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Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3
Trabalhista
Trabalhista
Decisões selecionadas sobre o Artigo 3
TRT-4
06/02/2018
EMENTA Vínculo de emprego. Empregado rural. O reconhecimento da relação de emprego rural depende do preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.889/73. Não havendo prova de que a prestação de serviços ocorreu nos moldes da referida legislação, cumpre manter a sentença de improcedência da ação. (TRT4, RO 00201490320165040751, Relator(a): Denise Pacheco, 7ª Turma, Publicado em: 06/02/2018)
TRT-4
16/11/2018
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Inviável o reconhecimento de vínculo de emprego quando não comprovada, na relação havida entre as partes, a presença dos elementos indispensáveis a sua caracterização, consoante os termos dos arts. 2º e 3º da CLT ou mesmo da lei que tipifica o empregado rural. (TRT-4, RO 00104684720145040761, Relator(a): Emilio Papaleo Zin, 7ª Turma, Publicado em: 16/11/2018)
TRT-2
15/05/2018
GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. O grupo econômico está previsto no § 2º do artigo 2º da CLT e pode ocorrer por subordinação, coordenação ou administração conjunta, além de outras formas mencionadas pela jurisprudência, como a existência de sócios comuns. A demonstração de controles ou administração comum também pode configurar grupo econômico. Restou comprovado que referidas empresas possuem atividades interelacionadas, administração e interesses comuns, caracterizando grupo econômico por coordenação, o que legitima os indicados para responderem pelo pagamento dos créditos trabalhistas nos presentes autos, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º da CLT. (TRT-2, 1001124-06.2017.5.02.0331, Rel. ADRIANA PRADO LIMA - 11ª Turma - DOE 15/05/2018)
TRT-1
24/01/2018
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO I - O grupo econômico, para fins trabalhistas, ocorre quando há relação de coordenação entre uma ou mais empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 3º, § 2º, da Lei 5889/73 (que estatui normas reguladoras do trabalho rural), pouco importando que tais empresas exerçam atividades distintas. II - Está assente em nossa jurisprudência que a existência de sócios comuns entre as empresas, somada à correlação de seus objetos sociais, à identidade de atividades econômicas e à colaboração existente entre elas, conduz ao reconhecimento da ocorrência de grupo econômico, nos termos do já debatido artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho III - No caso concreto, estou comprovada a formação de grupo econômico por coordenação, inclusive com a existência de sócios em comum durante o período contratual de trabalho do exequente. IV - Agravo conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 01642000620095010018 RJ, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Data de Publicação: 24/01/2018)
TRT-1
24/10/2017
GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS. SOLIDARIEDADE. Consoante art. 2º, § 2º, da CLT, entende-se configurado o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Para tanto, basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia. Ademais, oportuno ressaltar que, no Direito do Trabalho, o grupo econômico tem uma abrangência muito maior do que em outros ramos do Direito e o objetivo é a garantia dos créditos trabalhistas. (...). (TRT-1 - AP: 01305007820095010005 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/10/2017)
TRT-12
09/03/2017
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Fiel à interpretação teleológica, evolutiva e segundo a finalidade social da norma que visa resguardar o recebimento dos créditos reconhecidos judicialmente, basta tenha ocorrido o aproveitamento dos serviços prestados pelo trabalhador por sociedades empresárias que mantenham relação de coordenação entre si para que se configure o grupo econômico trabalhista e, em consequência, sejam todas elas responsabilizadas pela contraprestação devida. (TRT-12 - RO: 00024286520125120004 SC 0002428-65.2012.5.12.0004, Relator: TERESA REGINA COTOSKY, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 09/03/2017)