Art. 154.
Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.
ALTERADO
Art. 154.
Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho.
ALTERADO
Art. . 154
- A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 155.
A observância do disposto neste capítulo não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à segurança e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e os respectivos estabelecimentos.
ALTERADO
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
ALTERADO
Art. 155.
A observância do disposto neste capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos.
ALTERADO
Art. 155
- Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no
Art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Vigência encerrada
REVOGADO
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
REVOGADO
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156.
Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições:
ALTERADO
a) estabelecer as normas detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo;
ALTERADO
b) determinar as obras e reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
ALTERADO
c) fornecer os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo;
ALTERADO
d) tomar, em geral; todas as medidas que a fiscalização torne indispensaveis.
ALTERADO
Art. 156.
Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade.
ALTERADO
Art. 156
- Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
ALTERADO
Art. 156.
Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição: Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 156.
Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:
ALTERADO
Art. 156
- Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do
Art. 201.
Art. 157.
Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu organismo.
ALTERADO
Art. 157.
A fiscalização do cumprimento das disposições dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
ALTERADO
Art. 157
- Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158.
Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na região.
ALTERADO
Art. 158.
Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:
ALTERADO
Art. 158
- Cabe aos empregados:
I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo;
ALTERADO
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho;
ALTERADO
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.
ALTERADO
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159.
De uma maneira geral serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
ALTERADO
Art. 159.
Cabe especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:
ALTERADO
I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
ALTERADO
I - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
ALTERADO
II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;
ALTERADO
II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo:
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III - Para trabalhos rústicos ( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
ALTERADO
Parágrafo único. Esses mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.
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Art. 159
- Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 159
- Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
REVOGADO
Art. 159
- Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.