CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DA ILUMINAÇÃO

VER EMENTA

DA ILUMINAÇÃO

Art. 175

- Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
Arts.. 176 ... 178  - Seção seguinte
 DO CONFORTO TÉRMICO

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :