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Súmula 443 do TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
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Comentários em Petições sobre Súmula 443
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)
Reclamação Trabalhista - Dispensa discriminatória - súmula 443 tst
ATENÇÃO: Apesar da presunção de discriminação nos casos de demissão de portador de doença grave, algumas decisões entendem ser necessária a comprovação de preconceito no ambiente de trabalho. EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A teor da Súmula 443 do C. TST, "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Todavia, não comprovado nos autos que a doença apresentada pela reclamante tenha suscitado estigma ou preconceito no seu ambiente de trabalho, ônus que incumbia à autora, tampouco que a dispensa tenha sido motivada no seu estado de saúde, afasta-se o pleito de indenização por danos morais, vez que não configurado o cunho discriminatório da rescisão nos moldes da Súmula retrotranscrita. Para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Conquanto seja lamentável a situação de um trabalhador perder o emprego, sabe-se que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no art. 7°, I, da Constituição Federal, sendo certo que o referido direito somente não pode ser exercido em determinadas situações, como nos casos de estabilidade, garantia provisória de emprego ou, ainda, se pender causa interruptiva ou suspensiva do contrato de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010096-77.2016.5.03.0140 (RO); Disponibilização: 26/02/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas)
Decisões selecionadas sobre o Súmula 443
TST
07/01/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443/TST. 2. (...). Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto. Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de (...). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Além da indenização por danos morais, cabe aquilatar-se, evidentemente, os efeitos jurídicos decorrentes do ato ilícito no que tange ao próprio rompimento do contrato. Nesse quadro, a ilicitude quanto à causa da extinção contratual pode levar a três alternativas: a) à própria reintegração no emprego; b) à indenização rescisória pertinente, se incabível ou não recomendável a reintegração, conforme o caso; c) à conversão em dispensa sem justa causa do tipo de rescisão imposto pelo empregador (caso tenha ocorrido irregular dispensa por justa causa), em contexto da presença de outros fatores rescisórios relevantes. Em qualquer das três alternativas, pode incidir a indenização por danos morais, enfatize-se. (...). Agravo de instrumento desprovido. (TST, AIRR - 1175-07.2016.5.05.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019)
TRT-4
24/10/2017
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. Malgrado o inciso I do artigo 7º não tenha sido regulamentado entendendo-se que o empregador pode despedir o empregado sem justificativa, nos casos em que o empregado encontra-se doente, em que se presume a discriminação, nos termos da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST, tal faculdade encontra-se obstaculizada pela ordem jurídica, especialmente, pela função social do contrato, boa-fé, dignidade da pessoa humana e na vedação do abuso de direito. (...)(TRT-4 - RO: 00207275320165040334, Data de Julgamento: 24/10/2017, 3ª Turma)
TRT-7
27/07/2017
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. MOTIVAÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVADA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. Dada a presunção e consequente inversão do ônus probatório, que decorre do despedimento de empregado portador de HIV ou qualquer outra doença grave, que suscite estigma ou preconceito, compete ao empregador, até mesmo em face da teoria dinâmica ou da aptidão da prova, demonstrar a natureza não-discriminatória do ato de desligamento do obreiro. Caso em que o ente patronal não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, prevalecendo, em consequência, a presunção de discriminação. Desconhecimento da doença e motivação financeira não comprovados. SALÁRIOS IMPAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Ficha financeira não é documento hábil, de per si, para a comprovação da quitação de verbas salariais. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-7 - RO: 00004177120165070001, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 26/07/2017, Data de Publicação: 27/07/2017)
TRT-4
12/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES (HIV E CÂNCER). REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Caso em que restou comprovado que o empregador tinha conhecimento de que o autor era portador de doenças graves, sendo discriminatória a sua despedida. Aplicação ao caso da Lei nº 9.029/95 e da Súmula nº 443 do TST. (TRT-4, RO 00214986820155040333, Relator(a):Luiz Alberto De Vargas, 8ª Turma, Publicado em: 12/09/2017)