determina o pagamento do adicional de periculosidade para todos os trabalhadores que exercem atividades em motocicleta, considerada como perigosa pelo parágrafo quarto do artigo 193, introduzido pela Lei 12.997, de 2014.(TRT-1, 0100750-35.2018.5.01.0225 - DEJT 2019-07-12, Rel. ANA MARIA SOARES DE MORAES, julgado em 25/06/2019)


TST   08/02/2019
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, de acordo com a prova pericial, "o reclamante acompanhava o abastecimento do caminhão que dirigia, uma vez ao dia, por aproximadamente 20 min, tempo em que conferia água e óleo do motor do caminhão" . A controvérsia consiste em saber se a mera permanência do empregado na área de abastecimento, sem o contato direto com o combustível, dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limita a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um frentista, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, considerando-se que, no caso dos autos, o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do veículo, apenas conduzia o caminhão até o local, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento, não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse entendimento encontra ressonância no entendimento desta Corte consubstanciado no teor da Súmula nº 364 do TST, segundo a qual "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Tendo em vista que, no caso em análise, ficou demonstrado que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento, realizado por terceiro, a decisão em que se deferiu o pagamento do adicional de periculosidade viola o disposto no artigo 193 da CLT, pois, conforme visto acima, tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST - RR: 3070620125150158, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)

TRT-2   17/07/2019
Periculosidade. Agente de Aeroporto. Não configuração. Adicional indevido. O laudo pericial caracteriza a periculosidade pelo fato de a reclamante eventualmente ingressar no interior da aeronave durante o abastecimento. Contudo, o enquadramento adotado pelo Perito contraria o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 447 do C. TST, no sentido de que apenas faz jus ao adicional de periculosidade o aeroviário ou aeronauta que acompanha o abastecimento da aeronave. As funções da reclamante eram realizadas fora da área de risco estabelecida pela NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ausente a situação de risco a ensejar o adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT, e esclarecimentos da Súmula 447 do C. TST, resta afastada a conclusão do laudo pericial (CPC, art. 479). Recurso da reclamada ao qual se dá provimento para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. (TRT-2, 1001945-95.2016.5.02.0314, Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - 10ª Turma - DOE 17/07/2019)

TRT-11   26/09/2017
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE RAMPA. Não atuando diretamente na operação de abastecimento da aeronave, tampouco permanecendo em área de risco, o simples fato de o empregado transitar, rapidamente pela área de risco, ao deslocar-se de um porão ao outro, não configura condição de risco acentuado a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO INTERIOR DAS AERONAVES. No vertente caso, o reclamante, no exercício da função de agente de limpeza, realizava a higienização das instalações sanitárias no interior das aeronaves, inclusive recolhendo o lixo presente nesses locais frequentados por um número razoável de pessoas. Assim, o enquadramento realizado pela Sra. Perita não se coaduna com o entendimento pacificado no item II, da Súmula 448, do C. TST, o que resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 00008788120165110017, Relator: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES, Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes. Data de publicação: 26/09/2017)


Súmulas e OJs que citam Artigo 193


Jurisprudências atuais que citam Artigo 193

Arts.. 198 ... 199  - Seção seguinte
 DA PREVENÇÃO DA FADIGA

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :