CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 10-A - CLT / 1943

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INTRODUÇÃO

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Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10-A

Cível
Execução forçada  - Pesquisa SerpJud e CNIB, Repetição da pesquisa - Teimosinha, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Outras hipóteses - Limitado a 30%, Coronavírus, Penhora sobre bem do companheiro do Executado, Penhora sobre direitos - bens com alienação fiduciária, Meação, Bens à penhora, Imóvel hipotecado, Dívidas do próprio imóvel, Inclusão no Cadastro de Inadimplentes, Penhora sobre restituição de imposto de renda, Penhora sobre bens que guarnecem o imóvel, Pesquisas prévias, Arresto - Bloqueio online SISBAJUD - Urgência, Abuso de personalidade - desvio de finalidade, Salário superior a 50 salários mínimos, Confusão patrimonial, Sinais exteriores de riqueza, Penhora sobre Conta Poupança, Dívida à economia doméstica, Condomínio - Redirecionamento aos condôminos, Pedido de apreensão CNH e passaporte, Redirecionamento ao sócio oculto, Imóvel comercial, Hipossuficiência do credor - Simples inadimplemento, Penhora sobre restituição de imposto de renda, Ausência de prova do imóvel como bem de família, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, Penhora sobre Monetização Digital - Influencers, União estável, Pesquisa SerpJud e CNIB, Fraude à Execução, Penhora on-line - bloqueio de conta - SISBAJUD - CNIB - Teimosinha, Penhora sobre Bem Imóvel, Confusão patrimonial, Desconsideração da personalidade jurídica, Crédito alimentar, Abuso de personalidade - desvio de finalidade, Sequestro, Fiador em contrato de locação, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Multa diária - astreintes, Penhora sobre bem de família, Penhora sobre o faturamento da empresa, Penhora sobre conta corrente - ausência de prova de conta salário

Decisões selecionadas sobre o Artigo 10-A

TRT-10   01/08/2023
AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998 e no artigo 28, § 5º, do CDC, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. 2. (...) 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS RETIRANTES. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela empresa não se limita aos sócios atuais. Refere-se também àqueles que já se retiraram da sociedade, mas, ao tempo em que contraídas as obrigações, dela faziam parte. Considerando que os Agravantes se beneficiaram da prestação dos serviços do empregado e que, mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade no ano de 2013, continuaram a praticar atos de gestão, na condição de sócios ocultos, nos anos de 2014, 2015 e 2016, não se consolidou o requisito temporal dos dois anos previsto no art. 10-A da CLT, que trata da responsabilidade do sócio retirante, razão pela qual devem responder integralmente pela dívida da sociedade por eles gerida, sem qualquer limitação de responsabilidade, como bem decidido na origem. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-10, 0000944-12.2016.5.10.0010, Redator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Julgado em: 26/07/2023, Publicado em 01/08/2023)

TRT-5   28/07/2023
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, empecilho ao recebimento dos direitos reconhecidos em sentença e atenuação dos prejuízos advindos para o trabalhador, parte hipossuficiente, caberá a desconsideração (art.28, §5º do CDC) da personalidade jurídica da empresa para responsabilização dos sócios. Após a vigência da Lei 13.467/17 traçou-se norma própria trabalhista que não destoa do CDC (art. 10-A da CLT), bastando que a dívida não seja paga para que o sócio seja implicado, reservando-se a possibilidade de invocação do benefício de ordem, com apresentação de bens de fácil alienação. In caso, o recorrente sequer contesta sua condição, insistindo quanto a essencialidade dos requisitos do art. 50 do CC, o que não é necessário. (TRT-5; Processo: 0000602-85.2016.5.05.0027; Relator(a). ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 28/07/2023)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 10-A

Art.. 13  - Seção seguinte
 DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

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