Súmula 457 - Súmulas do TST

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Súmula 400 a 499

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Súmula 457 do TST

HONORÁRIOSPERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELOPAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a partesucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciáriagratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, e da Resoluçãon.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
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Petições comentadas sobre Súmula 457

Petição comentada (+111)

Reclamação Trabalhista  - Justiça Gratuita - Trabalhista

ATENÇÃO para o entendimento de alguns tribunais sobre a sucumbência ao beneficiário, mesmo nos casos de parcial provimento: EMENTA: HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE RECONHECE CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. De acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que revogou o artigo 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Todavia, tendo o reclamante obtido sucesso, ainda que parcial, em relação a pretensão de natureza pecuniária deduzida em Juízo, como no caso, não há falar em "insuficiência de recursos" porque essa condição suspensiva de exigibilidade terá deixado de ser empecilho ao pagamento dos honorários periciais. Não se tratando de sucumbência total da parte beneficiária da justiça gratuita, e sobejando-lhe crédito trabalhista, pretender que os cofres públicos venham a suportar tal encargo representaria injustificável enriquecimento sem causa. Inaplicável, portanto, a diretriz firmada na Súmula nº 457 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT-9 - RO: 00010758620145090041 PR, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2018)
Petição comentada (+90)

Réplica Trabalhista - Honorários de sucumbência

ATENÇÃO para o entendimento majoritário de ser cabível a sucumbência ao beneficiário, mesmo nos casos de parcial provimento: EMENTA: HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE RECONHECE CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. De acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que revogou o artigo 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Todavia, tendo o reclamante obtido sucesso, ainda que parcial, em relação a pretensão de natureza pecuniária deduzida em Juízo, como no caso, não há falar em "insuficiência de recursos" porque essa condição suspensiva de exigibilidade terá deixado de ser empecilho ao pagamento dos honorários periciais. Não se tratando de sucumbência total da parte beneficiária da justiça gratuita, e sobejando-lhe crédito trabalhista, pretender que os cofres públicos venham a suportar tal encargo representaria injustificável enriquecimento sem causa. Inaplicável, portanto, a diretriz firmada na Súmula nº 457 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT-9 - RO: 00010758620145090041 PR, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2018)

Artigos Jurídicos sobre Súmula 457

3 argumentos que não podem faltar na Contestação Trabalhista - Trabalhista
Trabalhista 24/07/2025
A Reforma Trabalhista não influenciou apenas a petição inicial, mas também trouxe grandes repercussões na contestação. Veja algumas delas.

Decisões selecionadas sobre o Súmula 457


Jurisprudências atuais que citam Súmula 457


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