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Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
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Reclamação Trabalhista - Motoboy - Adicional de periculosidade
IMPORTANTE: O simples deslocamento ao trabalho ou situaçòes fortuitas com motocicleta não é considerado para fins de enquadramento neste artigo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA APENAS PARA O DESLOCAMENTO ATÉ O TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º DA CLT. Ao promover a alteração legislativa, para incluir o § 4º ao art. 193 da CLT, o legislador buscou conferir àqueles trabalhadores que precisam utilizar, obrigatoriamente, a motocicleta no desenvolvimento de suas atividades, a percepção do adicional de periculosidade. As atividades contempladas pela alteração legislativa são aquelas desenvolvidas na maior parte do tempo ou em sua totalidade na utilização de motocicletas, tais como os trabalhadores em mototransporte, mototaxista, motoboy, motofrete, o que não se amolda ao caso do autor (montador de móveis). (TRT12 - ROT - 0001404-94.2017.5.12.0046, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 29/11/2019)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA COMO MEIO DE TRANSPORTE. ATIVIDADES EXTERNAS. A Lei n. 12.740/2012 alterou a redação do artigo 193 da CLT que, por sua vez, passou a considerar perigosas "as atividades de trabalhador em motocicleta", na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (inteligência do caput e parágrafo 4º, do artigo 193, da CLT). A NR-16, da Portaria n. 3.214/78, do MTE estabelece que não são consideradas perigosas "(...) d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". (...) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011847-95.2016.5.03.0109 (RO); Disponibilização: 26/09/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA COMO MEIO DE TRANSPORTE. ATIVIDADES EXTERNAS. A Lei n. 12.740/2012 alterou a redação do artigo 193 da CLT que, por sua vez, passou a considerar perigosas "as atividades de trabalhador em motocicleta", na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (inteligência do caput e parágrafo 4º, do artigo 193, da CLT). A NR-16, da Portaria n. 3.214/78, do MTE estabelece que não são consideradas perigosas "(...) d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". (...) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011847-95.2016.5.03.0109 (RO); Disponibilização: 26/09/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)
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