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Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 164
Publicado em: 25/01/2022
TRF-5
Acórdão
Agravo de Instrumento
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VALIDADE DO PLEITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos do processo de conhecimento, acolheu os embargos de declaração opostos por um dos agravados para suspender integralmente os efeitos da Notificação no 407410-30112020-1, expedida pela Superintendência Regional do Trabalho em Sergipe, que determinou a anulação da Eleição dos Representantes dos Trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa Mosaic Fertilizantes, inclusive em relação ao mencionado recorrente, autorizando, por conseguinte, a sua posse e exercício na aludida comissão. 2. De acordo com o art. 164, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a limitação do mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição, não se aplica ao membro suplente da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que comparer a menos da metade das reuniões. 3. Na espécie, constata-se que o agravado exerceu o cargo de suplente da CIPA no período de 2018/2019 e seu comparecimento ficou aquém da metade das reuniões realizadas. Nesta senda, afigura-se válida a eleição do recorrido como titular da referida comissão, não merecendo reproche a decisão agravada que permitiu a posse e o exercício de membro da CIPA eleito de forma legítima. 4. Agravo de instrumento improvido. rpms
(TRF-5, PROCESSO: 08045968020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022)
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Publicado em: 17/12/2019
TRT-4
Acórdão
ROT
EMENTA:
ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O detentor de mandato de CIPA no âmbito da empresa empregadora goza da garantia no emprego prevista nos arts. 164, § 3º e 165, caput, da CLT e no art. 10, inciso II, alínea 'a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No entanto, o próprio art. 165 da CLT autoriza a dispensa dos empregados membros da CIPA quando se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Por se tratar de medida extrema, a despedida por justa causa deve ser imputada ao trabalhador apenas quando há provas inequívocas acerca da prática do ato faltoso, o que não ocorre nos autos. Mantida a decisão que anulou a dispensa por justa causa e determinou a reintegração do empregado membro da CIPA. Recurso ordinário da reclamada não provido no aspecto.
(TRT-4, 8ª Turma, 0020655-85.2018.5.04.0014 ROT, FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO - Relator(a), em 17/12/2019)
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Publicado em: 30/08/2019
TRT-4
Acórdão
ROT
EMENTA:
ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O detentor de mandato de CIPA no âmbito da empresa empregadora goza da garantia no emprego prevista nos arts. 164, § 3º e 165, caput, da CLT e no art. 10, inciso II, alínea 'a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No entanto, o próprio art. 165 da CLT autoriza a dispensa dos empregados membros da CIPA quando se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Por se tratar de medida extrema, a despedida por justa causa deve ser imputada ao trabalhador apenas quando há provas inequívocas acerca da prática do ato faltoso, o que não ocorre nos autos. Mantida a decisão que anulou a dispensa por justa causa e determinou a reintegração do empregado membro da CIPA. Recurso ordinário da reclamada não provido no aspecto.
(TRT-4, 8ª Turma, 0020508-56.2018.5.04.0403 ROT, FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO - Relator(a), em 30/08/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 166 ... 167
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DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :