CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DO CONFORTO TÉRMICO

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DO CONFORTO TÉRMICO

Art. 176

- Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Art. . 177

- Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Art. . 178

- As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
Arts.. 179 ... 181  - Seção seguinte
 DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :