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Súmula 443 do TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
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Petições comentadas sobre Súmula 443
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Reclamação Trabalhista - Dispensa discriminatória - súmula 443 tst
ATENÇÃO: Apesar da presunção de discriminação nos casos de demissão de portador de doença grave, algumas decisões entendem ser necessária a comprovação de preconceito no ambiente de trabalho. EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A teor da Súmula 443 do C. TST, "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Todavia, não comprovado nos autos que a doença apresentada pela reclamante tenha suscitado estigma ou preconceito no seu ambiente de trabalho, ônus que incumbia à autora, tampouco que a dispensa tenha sido motivada no seu estado de saúde, afasta-se o pleito de indenização por danos morais, vez que não configurado o cunho discriminatório da rescisão nos moldes da Súmula retrotranscrita. Para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Conquanto seja lamentável a situação de um trabalhador perder o emprego, sabe-se que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no art. 7°, I, da Constituição Federal, sendo certo que o referido direito somente não pode ser exercido em determinadas situações, como nos casos de estabilidade, garantia provisória de emprego ou, ainda, se pender causa interruptiva ou suspensiva do contrato de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010096-77.2016.5.03.0140 (RO); Disponibilização: 26/02/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas)