CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

VER EMENTA

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 166

- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho

Art. 167

- O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Arts.. 168 ... 169  - Seção seguinte
 DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :