AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
PRAZO: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (Art. 847, parágrafo único). Já a RESOLUÇÃO CSJT* Nº 185 que regulamenta o processo eletrônico, informa que: A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. (Art. 22 da Res. CSJT) *Certifique-se sempre da vigência e da aplicabilidade das normas indicadas.
SIGILO: Ao optar pelo sigilo no ato do registro no processo eletrônico, apresente os fundamentos com base nos arts. art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC, sob pena de desconsideração das peças nos termos do Art. 22 Resolução CJST nº 185/2017: "§ 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC. § 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução."
PRECEDENTE TRT 21: "Sigilo da defesa e dos documentos: Diante do que preceitua a resolução do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho n. 185/2017, no sentido de que o sigilo somente é permitido em caso de fundamentação do art. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, o advogado da autora requereu, em audiência, a exclusão da defesa nos termos do art. 22, § 3º da Resolução acima citada. Pelo juízo dito em audiência que assiste razão ao advogado da reclamante, sendo dever da parte que apôs o sigilo, a sua retirada até o momento da realização da audiência, como já havia sido alertado à advogada da empresa, ao início do ato." (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)
Processo Nº
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor
CONTESTAÇÃO
Em face da Reclamação Trabalhista movida por , igualmente qualificado, pelos fatos e motivos a seguir dispostos:
PRELIMINARES
DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
- Inicialmente insta consignar que a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara redação da LINB:
- Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- Assim, não obstante tratarmos de contratos firmados preteritamente à norma, são de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento vigente.
- A doutrina ao avaliar o tema, destaca sobre a sua imediata aplicabilidade a partir da data de sua vigência:
- "(i) Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)" (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p. 43)
- Razão pela qual, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:
- HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
- Nesse sentido é o entendimento da AGU ao orientar pela aplicação imediata da Lei no parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU:
- "aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT(Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017."
- Razão pela qual, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL
- Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta apenas em , sendo que a extinção do contrato ocorreu em . Portanto, manifestamente prescrita a presente pretensão.
- Atentar aos fatos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. Nos termos da Súmula 268/TST, o arquivamento da ação anterior interrompe, em relação aos pedidos idênticos, tanto a prescrição bienal como a quinquenal. Em relação à prescrição bienal, a ação subsequente deve ser ajuizada no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da ação anterior. No caso em apreço, a primeira ação foi arquivada em 07/06/2016, e a segunda ação fora proposta em 20/9/2016, portanto, dentro do prazo bienal previsto. Assim, não há falar em prescrição bienal do direito da reclamante. Precedentes do TST. Recurso provido. (TRT-1, 01014289220165010072, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, Publicação: 2019-05-09)
- A Constituição Federal, em seu Art. 7º, previu expressamente o prazo prescricional à Ação Trabalhista, nos seguintes termos:
- Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) - XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- Assim, considerando que o início do prazo prescricional/decadencial, nos termos do art. 11, da CLT, iniciou em , data em que ocorreu o término da relação de contrato, tem-se, portanto, configurada a prescrição do objeto.
- "Proposta a reclamação trabalhista mais de dois anos após a extinção do contrato, deve ser declarada a prescrição extintiva. Recurso a que se nega provimento."(TRT-1 - RO: 00013408920135010512 RJ, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/01/2018)
- Insta consignar ainda que o Reclamante não logrou comprovar a identidade de causa de pedir e pedidos entre as reclamatórias propostas, não podendo se considerar interrupção do prazo prescricional:
- PRESCRIÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE AÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE DOS PEDIDOS. Embora a reclamante tenha alegado na petição inicial que o presente processo deveria correr por dependência aos processos nº 0000969-63.2012.5.06.0014 e 0000004-51.2013.5.06.0014, os quais foram extintos sem resolução do mérito em virtude do não comparecimento da autora à audiência de conciliação, não cuidou em juntar aos autos as peças preambulares daquelas ações de modo que fosse possível averiguar se os pedidos ali são idênticos aos desta reclamação trabalhista. Isso porque, nos termos da Súmula 268, do C. TST, "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". (grifo inexistente no original). Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-6 - RO: 00001667520155060014, Data de Julgamento: 19/01/2018, Terceira Turma)
- PRESCRIÇÃO BIENAL. CAUSA INTERRUPTIVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ARQUIVADA. SÚMULA 286, DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE DOS PEDIDOS VEICULADOS NAS RECLAMAÇÕES. Uma vez que o autor não cuidou de carrear documentação mínima capaz de demonstrar a identidade de pedidos entre a primeira reclamação, ajuizada dentro do prazo prescricional, e a segunda, manejada após o transcurso do biênio contado da rescisão contratual, encargo que lhe competia, a teor do preconizado nos termos do art. 818 , consolidado e 333 , inciso I , do CPC , não há que falar em interrupção do prazo prescricional previsto no art. 7º , XXIX da Constituição Federal de 1988. (TRT7 RO 00004455620155070039 21/07/2016 Relator PLAUTO CARNEIRO PORTO)
- Portanto, configurada a prescrição bienal.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (= ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- "Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu supre o vício e dá-se por citado (CPC 239 § 1.º). O réu pode impugnar apenas a inexistência ou invalidade da citação, caso em que se considerará citado no momento em que se manifestar nos autos (CPC 239 § 1.º). Nesse momento, obtém a devolução do prazo para contestar." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art.337)
- Ocorre que no presente caso, o reclamado teve conhecimento da presente ação apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
- O CPC autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256, quais sejam:
- Art. 256.A citação por edital será feita:
- I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- III - nos casos expressos em lei.
- § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - CITAÇÃO EDITAL - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE A citação, necessária a formação da relação jurídica, é matéria de ordem pública, sendo sua nulidade absoluta e, por isso, não alcançada pela preclusão. Assim, tal nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer momento e apreciada, inclusive, de ofício. A citação por edital, espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser manejada nos casos em que realmente não se tem conhecimento do próprio Réu, ou quando este se encontra em local desconhecido ou inacessível. Figura-se como condição necessária ao deferimento da citação por edital, o esgotamento prévio das diligências necessárias a localização do réu, até mesmo para viabilizar, concretamente, o contraditório e a ampla defesa. Não tendo sido empreendido qualquer diligência para localização do réu, não sendo oficiados os cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, imperiosa a declaração de nulidade da citação por edital. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0095.13.001298-2/003, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Acolho a arguição do Ministério Público de ausência do esgotamento das tentativas de citação dos proprietários registrais. A citação por edital, por ser medida excepcional, subordina-se ao exaurimento dos meios acessíveis à localização dos réus. Nulidade da citação por edital relizada antes do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, não esclarecido nem sequer se houve, ou não, o falecimento dos proprietários registrais do imóvel. Precedentes jurisprudenciais. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70073870446, Vigésima Câmara CívelRelator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/10/2017).
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no Art. 239.
- Todavia, o Executado, ora Embargante, teve conhecimento da execução apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei.
- Diante destes fatos, tem-se a necessária declaração de nulidade da citação, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE. A ausência de citação válida das devedoras principais, conforme disciplina o artigo 880, caput e § 2º, da CLT, macula de nulidade a execução. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT-1 - AP: 01285001320095010068 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/02/2018)
- AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EFETUADA POR EDITAL. Utiliza-se a citação por meio de edital quando evidenciado nos autos que a demandada encontra-se em local incerto ou não sabido. No caso, restou constatado que o erro material contido no endereço informado pelo reclamante, obstaculizando o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual se mostra imperiosa a declaração da nulidade da citação por edital realizada. (TRT-1 - AP: 00017416020125010080 RJ, Relator: Leonardo Pacheco, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/03/2017)
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL POR EDITAL. Caso em que a citação inicial do agravante ocorreu por edital, sem que fossem esgotados todos os meios de localização disponíveis ao Juízo (convênios), e sem que a parte autora demonstrasse ter empreendido esforços de localização dos réus antes de requerer a citação por edital. Situação que enseja violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados ao réu, acarretando a nulidade da citação inicial e de todos os atos decisórios posteriores, desde a fase de conhecimento, relativamente ao agravante. Apelo provido. (TRT-4 - AP: 00009400320135040024, Data de Julgamento: 25/05/2017, Seção Especializada em Execução)
- Assim, por não ser possível a configuração da validade da citação por edital, por decorrência, é nula também a execução, afinal, totalmente prejudicada a defesa do executado.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
- Apesar de mais flexível, a inicial trabalhista deve revestir-se de no mínimo condições claras à compreensão do dissídio, nos termos do ARt. 840, §1 das CLT, in verbis:
- Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
- § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de apresentar os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, deixou de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO e com o VALOR pleiteado, deve culminar com a inépcia da inicial, conforme precedentes sobre o tema:
- PEDIDO GENÉRICO DE INCORPORAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. Não basta à parte formular genericamente pedido de 'incorporação' do vale alimentação e do adicional de insalubridade, sem declinar em quais parcelas do contrato pretende ver integrados tais títulos, uma vez que não cabe ao juízo deduzir a respeito, inclusive sob pena de decidir aquém ou além da pretensão. (TRT-4 - RO: 00201914820185040471, Data de Julgamento: 23/04/2019, 11ª Turma)
- A Reclamante deixou de indicar PEDIDO CERTO, apresentando uma petição genérica, em claro descumprimento ao previsto no dispositivo legal, razão pela qual, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se da petição inicial trabalhista apenas uma breve exposição do fato do qual resulte o dissídio e o pedido. Assim, ainda que considerado o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo do trabalho, ao redigir a petição inicial, o autor não está dispensado de expor os fatos (causa de pedir) que embasam o pedido. No caso, a própria parte autora admite que não formulou causa de pedir, em relação aos pleitos de auxílio transporte e multas convencionais. Dessa forma, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, conforme decidiu a Corte de origem . Recurso de revista não conhecido. 2 - (...). Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 17994820125030067, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)
- BANCO DO BRASIL S/A. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MESCLAGEM DE REGULAMENTOS. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INÉPCIA CONFIGURADA. O RECLAMANTE POSTULA PEDIDOS INCOMPATÍVEIS, BUSCANDO A APLICAÇÃO DAS REGRAS MAIS FAVORÁVEIS DECORRENTES DAS MODIFICAÇÕES OCORRIDAS NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DA PREVI, COM VALIDADE A PARTIR DE 1997, AO MESMO TEMPO PEDE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1967. DESTA MANEIRA, OS PEDIDOS MOSTRAM-SE INCOMPATÍVEIS PORQUANTO RESULTAM DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DISTINTOS, SENDO IMPOSSÍVEL A MESCLAGEM POSTULADA PELO RECLAMANTE. ASSIM, CONFIGURADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS, RESTA CARACTERIZADA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 330, PARÁGRAFO § 1º, IV DO NCPC, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TRT-19 - RO: 00005604520125190008 0000560-45.2012.5.19.0008, Relator: Eliane Arôxa, Data de Publicação: 08/03/2019)
- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INÉPCIA DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras, porquanto o autor não teria indicado seu horário de trabalho ou a média de horas extras trabalhadas. Assim, não se identifica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, cuja diretriz no sentido da inversão do ônus da prova quanto à comprovação de jornada de trabalho pressupõe petição inicial apta e a indicação dos horários cumpridos pelo autor, a serem considerados pelo julgador no exame do mérito . Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 1091000620005010431, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
- Portanto, diante da requer a declaração de INÉPCIA DA INICIAL.
DA PEREMPÇÃO
- Dispõe expressamente a redação da Lei do trabalho - CLT:
- Art. 731- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
- Art. 732- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
- Portanto, aquele que der causa à extinção do processo por duas vezes, deve ser penalizado pelos efeitos da perempção, com a extinção do processo ,s em julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. Havendo a reclamante dado causa a 2 arquivamentos seguidos por ausência injustificada, incorre na penalidade dos artigos 731 e 732 da CLT, ocorrendo a perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 meses, cabendo a extinção deste feito sem resolução do mérito. (TRT-1, 01002405620165010301, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA, Gabinete da Desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha, Publicação: 09/03/19)
- PEREMPÇÃO. APLICABILIDADE. A incidência dos artigos 731 e 732 da CLT exige a aplicação expressa da penalidade de perempção na ação que ensejou o segundo arquivamento, não podendo a parte ser surpreendida por ocasião do terceiro ajuizamento. Recurso provido. (TRT4, RO 0021156-82.2017.5.04.0011, Relator(a): Luis Carlos Pinto Gastal, 3ª Turma, Publicado em: 13/03/2018)
- No presente caso, o reclamante ajuizou duas ações trabalhistas com os mesmos pedidos, os quais foram extintas sem julgamento do mérito por desídia do Autor, conforme documentos em anexo.
- Dessa forma, a extinção deste processo é medida que se impõe.
DA LITISPENDÊNCIA
- Ocorre a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente pelo Autor, ou por ter o indeferimento da liminar ou mesmo querer escolher o julgador, o que é vedado pelo CPC nos termos do §1º, Art. 337.
- Ao lecionar sobre o tema, a doutrina conceitua:
- "Litispendência. A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 337.)
- Cabe destacar que a litispendência se configura mesmo quando houver ações com nomenclaturas distintas, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas.2. Na lição de Araken de Assis, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda.(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático.4. Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a posse sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1099385, 20170710020864APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 23/05/2018, Publicado em: 29/05/2018)
- Portanto, considerando que estamos diante da repetição da ação nº , cujas partes, pedido e causa de pedir são as mesmas, tem-se a necessária declaração de litispendência.
DA COISA JULGADA
- Cumpre destacar que estamos diante de objeto previamente decidido, refletindo em coisa julgada, tratando-se de causa idêntica a ação transitada em julgado sob nº .
- Conforme expressa previsão do CPC/15, pode-se conceituar Coisa Julgada, da seguinte forma:
- Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Ao lecionar sobre o tema, respeitável doutrina esclarece:
- "Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6.º § 3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.Temas3, 107). (...) Decisão de mérito.O objeto da coisa julgada material é a decisão demérito. Verifica-se o julgamento do mérito quando o juiz profere decisão nas hipóteses do CPC 487. Acolher ou rejeitar o pedido (CPC 487 I) significa pronunciar-se pela procedência ou improcedência da pretensão (lide, objeto, mérito, pedido, objeto litigioso [Streitgegenstand]), isto é, sobre o bem da vida pretendido pela parte." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 502)
- Portanto, com o reconhecimento da coisa julgada material , tem-se o reconhecimento de sua imutabilidade, não podendo vir a ser julgado novamente, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VALE-REFEIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. O julgamento de nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de demanda anterior já com trânsito em julgado configura a violação da coisa julgada, autorizando a rescisão nos termos do art. 966, inciso IV, do CPC. Feito extinto em novo julgamento, com base no art. 485, inciso V, do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FEITO JULGADO EXTINTO PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ; Ação Rescisória, Nº 70081608499, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 13-09-2019)
- Portanto, tem-se configurada Coisa Julgada não passível de nova análise judicial.
DA CONEXÃO E DO JUÍZO PREVENTO
- A Conexão ocorre sempre que duas ou mais ações tiverem pedido ou a causa de pedir comuns, devendo ser reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do Art. 55, §1º do CPC/15.
- No presente caso, já consta em andamento ação discutindo a mesma causa de pedir, ajuizada em , no Juízo da Vara da Comarca de , sob nº .
- O objeto da referida ação é , ou seja, conexa com a presente causa, devendo ser julgado, portanto, pelo Juízo prevento, nos termos do Art. 58 do CPC/15:
- Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
- Assim, considerando que nos termos do Art. 59. do CPC/15, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.", não é possível dar continuidade à presente demanda, devendo ser redistribuída para o Juízo competente, ora prevento.
- A jurisprudência confirma o presente entendimento:
- APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. JUÍZOS DIVERSOS. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SEGUNDA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. 1. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC. 2. Viola o princípio do juiz da natural o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos com o escopo astucioso de escolha arbitrária do juízo mais conveniente, a exemplo do que primeiro deferir a tutela de urgência, devendo os autos, em caso de desistência da primeira ação, serem remetidos ao juízo prevento para, caso pertinente, conservar os atos decisórios, inteligência dos artigos 286, incisos II e III, e 64, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Recurso conhecido, preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida, apelo prejudicado. (TJ-DF 20160111202604 DF 0034607-11.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2018)
- A doutrina ao lecionar a matéria esclarece sobre a obrigatoriedade da fixação de competência em razão do Juízo prevento:
- "A prevenção fixa a competência em função de determinado elemento temporal. É critério de determinação da competência, que impõe a reunião das causas e seu julgamento conjunto." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 58)
- Assim, competente o juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual REQUER a redistribuição do feito para o JUÍZO PREVENTO.
DA INCAPACIDADE DA PARTE
- Inicialmente cabe destacar acerca de relevante pressuposto processual não observado, qual seja: A CAPACIDADE DA PARTE.
- Conforme esclarece renomada doutrina sobre o tema:
- "Capacidades processual e postulatória como requisitos do ato de demandar. Como se disse acima, para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 71)
- No presente caso, há manifesta incapacidade do reclamante , uma vez que , conforme passa a demonstrar.
DA INCAPACIDADE CIVIL
- Trata-se de clara inobservância ao que dispõe o Art. 71 do CPC/15:
- Art. 71.O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
- Ao lecionar sobre o tema, especializada doutrina esclarece sobre a necessária observância da capacidade processual:
- "A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que reclamara para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material (Código Civil de 1916, arts. 9º e 13; CC de 2002, arts. 5º e 40) (...). Não tem capacidade processual quem não dispõe de aptidão civil para praticar atos jurídicos matérias, como os menores e os alienados mentais. Da mesma forma que se passa com a incapacidade civil, supre-se a incapacidade processual por meio da figura jurídica da representação. Por isso, quando houver de litigar, "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, ou por tutor ou curador, na forma da lei" (art. 71)." (THEODORO JR., Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 21ª ed. Forense, 2018. Edição Kindle. pg. 63)
- Assim, manifestamente incapaz a parte a figurar no processo, tem-se por irregular a continuidade da presente ação.
DA INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS
- No presente caso, o reclamante não esta legitimamente representado por quem detém capacidade postulatória, ou seja, sem a representação por Advogado.
- No direito brasileiro, exceto em casos específicos na Justiça do trabalho e ações reguladas pelo Juizado especial, exige-se, como regra, a representação por advogado para ajuizar uma ação, conforme expressa previsão no CPC:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
(...)
- Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
(...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
- Ao lecionar sobre referida norma, a doutrina esclarece:
- "Ineficácia do ato não ratificado.A não ratificação do ato - na forma e prazo da lei - pelo advogado que o praticou sem procuração torna o mesmo ato ineficaz com relação àquele em nome de quem o advogado agiu. Isso significa que, ainda que o advogado tenha subscrito petição inicial em nome do autor, por exemplo, esse ato existe mas é ineficaz, o que o torna insubsistente, a esse se aplicando o mesmo regime jurídico do sistema anterior para hipótese idêntica: reputa-se sem nenhum efeito a petição inicial, de sorte que se pode concluir pela inexistência do processo. Assim, quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 103)
- Nesse sentido, confirmam os precedentes sobre o tema:
- "Para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo. Os atos praticados por advogado sem procuração, caso não ratificados, devem ser considerados inexistentes, no processo, e são ineficazes, em relação àquele em cujo nome foi praticado."1 Aplica-se ao caso os artigos 104 e 76, do CPC/2015, uma vez que a nomeação judicial do curador especial tem os mesmos efeitos da procuração, conferindo ao advogado poderes para representar a parte em juízo: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. 1 MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1729616-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 03.04.2018)
- AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Manteve o acórdão regional pelo qual não se conheceu do recurso ordinário, interposto sob a égide do CPC de 2015, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. No caso, tal como consta dos acórdãos regional e turmário, no momento da interposição do recurso ordinário, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo denegado, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido. (TST, Ag-E-RR - 10835-68.2015.5.03.0113, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018)
- Portanto, ausente procuração válida no processo e não regularizada no prazo de 15 dias, os atos praticados devem ser considerados inexistentes e ineficazes.
DO DOCUMENTO APÓCRIFO
- Trata-se de não assinado, configurando a sua inexistência.
- Dentre os requisitos de atuação processual exige-se capacidade e regularidade na representação, não atendidos no presente caso.
- No direito brasileiro, exceto em casos específicos na Justiça do trabalho e ações reguladas pelo Juizado especial, exige-se, como regra, a representação por advogado para ajuizar uma ação, conforme expressa previsão no CPC:
- Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
(...) - Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
(...) - § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
- Portanto, nulos os atos não subscritos por profissional habilitado, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DENÚNCIA APÓCRIFA. Preliminar defensiva suscitada em contrarrazões. Ao contrário do sustentado, em contrarrazões, pela defesa, a decisão que rejeita a denúncia desafia a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial. Não é possível atribuir validade à denúncia que não contém a assinatura do promotor de justiça, que não pode, nos mesmos termos, ser considerada nulidade relativa, sanável. Trata-se de ato essencial que somente pode ser concretizado por membro do Ministério Público e que, por isso mesmo, não pode ser convalidado sem a respectiva e própria assinatura, mesmo que isso se torne possível, atualmente, por assinatura, digital. Jurisprudência da Câmara.
- PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. DENÚNCIA APÓCRIFA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL. (TJRS, Recurso em Sentido Estrito 70079270203, Relator(a): Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 20/03/2019, Publicado em: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VAGA EM CRECHE. RECURSO APÓCRIFO. As peças processuais devem ser realizas por quem tenha capacidade postulatória e, sendo o recurso de apelação apócrifo, este não é apto para ser apreciado. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70076789296, Relator(a): Alexandre Kreutz, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 01/06/2018)
- Por tratar-se de falha sanável, não há que se falar em nulidade, especialmente quando ausente manifesto prejuízo às partes, conforme expressa redação legal:
- Art. 283 (...) Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
- Nesse mesmo sentido, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
- "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
- E no presente caso, nenhum prejuízo foi efetivamente demonstrado pela parte.
- Assim, ausente qualquer prejuízo efetivamente comprovado, não há que se falar em nulidade, bastando que o procurador fosse intimado para suprir o vício, como ocorre com a petição inicial, nos termos do Art. 321 do CPC:
- Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Dessa forma, a não aceitabilidade do referido documento só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para sanar o vício, o que não ocorreu no presente caso.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PETIÇÃO APÓCRIFA. VÍCIO SANÁVEL. OBRA IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AÇÃO ENTRE PARTICULARES. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 DO CPC. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Constitui vício sanável a interposição de apelação apócrifa, de modo que, atendida a intimação para regularização do defeito processual, não há que se falar em reconhecimento de quaisquer nulidades, que somente poderiam ser declaradas em caso de inércia da parte recorrente. 2. (...) 5. Preliminar rejeitada, recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT, Acórdão n.1193047, 00044472820158070004, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 14/08/2019, Publicado em: 16/08/2019)
- Atentar aos precedentes divergentes: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DENÚNCIA APÓCRIFA. Preliminar defensiva suscitada em contrarrazões. Ao contrário do sustentado, em contrarrazões, pela defesa, a decisão que rejeita a denúncia desafia a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial. Não é possível atribuir validade à denúncia que não contém a assinatura do promotor de justiça, que não pode, nos mesmos termos, ser considerada nulidade relativa, sanável. Trata-se de ato essencial que somente pode ser concretizado por membro do Ministério Público e que, por isso mesmo, não pode ser convalidado sem a respectiva e própria assinatura, mesmo que isso se torne possível, atualmente, por assinatura, digital. Jurisprudência da Câmara. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. DENÚNCIA APÓCRIFA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL. (TJRS, Recurso em Sentido Estrito 70079270203, Relator(a): Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 20/03/2019, Publicado em: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VAGA EM CRECHE. RECURSO APÓCRIFO. As peças processuais devem ser realizas por quem tenha capacidade postulatória e, sendo o recurso de apelação apócrifo, este não é apto para ser apreciado. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70076789296, Relator(a): Alexandre Kreutz, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 01/06/2018)
- Trata-se de dar efetividade a atos praticados de forma diversa mas que atinge a finalidade almejada em lei, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
- "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado pela doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
- Entender de forma diferente configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
- "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
- Trata-se da efetividade do princípio da cooperação processual, segundo o qual, sendo possível sanar o defeito, não deve ser anulado ou impedir a continuidade do processo em vista à celeridade e economicidade processual.
DA INCAPACIDADE PROCESSUAL SEM ANÊNCIA DO CÔNJUGE
- No presente caso, tratando-se de causa que envolve , a autorização do cônjuge é obrigatória. Especialmente pelo fato de que o reclamante é casado em regime , conforme se evidencia , a sua capacidade processual depende da anuência de seu cônjuge, conforme previsão legal:
- Art. 73.O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
- § 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
- I- que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
- II- resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
- III- fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
- IV- que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
- § 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
- § 3º - Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
- Nesse mesmo sentido é a redação do Código Civil:
- Art. 1.647.Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
- I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- II- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- III- prestar fiança ou aval;
- IV- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
- Nesse sentido leciona a doutrina sobre o tema:
- "Falta de capacidade.A ausência do consentimento conjugal acarreta incapacidade processual, ou seja, falta de pressuposto processual. Não é caso de ilegitimidade de parte. Verificando a falta de consentimento conjugal, deverá o juiz assinar prazo para o autor regularizar sua incapacidade processual (CPC 76), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 73)
- Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial:
- CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CEDENTE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. EFEITOS EX NUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos em relação ao imóvel descrito na exordial, (...).2. O Código Civil, nos exatos termos do artigo 1.647, estabelece que, exceto no regime de separação absoluta e nos casos de denegação injustificável, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis.3. Nos termos do art. 1649 do Código Civil, a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, com efeitosex nunc.4. Devidamente anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao estado anterior. Assim, impõe-se a devolução, por parte da autora, daquilo que a parte ré deu em pagamento pelo imóvel alienado sem a devida outorga uxória, sob pena de enriquecimento sem causa, compensando-se o uso do bem imóvel pela utilização dos bens móveis pela parte adversa.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1119746, 20160610110629APC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 22/08/2018, Publicado em: 30/08/2018)
DA INCAPACIDADE PROCESSUAL - NECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO
- Tratando-se de interesse relacionado a pessoa falecida, tem-se que o espólio deve ser rigorosamente representado pelo Inventariante, nos termos do CPC/15, in verbis:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
- VII- o espólio, pelo inventariante;
(...) Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I- representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
- Trata-se de representação exigida em lei e que deve ser observada.
DA IRREGULAR REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
- Tratando-se de interesses relativos à sociedade empresária, evidentemente que sua representação deve ser outorgada por quem detém a administração da empresa, conforme expressamente previsto no CPC/15:
- Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...) - VIII- a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
- IX- a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
- "Presentação das Pessoas Jurídicas de Direito Privado. São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos (art. 44, CC). Os partidos políticos são regulados em lei especial (Lei 9.096, de 1995). As pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras são aquelas constituídas no exterior, independentemente da nacionalidade de seus sócios. Filial é a empresa-filha que, embora entretenha laços com a empresa-mãe, submetendo-se eventualmente às diretrizes traçadas por essa, é juridicamente autônoma, tendo personalidade jurídica própria. Já as sucursais e as agências são espécies de projeção da empresa, de jeito que, em regra, não detêm personalidade jurídica própria. São postos avançados, com dependência patrimonial e decisória. Pessoa jurídica de direito privado estrangeira pode demandar no Brasil, ainda que não tenha filial, sucursal ou agência no Brasil, desde que a ação tenha ou possa ter curso no foro brasileiro (arts. 21-23, CPC). Para ser demandada, do contrário, tem de ter sede em território nacional, tendo aqui filial, sucursal ou agência (art. 21, I e parágrafo único, CPC). Não havendo, não há capacidade para estar em juízo, salvo se a ação for exclusivamente de competência brasileira (art. 23, CPC), caso em que há legitimatio ad processum, passando-se toda comunicação processual por auxílio direto (arts. 28-34, CPC) ou carta rogatória (arts. 35-36, 260, CPC). De resto, a presunção de autorização para o gerente da filial ou da agência receber citação, a que alude o art. 75, § 3.º, CPC, é absoluta, não admitindo prova em contrário. O fim que a anima é a facilitação do acesso à justiça, tornando menos complicado o curso de ações contra as pessoas jurídicas estrangeiras." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 75)
- No entanto, no presente caso, a Administração da empresa é prevista em Contrato Social ( ) que a ADMINISTRAÇÃO É CONJUNTA pelos sócios .
- Portanto, se a procuração foi assinada exclusivamente por , é manifestamente inválida e ineficaz.
DA INEXISTÊNCIA DA SOCIEDADE
- Em conformidade com o art. 45 do Código Civil, a pessoa jurídica adquire existência legal com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, e somente sob a égide de validade deste registro a pessoa jurídica dispõe de capacidade processual.
- Assim, diante do cancelamento do registro da pessoa jurídica autora, evidente a ausência de capacidade jurídica para manter o trâmite processual:
- APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO E DA DEMANDANTE PREJUDICADO. A pessoa jurídica de direito privado possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando encerradas suas atividades e cancelada sua inscrição no órgão competente. A ausência de capacidade processual resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC/15, aplicável à espécie. (TJ-SC - AC: 00013772020118240020 Criciúma 0001377-20.2011.8.24.0020, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2017, Quarta Câmara de Direito Civil)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. INAPTIDÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A extinção da pessoa jurídica antes mesmo do ajuizamento da ação de prestação de contas implica na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de capacidade processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1612554-7 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 08.02.2017)
DO FALECIMENTO DO AUTOR
- Assim, diante a demonstração inequívoca do falecimento do Autor previamente o ingresso da ação, deve ser extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPTIDÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais de existência, qual seja, a capacidade de ser parte.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1611720-7 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 08.02.2017)
- Portanto, por manifesta incapacidade processual, devem ser considerados ineficazes os atos produzidos até o momento.
CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- O artigo 17 do CPC dispõe claramente que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Nas palavras do doutrinador Fredie Diddier Jr.:
- "O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 404)
- Ao lecionar sobre o cabimento da ação de exigir contas, especializada doutrina assevera:
- "Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 550)
- Portanto o interesse de agir deve ficar perfeitamente demonstrado. É de ressaltar que o Autor, segundo os termos da inicial, pretende que o Réu preste contas em relação a.
DO PEDIDO GENÉRICO
- Todavia no presente caso, o Autor se limita a requerer a prestação de contas de longo período de , sem mencionar qualquer indício que pudesse macular a gestão de seus direitos ou evidência da má administração dos bens delegados.
- O STJ, ao analisar o cabimento da ação de prestação de contas, leciona:
- "Prestar contas implica expor à outra pessoa todos os créditos e os débitos, sob forma contábil, item por item, de modo pormenorizado. Doutrina.7. O direito de exigir contas, portanto, pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado." (STJ, REsp 1729503/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 12/11/2018)
- Nesse sentido, considerando tratar-se de pedido genérico, sem qualquer incerteza sobre a gestão dos bens, deve ser extinto o processo por manifesta falta de interesse de agir do Autor, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Conforme orientação sedimentada da Eg. Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que se passa a adotar: (a) "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (STJ-2ª Seção, REsp 1231027/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u, j. 12/12/2012, DJe 18/12/2012), pois, "para que se caracterize o interesse de agir da parte autora, exige-se que seja demonstrada a existência de dúvida sobre os lançamentos, com a indicação das operações duvidosas, não servindo, para isto, a mera alegação genérica de suspeita de cobranças abusivas nos últimos 20 (vinte) anos" (REsp 1266892/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, data da publicação 31/03/2015), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse de agir, quando se constata que "o autor não delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da conta corrente, o que configura pedido genérico" (STJ-4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 549.647/PR, rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014) ou não especifica "o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos" AREsp 535768/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data da publicação: 08/04/2015) ou "aponta um período de tempo muito extenso, dentro do qual não foram especificadas quais as movimentações ou operações financeiras acerca das quais se busca esclarecimentos, nem se apresentou os motivos de sua pretensão" (AREsp 671457/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, data da publicação: 08/04/2015), ou está "voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (juros remuneratórios, capitalização dos juros e comissão de permanência), [que] deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória" (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 423647/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 24/06/2014. DJe 01/08/2014);(...), (b) a parte autora formulou pedido genérico, uma vez que: (b.1) embora delimite no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, a delimitação efetuada, em verdade, engloba "a legitimidade dos lançamentos efetivados durante todo o relacionamento", como afirmado na petição inicial e (b.2) a parte autora não especifica as razões por que os lançamentos ou operações tidos como duvidosos, sob a denominação "tarifas, taxas e juros", dentre os diversos realizados no período objeto do pedido - no caso dos autos, de 29/10/2012 a 30/09/2016, pelo que se infere dos documentos juntados com a inicial, com relação às quais busca esclarecimentos, o que configura pedido genérico, inadmissível em ação de exigir de contas, nos termos da orientação adotada, sendo certo que a parte autora apenas e tão somente indica lançamentos, sem oferecer motivo consistente para impugná-los, limitando-se a uma presunção genérica de erro nos referidos lançamentos, e o trabalho juntado unicamente colaciona os lançamentos, sem oferecer motivo de dúvida quanto aos mesmos (c) de rigor, a reforma da r. sentença recorrida, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1034693-18.2017.8.26.0577; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo. Hipótese em que, a despeito do que preconiza a Súmula n. 259, do STJ, é imprescindível que constem, da petição inicial da ação de exigir contas, elementos concretos acerca da relação jurídica formalizada pelas partes e das dúvidas que emergem da relação débito-crédito por elas estabelecida, assim como a indicação minimamente precisa dos lançamentos impugnados e a adequada determinação do período acerca do qual devem se circunscrever as informações almejadas [descabido o pleito vago de prestação de contas relativa a todo o período de relacionamento contratual, iniciado em 2010], insuficiente para tanto a mera referência genérica à celebração dos contratos que ensejaram movimentações financeiras na conta corrente. Consideração, também, de que firmou esta Corte o entendimento, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2121567-08.2016.8.26.0000, no sentido da inadmissibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas embasada em fundamentos vagos e genéricos acerca do relacionamento bancário encetado pelas partes. Necessidade de indicação na petição inicial dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. Falta de interesse de agir, na modalidade de adequação, configurada. Sentença de procedência, em sua primeira fase, reformada. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119941-80.2018.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018)
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA
- No presente caso sequer houve a tentativa do Autor em resolver a demanda diretamente com o Réu, fato que seria prontamente solucionado, conforme .
- Trata-se de falta de interesse e necessidade da via jurisdicional, por sequer demonstrar em sua inicial a presença de uma pretensão resistida, uma vez que no presente caso havia plena possibilidade de cumprimento espontâneo da tutela mediante simples requerimento.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema destaca:
- "O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. A legitimidade para causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 17)
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação de exigir contas em que o autor requer a devolução de valores pagos indevidamente deve ser extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, ou seja, o pedido formulado pelo apelante não tem aptidão para resolver o conflito narrado em sua petição inicial. 2. O autor da ação de exigir contas deve fazer prova da recusa da prestação extrajudicial das contas, sob pena de restar configurada ausência de interesse de agir, posto que, nesse tipo de ação, caso não haja lei que exija a prestação de contas em juízo, seu interesse de agir não se presume. 3. Possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas contra associação de moradores (condomínio de fato) aquele que além de ser associado (condômino), comprove nos autos o dever do condomínio em prestar contas. Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1090786, 07323149020178070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2018, Publicado em: 24/04/2018)
- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMARCA DE GUARULHOS. Pleito de exibição de contrato. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Irresignação da parte autora. Descabimento. Falta de interesse agir na modalidade adequação caracterizada. Ação que possui nítida natureza de ação cautelar de exibição de documento autônoma, a qual não é mais prevista em lei. Desnecessidade de propor ação cautelar de exibição de documento, ante a possibilidade de formulação de pedido incidental de apresentação do contrato pretendido, nos próprios autos da ação principal. Ausência de congruência entre o pedido de tutela final e o de tutela provisória, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência pretendida e afasta a possibilidade de tutela cautelar antecedente. Carência da ação que se caracteriza igualmente por falta de interesse de agir no aspecto necessidade. Simples carta enviada em nome da parte, sem sua assinatura, solicitando a entrega do documento em endereço diverso do de sua residência, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária, solicitando a exibição do documento. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência. Falta de interesse processual caracterizada, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Feito corretamente extinto. Condenação em honorários advocatícios majorada para R$1.500,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1013801-80.2017.8.26.0224; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018)
- Dessa forma, diante da manifesta inadequação da via jurisdicional para o pleito, tem-se por demonstrada a falta de interesse em agir.
PERDA DO OBJETO - CONTAS PRESTADA
- No presente caso, o pedido pleiteado foi efetivamente cumprido com a prestação de contas efetivamente realizada, conforme .
- Portanto, perde-se o objeto, quando não restam pendências ou interesse de agir d@Réu em relação à segunda fase da prestação de contas, esvaindo-se o interesse de agir na ação de exigir contas diante da prestação de contas efetivamente prestada, revelando-se inútil qualquer pleito judicial acerca da ação, configurando perda do objeto, conforme destaca a doutrina sobre o tema:
- "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 405)
- Não cabem, portanto, outras discussões no processo, considerando que as contas já foram prestadas e consideradas boas. Nesse sentido:
- CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. PRIMEIRA FASE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS. CONTAS DECLARADAS BOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCARGOS QUE DEVEM SER MANTIDOS CONFORME PACTUADOS. O autor busca a prestação de contas da conta corrente e operações vinculadas sem ao menos indicar os motivos e especificar os lançamentos impugnados, limitando-se a alegações genéricas. De rigor, seria a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Ocorre que uma vez julgada procedente em parte a primeira fase, o réu deve apresentar as contas, no entanto, impossível a revisão dos encargos pactuados por se tratar de prestação de contas, devendo o autor propor a ação cabível. Portanto, boas as contas prestadas. Apelação não provida. (TJSP; Apelação 0002942-56.2008.8.26.0541; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018)
- Todavia, deixou de juntar elemento indispensável à prova de seu interesse de agir, qual seja evidenciar a existência de qualquer benefício ou interesse na prestação de contas.
- Pelo contrário, no presente caso, não evidenciando qualquer benefício ou eventual crédito que lhe seja atribuível, carece a petição inicial de finalidade a justificar a presente ação. Nesse sentido:
- RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PROMOVIDA POR ACIONISTA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E OUTROS RENDIMENTOS INERENTES À TITULARIDADE DE AÇÕES. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E A DE OBTER O RESSARCIMENTO, NA EVENTUALIDADE DE SE APURAR CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL (ART. 287, II, A, DA LEI N. 6.404/1976). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. (...) A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades.2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1608048/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
- Ou seja, não há qualquer prova de proveito jurídico ao Autor com o pedido da presente ação, evidenciando a falta de interesse de agis.
- Assim, nos termos do Art, 330, a petição será indeferida quando o Autor carecer do interesse processual.
- Resta, portanto, caracterizada a carência da ação, uma vez que a ação proposta pelo reclamado não demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar, constituindo-se lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- A Denunciação da lide deve ocorrer sempre que houver a necessidade de intervenção forçada de um terceiro em decorrência da existência de um dever legal ou contratual de garantir o adimplemento do resultado da ação, nos termos do Art. 125 do CPC/15:
- Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
- I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
- II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- Portanto, considerando que a presente contestante tem o direito regressivo contra a denunciada , caso venha a ser condenada na presente ação, é indispensável a denunciação à lide, para que tenha ampla defesa no feito.
- Como se vê, Excelência, o indeferimento da pretensão da denunciação da lide, poderá acarretar à contestante, caso seja condenada no feito, integral prejuízo, pois perderia o direito de regresso contra a denunciada , para ressarcimento dos prejuízos que possam advir da procedência da ação.
- Assim, requer a denunciação da lide, com a imediata citação, nos termos do Art. 126 do CPC, de:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , .
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
- Conforme domina na jurisprudência:
- "O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de Terceiro, não é incompatível com o processo do trabalho, sendo, contudo, mera faculdade da parte, (...)" (TRT-1, 01001821420175010432, Relator Des. CARINA RODRIGUES BICALHO, Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Publicação: DEJT 26-05-2018)
- O Chamamento ao processo ocorre sempre que houver responsabilidade solidária envolvida, viabilizando que seja oportunizado a todos os devedores a ampla defesa, nos termos do Art. 130 do CPC:
- Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
- (...)
- III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
- Na Justiça do trabalho só é cabível o chamamento ao processo nos casos de responsabilidade solidária. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Nos domínios do processo do trabalho, a única hipótese plausível de cabimento do Chamamento ao Processo é a prevista no art. 130, III, do CPC. No que diz respeito à pretensão da reclamada de chamamento do Estado do Rio de Janeiro para integrar a lide, o art. 130, III, do CPC é expresso, no sentido de que só poderão figurar no polo passivo os devedores solidários, o que não é o caso dos autos. Ressalta-se que em nosso ordenamento jurídico, o direito de a ação é subjetivo, cabendo à parte autora - e não ao Estado-Juiz ou demandada - escolher contra quem ela pretende litigar. (TRT-1, 01012086520175010038, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARCOS PINTO DA CRUZ, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Publicação: DEJT 18-05-2018)
- No presente caso, por tratar-se de matéria que envolve , recai sobre responsabilidade solidária de .
- Assim, requer o chamamento ao processo, com a imediata citação, nos termos do Art. 126 do CPC, de:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , .
DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Autor apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, não trouxe restrições ao acesso à justiça, pelo contrário, trouxe apenas a forma de interpretação que deve ser aplicada aos pedidos de gratuidade de justiça, mesmo que a ação tenha sido distribuída antes da vigência da reforma.
- Dessa forma, ao alterar o Art. 790, a reforma trouxe uma interpretação objetiva à concessão da Gratuidade de Justiça:
- § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR)
- Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente dever ser concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
- No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados, e bem pelo contrário, há inúmeras evidências de que o Reclamante tem condições de pagar as custas, tais como .
- Portanto, deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017).
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:
- "Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
- Ademais, insta registrar a vida abastada conduzida pelo Autor conforme provas que faz em anexo, devendo ser revista a concessão do benefício da AJG.
- MÉRITO
- A Reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE
- Não há que se falar em legitimidade passiva dos sócios quando ainda é possível direcionar eventuais dívidas da sociedade aos sócios responsáveis subsidiários.
- Note-se que além da empresa como responsável principal pelo encargo, esta ação deve repercutir ainda sobre a empresa , uma vez que pertencente ao mesmo grupo econômico, como responsável subsidiária. Trata-se de posicionamento firmado que deve prevalecer:
- MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele (Súmula 12, deste Regional). (TRT-1 - AP: 00001401620145010511 RJ, Relator: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Oitava Turma, Data de Publicação: 23/01/2018)
- Ademais, não há qualquer evidência que a transferência de quotas pudesse indicar alguma fraude passível de nulidade, sendo indevido o redirecionamento.
- Afinal, a certidão emitida pela Junta Comercial que junta em anexo, confirma que o Contestante deixou de figurar como sócio da empresa mais de meses antes da admissão do Reclamante.
- Por outro lado, inexiste qualquer indício ou comprovação de que sua saída do quadro societário tenha sido fraudulenta, ou de que, apesar da transferência de cotas, o ex-sócio tivesse alguma ingerência na administração da sociedade.
- EMENTA: EXECUÇÃO. EX-SÓCIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADADE. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que as alterações societárias tenham sido fraudulentas, ou de que, apesar da transferência de cotas, o ex-sócio tivesse alguma ingerência na administração da sociedade, não se pode considerá-lo como co-responsável pela execução de dívida trabalhista contraída pela sociedade em época que ele não a integrava. (TRT-1 - AP: 01588001420095010017 RJ, Relator: Rildo Brito, Terceira Turma, Data de Publicação: 24/01/2018)
- Por fim, insta destacar que a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a instauração de incidente previsto nos arts. 133 a 137 do NCPC, deve alcançar primeiro os atuais sócios da empresa, não podendo ser efetivada, sem qualquer critério, em relação ao sócio retirante, ainda mais quando não fazia parte à época do contrato de trabalho ora questionado.
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca:
- "A partir da vigência da reforma, altera-se a regra anterior sendo necessário que se obedeça a disposição legal: o sócio que se retira e averba a alteração do contrato social, responderá subsidiariamente pelo prazo de dois anos, contados a partir da publicação da averbação do contrato social alterado. Observe que o legislador, ainda, estabelece que sua responsabilidade está restrita ao período em que figurou como sócio o que quer dizer que, se a dívida por qual é demandado nasceu em período que já não compunha mais os quadros da sociedade, não terá qualquer responsabilidade sobre ela. Passado este prazo, de natureza decadencial, não poderá mais ser acionado." (NAHAS, Thereza, O novo direito do trabalho: institutos fundamentais. São Paulo: Editora RT, 2017. p. 80.)
- Afinal, não há que se responsabilizar aquele que não contribuiu para a criação do débito, como bem sinalizado por Areaken de Assis ao lecionar sobre o tema:
- "Não é possível, ante a natureza ou a grandeza do privilégio do crédito (v.g., o crédito trabalhista), estender a responsabilidade a todo e qualquer sócio minoritário, que jamais interferiu ou comandou, à distância ou por interposta pessoa, as operações sociais." (in Manual da Execução. Ed. RT, 2017. Versão ebook, 40.5.1 Responsabilidade secundária direta do sócio)
- Portanto, diante das razões aqui dispostas, tem-se por suficientemente demonstrada a ilegitimidade passiva do sócio, devendo ser arquivado de plano a ação em relação a ele.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Manifestamente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica pelo reclamante, quando AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS legais para o seu deferimento, senão, vejamos.
- O Art. 50 do Código Civil, dispõe claramente a necessária observância dos requisitos previstos para a sua concessão:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
- § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
- I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
- II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
- III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
- § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
- § 4º - A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
- § 5º - Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
- Ocorre que o reclamante não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez quer:
- A lei prevê expressamente a existência do DOLO na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo requerente.
- A desconsideração da personalidade jurídica trata-se de exceção à regra, admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:
- "Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ EREsp 1.306.553/SC)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
- Afinal, não ocorrendo os referidos requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não demonstrado abuso da devedora a justificar a inclusão das sócias no polo passivo da execução - O fato das embargantes serem sócias da executada não as torna por si só, devedoras do título - De igual sorte, a não localização de bens na única tentativa realizada via sistemas Infojud e Renajud não indica o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o artigo 50 do Código Civil - Precedentes da Corte - De rigor, o acolhimento dos embargos para excluir as sócias do polo passivo da execução - (...) (TJSP; Apelação Cível 1046031-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019)
- AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não há falar em desconsideração da personalidade jurídica no caso, tendo em vista que não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica da executada, tampouco o seu desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011087-63.2017.5.03.0093 (AP); Disponibilização: 09/03/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria)
DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige igualmente os requisitos dispostos no Art. 50 do Código Civil para sua concessão, ou seja, deve ficar demonstrado pelo requerente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
- No entanto, nenhum desses elementos ficou evidenciado, sendo indevido o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme entendimento jurisprudencial:
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - Executado empresário individual - Localização de bem- - Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica - Não cabimento - Ausência dos requisitos objetivos e subjetivos - Constrição do patrimônio empresa estranha - Impossibilidade: - Não se admite a extensão da execução aos bens do acervo patrimonial de empresa constituída pela empresária individual executada quando existente bem de titularidade desta, e ainda, por estarem ausentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222033-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTÍCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREVALECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE PARA JUSTIFICAR A PROVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica inversa deve pressupor a ocorrência de fraude, da finalidade de utilização da empresa para inviabilizar a realização da penhora de bens do executado. No caso, não existe qualquer indício que ampare tal medida. Daí advém o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216458-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 22/01/2020)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - EXECUTADO QUE NUNCA PARTICIPOU DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO QUE DEVE SER APLICADA COM CAUTELA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA -- DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251585-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
- Portanto, o pedido deve ser sumariamente indeferido.
DO SÓCIO RETIRANTE
- Não obstante a ausência dos requisitos ensejadores à desconsideração da personalidade, cumpre destacar que o sócio é retirante há mais de 2 anos, sendo incabível, portanto, o redirecionamento ao ex-sócio, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, o sócio cedente responde subsidiariamente com o cessionário até dois anos após averbação de sua exclusão da sociedade. Portanto, não há como direcionar a execução em face da ex-sócia. (TRT-1, 0101071-45.2018.5.01.0201 - DEJT 2020-02-14, Rel. CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, julgado em 05/02/2020)
- LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Impugnação - Ilegitimidade passiva - Desconsideração da personalidade jurídica - Sócio retirante que somente responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da alteração do social - Interpretação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007066-79.2015.8.26.0554; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020)
- SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O art. 1032 do CCB limita a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, em relação às "obrigações anteriormente assumidas", ao período de dois anos contados da data da averbação da respectiva alteração contratual. Nesse contexto, as referidas obrigações, por dedução lógica, são aquelas contraídas enquanto sócio da empresa, das quais, direta ou indiretamente, ele se beneficiou. Dessa forma, a responsabilidade atribuída ao sócio retirante decorre da consecução concomitante de dois requisitos, a saber: que não tenha decorrido o prazo de dois anos, contados da averbação da alteração contratual, quando da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e que o ex-sócio tenha integrado a sociedade à época da prestação dos serviços pelo empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0038900-36.1997.5.03.0103 (AP); Disponibilização: 17/02/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)
- Ademais, o simples fato de sequer pertencer à administração da empresa ao tempo do contrato, ora impugnado, fundamenta a exclusão do polo passivo da demanda:
- DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ. SOCIEDADE ANÔNIMA. ADMINISTRADORES SUBSTITUÍDOS ANTES CONTRATAÇÃO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIZAÇÃO. Ao tempo da contratação e dispensa dos autores, quando teria se formado a dívida da ré perante eles, não mais faziam parte da administração os Srs. ***, motivo pelo qual não há como se manter a execução em face deles, pois não foram responsáveis pelos prejuízos verificados nos autos, tampouco pelo encerramento da empresa, o que só veio a acontecer anos depois. (TRT-1, 00042001019965010302, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Volia Bomfim Cassar, Nona Turma, Publicação: DOERJ 07-02-2018)
- Sendo portanto, incabível o pedido de redirecionamento da execução ao sócio .
- Ademais, considerando que a Recuperação Judicial foi deferida, demonstra-se a viabilidade da empresa em adimplir suas dívidas, não restando demonstrada a insuficiência patrimonial necessária para a desconsideração da personalidade jurídica.
- Nesse sentido:
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O deferimento do processamento da recuperação judicial demonstra a viabilidade do restabelecimento da empresa, do que se depreende que, havendo a possibilidade de pagamento da dívida, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não há que se falar em insuficiência patrimonial da empresa, pelo que resta obstada a configuração do requisito objetivo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1, 00117347820145010009, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Publicação: 16/02/2019)
- Razão pela qual é de se negar o pedido por manifestamente ilegal.
DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
- Conforme termo de rescisão que junta em anexo, houve nítida e inquestionável quitação das parcelas pleiteadas, devidamente homologada pelo sindicato da categoria.
- Em contrapartida, o reclamante não produziu qualquer prova no sentido de invalidar o referido documento, não havendo que se falar em rediscussão das parcelas quitadas, conforme precedentes sobre o tema:
- VERBAS RESCISÓRIAS. CHANCELA SINDICAL. SEM RESSALVAS. EFEITOS - Confirmado pelo trabalhador o recebimento das verbas rescisórias constantes do termo de rescisão contratual, homologado pelo sindicato da categoria, sem qualquer ressalva, deve ser rejeitado o pedido alusivo àquelas verbas postuladas na exordial. Recurso improvido . (TRT-24 00243663120145240031, Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO, 2ª TURMA, Data de Publicação: 02/02/2017)
- Razão pela qual não há que se falar em novas verbas trabalhistas a pleitear, pois devidamente quitadas.
- Todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Art. 341CPC
DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO
- O Reclamante foi admitido pela Reclamada, , e alega que exercia suas funções para a 2ª Reclamada - .
- No entanto, não faz qualquer prova a respeito destas alegações.
- Neste tópico é de suma importância indicar as provas do alegado, providenciando documentação hábil e testemunhas
- Ademais, a Lei 13.467/17 que introduziu a Reforma Trabalhista trouxe expressamente o conceito de Grupo Econômico ao dispor que:
- Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Art. 1º, §3º CLT)
- Na prática, a configuração do grupo econômico só fica caracterizada quando atendidos aos três requisitos referidos, concomitantemente.
- Portanto, a mera existência de parentesco por si só não é suficiente a configurar grupo econômico, uma vez que não restou demonstrada a unidade de controle e administração das empresas, conforme precedentes sobre o tema:
- GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. A configuração de grupo econômico ocorre quando evidenciada a direção, controle ou administração comuns. Relação de parentesco entre os sócios das empresas, por si só, não caracteriza grupo econômico. (TRT-2, 1001799-03.2016.5.02.0719, Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - 6ª Turma - DOE 11/04/2018)
- GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrada a efetiva unidade de controle e administração das empresas reputadas, na sentença, pertencentes ao mesmo grupo econômico, deve ser afastada a responsabilidade solidária das recorrentes, na origem determinada, uma vez que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (TRT12 - RO - 0001439-30.2016.5.12.0033, Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/03/2018)
- Assim, não observado tal regramento legal, não há qualquer vínculo entre as duas empresas, que possa motiva a responsabilização desta Contestante.
- Assim, totalmente excluída a possibilidade de configuração de GRUPO ECONÔMICO entre as reclamadas, devendo esta ser excluída do polo passivo da demanda.
DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO
- A Lei Complementar 150/2015 tratou de conceituar expressamente a figura do empregado doméstico, nos seguintes termos:
- DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
- Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
- No presente caso, ausente uma destes requisitos, não há que se falar em configuração de empregado doméstico, vejamos:
- CONTINUIDADE: No presente caso, não havia qualquer habitualidade nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante. Pelo contrário, a rotina era estabelecida pela própria Reclamante de acordo com sua disponibilidade e adequação com a agenda deste Contestante.
- ONEROSIDADE: Diferentemente do que fora narrado pelo Reclamante, os valores pagos a ele ocorreram a título de , ou seja, não se referiam a qualquer contraprestação a serviços prestados.
- PESSOALIDADE: As atividades desenvolvidas pelo reclamante, além de eventual, não eram prestados exclusivamente por ele, demonstrando a ausência completa de pessoalidade.
- PRAZO: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante não eram superiores a dois dias por semana, não se enquadrando no enquadramento legal para empregado doméstico.
- A doutrina, ao lecionar sobre o tema, destaca sobre o necessário preenchimento cumulativo de todos os referidos requisitos:
- "Para ser trabalhador doméstico, portanto, a LC 150 exige 6 (seis) requisitos cumulativos. Primeiro: o trabalhador tem de ser pessoa física com idade mínima de 18 anos (pessoa plenamente capaz). (...) Segundo: o trabalhador doméstico deve prestar pessoalmente o serviço (pessoalidade), e somente em casos excepcionais, com consentimento, tácito ou expresso, do empregador doméstico, pode ser admitida a substituição eventual do prestador do trabalho. (...) O terceiro requisito é a continuidade, pois o art. 1º da LC 150/2015 dispõe que o trabalhador doméstico é "aquele que presta serviços de forma contínua...". (...) Quarto requisito: subordinação jurídica. A LC 150/2015, que não utiliza o termo "sob a dependência", previsto no art. 3º da CLT, considera trabalhador doméstico aquele que presta serviços de forma "subordinada", o que nos parece correto, porquanto o serviço é prestado de forma subordinada ao empregador doméstico. (...) O quinto requisito essencial para a caracterização do trabalhador doméstico exigido pelo art. 1º da LC 150/2015 é a onerosidade. (...) O requisito da inexistência de finalidade lucrativa no âmbito residencial já estava previsto na Lei 5.859/72, de modo que não há alteração digna de nota com o advento da LC 150/2015. Portanto, é preciso que a atividade exercida no (e para o) âmbito residencial não implique lucro ou renda para o tomador dos serviços." (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. Saraiva, 2018. Versão kindle, p. 4785)
- Portanto, não há que se falar em vínculo do reclamante como empregado doméstico, conforme precedentes sobre o tema:
- VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO DOMÉSTICO. A ausência de comprovação da prestação de serviços de natureza contínua e no ambiente residencial do tomador, com pessoalidade, mediante contraprestação e com subordinação jurídica, obsta o reconhecimento do vínculo empregatício de natureza doméstica. (TRT-4, RO 00209032720165040271, Relator(a):Maria Helena Lisot, 11ª Turma, Publicado em: 23/03/2018)
- VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS. Conforme art. 1º, da revogada Lei 5.859/72, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Embora tal norma legal não esclarecesse o que se pode entender por "continuidade" na prestação de serviços, a majoritária jurisprudência trabalhista adotou o entendimento de que o vínculo empregatício, no caso do empregado doméstico, só se caracteriza mediante o labor em, no mínimo, três dias por semana. A Lei Complementar 150/2015, que revogou a Lei 5.859/72, abraçou, integralmente, o entendimento jurisprudencial dominante, ao prever, em seu art. 1º, caput, que se considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010147-21.2016.5.03.0033 (RO); Disponibilização: 12/04/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator:Manoel Barbosa da Silva)
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 1º da já revogada Lei 5.859/72 conceituava o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. À trabalhadora que laborava em uma mesma residência apenas por dois dias na semana não era estendido o status de empregada doméstica, por estar ausente o pressuposto da continuidade. A LC 150/2015 consignou expressamente esse entendimento, ao prever em seu artigo 1º a existência de uma periodicidade mínima para o reconhecimento do trabalho doméstico, qual seja, o labor por mais de dois dias na semana. Partindo-se de tais considerações, inexistindo continuidade na prestação de serviços, sob a ótica de ambas as leis, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em nenhum dos períodos pleiteados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011110-42.2017.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 13/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2212; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires)
- Ademais, deixa o Reclamante de comprovar o atendimento a todos os requisitos, ônus probatóroi que lhe incumbia:
- VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. UNICIDADE CONTRATUAL. TRABALHADOR DOMÉSTICO. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, é ônus do trabalhador demonstrar a prestação de serviços e do alegado empregador comprovar que a prestação de serviços se deu sem o atendimento dos requisitos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT. Não comprovado o labor em determinado lapso temporal, de três meses, não há unicidade contratual do trabalho doméstico, por não ser a ele aplicável o art. 453 da CLT. Recurso da reclamante desprovido no tópico. (TRT-4, RO 00207903820165040121, Relator(a): Angela Rosi Almeida Chapper, 8ª Turma, Publicado em: 07/12/2017)
- VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. De acordo com o que preceitua o art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 01-06-2015, é considerado empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Inexistindo qualquer dos pressupostos fático jurídicos mencionados, resta descaracterizado o vínculo de emprego doméstico. (TRT-4, RO 00202798620175040741, Relator(a): Gilberto Souza Dos Santos, 3ª Turma, Publicado em: 06/10/2017)
- Razões pelas quais, o vínculo de trabalhador doméstico não fica caracterizado, implicando na necessária improcedência da demanda.
DA INEXISTÊNCIA DO "LIMBO PREVIDENCIÁRIO"
- Diferentemente do que fora alegado pelo Reclamante, a empresa, ora Reclamada, deu todo o apoio necessário ao trabalhador após o término do seu benefício previdenciário:
- No presente caso, em o reclamante foi lotado em nova função , totalmente compatível com o estado em que se encontrava. No entanto, em , foi novamente reconduzido para o setor de , por não ter se adequado às funções anteriores.
- Ocorre que, por não se adaptar à nova função, o empregado requereu outro afastamento previdenciário, o que foi indeferido pelo INSS. Assim, após tal indeferimento, o Autor simplesmente deixou de comparecer ao trabalho, sem qualquer comunicação, não havendo que se falar em limbo previdenciário.
- No presente caso, o Reclamante sequer notificou a empresa de sua disponibilidade, inexistindo qualquer prova de que a empresa tivera negado o seu retorno.
- No presente caso, não há que se falar em "Limbo Previdenciário" pois caberia ao Reclamante comprovar os fatos alegados, o que não ocorreu, devendo ser julgada totalmente improcedente a ação, conforme precedentes sobre o tema:
- LIMBO PREVIDENCIÁRIO- CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÕES CONSEQUENTES. O chamadolimbo previdenciáriose dá quando o trabalhador consegue uma alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que lhe dá incapacidade laborativa, se recusa a recebê-lo novamente em suas dependências. Nesse caso, a Justiça do Trabalho, de acordo com provas realizadas pelas partes, em determinados casos, tem condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto não se conquista novo afastamento junto à autarquia federal. Porém, quando o empregado não se apresenta para trabalhar após a alta médica dada pelo INSS, a indenização não se torna efetivamente devida por não se configurar olimbo previdenciário.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011000-15.2015.5.03.0114 (RO); Disponibilização: 06/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1042; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator:Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes)
- Afinal, não há no processo qualquer evidência de que a Reclamada negou o seu retorno ao trabalho, não se enquadrando ao denominado "Limbo Previdenciário", conforme precedentes sobre o tema:
- CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA FEITA PELO EMPREGADO QUANTO À NEGATIVA DE SEU RETORNO. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". É do reclamante o ônus de provar que a reclamada negou o seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Ausente tal prova deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a reitegração no emprego. (TRT-4, RO 00201537720165040383, Relator(a):Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, 5ª Turma, Publicado em: 06/07/2017)
- AUXÍLIO DOENÇA. INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrando o conjunto probatório a inexistência do "limbo previdenciário trabalhistas" não há falar no dever de o empregador quitar os salários do período, seja pelo fato de a autora não possuir atestado médico contemporâneo ao final do benefício previdenciário ou pela existência de prova testemunhal indicando que a reclamante jamais tentou retornar às suas atribuições na ré. (TRT12 - RO - 0000736-20.2017.5.12.0048, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 07/03/2018)
- Portanto, diante da ausência de provas e fundamentos razoáveis na inicial, a improcedência é medida que se impõe.
DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL
- A sucessão empresarial, nos termos da redação da CLT, é caracterizada pela continuidade no mesmo objeto social da empresa sucedida sob a mesma firma ou outra razão social, por uma empresa sucessora.
- Ocorre que esta continuidade não ficou demonstrada. Afinal, a primeira Reclamada tem por atividade a exploração de . De outra parte, a empresa que se pretende responsabilizar pelos débitos, ora contestante, tem por objeto social serviço de .
- Além disso, não há identidade de sócios entre as empresas, tampouco prova de que uma tenha adquirido da outra equipamentos ou aproveitado a força de labor dos empregados, circunstâncias que teriam o condão de corroborar a tese de sucessão.
- Ou seja, não há identidade de atividades ou de sócios entre a empresa Reclamada e esta que se estabeleceu em seu lugar, não se podendo falar, portanto, em sucessão de atividade comercial, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DO MESMO RAMO E NO MESMO ENDEREÇO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005778-15.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 25.04.2018)
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DISAPEL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA VIA VAREJO S/A. Não caracterizada sucessão empresarial, inviável o redirecionamento da execução pretendido pelo exequente. Negado provimento. (TRT4, AP 0069000-97.1995.5.04.0011, Relator(a):Joao Batista De Matos Danda, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 01/03/2018)
- SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme dicção dos artigos 10 e 448 da CLT, configura a sucessão trabalhista a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou a alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido. Todavia, no caso concreto, não há prova da transferência da unidade econômico-produtiva da primeira ré para a segunda, ou de parcela substancial do patrimônio da empregadora. Assim, não basta a simples ocupação do espaço físico ou do local onde a outra empresa realizava as atividades, nem mesmo a realização de atividades afins. O fenômeno da sucessão empresarial deve ser demonstrado, sob consequência de violação ao princípio da segurança jurídica que permeia os atos jurídicos perfeitos e acabados. Assim, sem prova da existência de confusão patrimonial entre as referidas empresas ou assunção de obrigações da primeira ré pela segunda, situações de fato que constituem fortes indícios de uma possível sucessão empresarial, não se pode cogitar em responsabilizar solidariamente as empresas pelos haveres trabalhistas. (TRT-3 - RO: 00102335020165030143 0010233-50.2016.5.03.0143, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Decima Primeira Turma)
- AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO APROVEITAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Configurada nos autos a situação de mera aquisição de ponto comercial, sem transferência do fundo de comércio, continuidade das atividades empresariais e aproveitamento da força de trabalho dos empregados, impõe-se afastar a tese de sucessão de empresas. (TRT-12 - AP: 00014916120135120023 SC 0001491-61.2013.5.12.0023, Relator: GILMAR CAVALIERI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 08/09/2017)
- Por tais razões que não há que se falar em sucessão empresarial, devendo ser caracterizada a ilegitimidade passiva desta contestante.
DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- Aduz em sua inicial que trabalhou como , ocorre que o reclamante foi contratado mediante vínculo de prestação de serviços como autônomo.
- O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
- Onerosidade - O reclamante era remunerado de acordo com as atividades realizadas, sem qualquer periodicidade ou metas definidas;
- Subordinação - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes na execução da prestação do serviço, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas. Prova disso são as mensagens trocadas, em que a Reclamada questionava o horário de chegada do Reclamante unicamente para organização própria.
- Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa de sua equipe, a exemplo da data , em que o Reclamante enviou um colega para execução dos serviços solicitados.
- Habitualidade - O reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, com horários aleatórios, sem qualquer limite imposto pela reclamada. Tem-se por exemplo a ausência de habitualidade ou horário padrão no cronograma executado pelo Reclamante.
- Resta claro, portanto, a ausência de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
- TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. No termos do art. 3º da CLT, a prestação de serviços de uma pessoa física, de modo não eventual, com subordinação, pessoalidade e mediante salário, a outra pessoa, seja física ou jurídica, a qual, na linha do art. 2º da CLT, se beneficia da atividade desenvolvida e assume os riscos do empreendimento, configura verdadeira relação de emprego. Ausentes os pressupostos fático jurídicos mencionados, não se justifica o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT-4 - RO: 00207708820155040733, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Turma)
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Desonerando-se a ré do ônus probatório relativo à relação comercial mantida entre as partes, a teor do art. 818, da CLT, deve ser mantida a sentença que não reconheceu a relação de emprego, diante da inexistência dos elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso autoral conhecido e não provido. (TRT-1 - RO: 01008041520165010049, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/01/2017)
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO CONFIGURAÇÃO. Admitida a prestação de serviços, à reclamada incumbe o ônus de provar que tal relação de trabalho tinha natureza jurídica diversa da relação de emprego prevista na CLT, encargo do qual se desincumbiu. Considerando que as provas coligidas aos autos não demonstram a existência de relação empregatícia, revelando uma prestação de serviços autônoma, de se concluir pela inexistência de liame empregatício. (TRT-7 - RO: 00001417120165070023, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2017, Data de Publicação: 21/03/2017)
- Ao incluir jurisprudência sobre o tema, pesquise decisões locais e específicas ao caso.
- Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- Conforme relatado, o reclamante foi contratado em , mediante contrato por prazo determinado, na modalidade de contrato de experiência, por prazo de 45 dias, com previsão de término contratual no dia , conforme contrato de trabalho firmado pelas partes.
DA OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA
- Todavia, pelo que se depreende dos documentos que junta em anexo, o reclamante teve um histórico de inúmeras irregularidades no ambiente de trabalho, forçando o empregador a desligá-lo antes do término do prazo previsto.
- Esclareça-se que o empregado, quando do exercício de suas funções, não se despe dos seus direitos personalíssimos, mas sujeita-se ao comando diretivo do empregador que, desde que não extrapole os limites do razoável e não imponham restrição ilícita às liberdades individuais, pode impor comandos e regras que deverão ser seguidas pelos seus empregados para o bom andamento das atividades.
- No presente caso, os requisitos à demissão por justa causa são perfeitamente observados, quais sejam:
- Prova de conduta grave:
- Nexo da conduta com suas atividades:
- Intencionalidade no ato - má fé:
- Proporcionalidade da penalidade:
- Imediatismo na punição:
- Assim, se o reclamante não observou o comando imposto, mesmo após ter sido advertido e insistiu, ao longo do seu contrato, em prática que ia de encontro aos interesses do seu empregador, se amolda à hipótese prevista no art. 482, b, e e h, da CLT, autorizando a cominação da penalidade máxima, conforme precedentes sobre o tema:
- DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A ruptura do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador. Comprovada a prática de ato que enquadre o empregado nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, a rescisão por justa causa não comporta reversão. (TRT4, RO 0020952-33.2016.5.04.0121, Relator(a): Gilberto Souza Dos Santos, 8ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)
- DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Caso em que o conjunto probatório comprova o ato imputado à reclamante para caracterizar a justa causa, de forma que, presentes todos os atributos indispensáveis para a aplicação da penalidade, comporta reforma a decisão de origem que deferiu o pedido da autora de reversão da justa causa. Recurso dos réus provido, no ponto. (TRT4, RO 0020353-17.2016.5.04.0373, Relator(a): Flavia Lorena Pacheco, 11ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Não é devida a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, em caso de dispensa por justa causa, por abandono de emprego, devidamente comprovada pelo empregador. (TRT-7 - RO: 00012538820145070009, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: 20/04/2017)
- DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. A justa causa é a penalidade máxima imposta ao trabalhador e necessita ser robustamente comprovada. Portanto, é ônus da reclamada comprovar o abandono de emprego, vide art. 818 da CLT e art. 333, II, da CLT. Considerando o conjunto probatório produzido, principalmente a documentação apresentada pela autora, temos que restou comprovada a apresentação de atestado médico falso, impondo-se a manutenção da sentença que manteve a demissão por justa causa, reconhecendo o ato de improbidade imputado à autora. (TRT-1 - RO: 00103365120145010024 RJ, Data de Julgamento: 22/06/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/06/2016)
- Assim, nos termos do Art 482, b, e e h, da CLT pode o reclamante cominar a pena de demissão.
- Ademais, em face do princípio da eventualidade, mesmo que a justa causa não seja reconhecida, a simples reversão não constituiu por si só a ocorrência de danos morais, conforme precedentes sobre o tema:
- REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, por si só, não enseja indenização por danos morais, conforme, inclusive, entendimento consolidado do TST. Precedentes. (TRT-1 - RO: 01003268520165010411, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/05/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/05/2017)
- JUSTA CAUSA. DANO MORAL. A descaracterização da justa causa invocada para a rescisão do contrato de trabalho não é suficiente para a configuração do direito à indenização por dano moral. Hipótese fática em que não há elementos seguros de convicção, no conjunto probatório, no sentido de que o empregado tenha sofrido o alegado abalo moral. (TRT-4 - RO: 00203582220165040023, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma)
- Motivos pelos quais, devem conduzir à imediata improcedência da ação.
- Não obstante o acidente de trabalho em que o Re clamante foi acometido, o contrato, ora discutido, trata-se de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, natureza contratual que não se altera em razão do evento imprevisto.
- Desta forma, não tratando-se de despedida arbitrária ou sem justa causa, que a estabilidade busca evitar, não se trata de rescisão irregular, conforme precedentes sobre o tema:
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI N. 8.213/91. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A estabilidade decorrente do acidente do trabalho não se aplica ao contrato de experiência, por se tratar de contrato por prazo determinado, cuja característica de transitoriedade não pode ser desconstituída, uma vez que a estabilidade busca evitar a despedida arbitrária ou sem justa causa, quando em contrato por prazo indeterminado. (TRT-4 - RO: 00207848820165040102, Data de Julgamento: 10/11/2017, 5ª Turma)
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO. ATESTADO MÉDICO. RECLAMANTE FICTAMENTE CONFESSO. (...). O afastamento do autor por atestado médico poucos dias antes do termo final do contrato de experiência não altera a natureza de contrato por prazo determinado e a manifesta intenção da empregadora quanto ao seu término ao final do prazo de experiência, concretizando os efeitos da dispensa ao término do período do atestado médico." (TRT da 04ª Região, 4a. Turma, 0020017-16.2014.5.04.0233 (RO), em 15/02/2017, Relator: Desembargador George Achutti)
- No dia o reclamante firmou aviso prévio de iniciativa do empregador, sendo informado que o contrato seria encerrado no dia , já que a empresa não tinha mais interesse em prorrogar tal contratação.
- Conforme documentação em anexo, as provas são claras no sentido de que o contrato foi extinto na data prevista, afinal trata-se de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, não podendo se falar em rescisão antecipada.
- Dessa forma, não há que se cogitar em rescisão antecipada como tenta induzir o reclamante, sendo regular a rescisão do contrato, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que as provas produzidas são claras no sentido de que o contrato de experiência foi extinto na data programada para o seu término, por iniciativa do empregador. Recurso desprovido. (TRT-4 - ROPS: 00209165520165040811, Data de Julgamento: 22/08/2017, 5ª Turma)
- EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. Havendo comprovação de que, a partir do término do contrato de experiência e da respectiva avaliação, o empregado concursado não preenche os requisitos para a manutenção do vínculo de emprego, correta a dispensa sem justa causa se preenchido o requisito relacionado à motivação do ato. (TRT-4 - RO: 00217476020165040405, Data de Julgamento: 13/04/2018, 8ª Turma)
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (...) Ademais, restou comprovado que a ruptura contratual sem justa causa, respeitado o prazo de duração do contrato de experiência, decorreu tão somente da insatisfação patronal com o trabalho apresentado pela empregada, o que não configura conduta ilícita, mas apenas medida inserida no poder diretivo do empregador. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Provido. (TRT-11 00015728020165110007, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes)
- No presente caso a rescisão do contrato de trabalho deu-se exatamente no término do prazo prorrogado do contrato de experiência, o que é plenamente aceitável, conforme precedentes sobre o tema:
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO EXPRESSA. Não há vedação legal para a prorrogação automática do contrato de experiência, desde que expressamente previsto e respeitado o prazo limite de 90 dias. No caso dos autos, a prorrogação do contrato de experiência se deu de forma expressa, uma vez que a obreira assinou o termo de prorrogação do contrato de experiência, além de haver previsão da prorrogação no contrato de trabalho e na CTPS da obreira. (TRT-1 - RO: 01010661620165010226, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 12/06/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/07/2017)
O termo de rescisão do contrato de trabalho foi devidamente quitado, ocasião em que o autor também recebeu as guias do FGTS rescisório e do seguro desemprego, não havendo qualquer irregularidade na rescisão, a reclamação deve ser imediatamente desprovida.
DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E AUSÊNCIA DE VÍNCULO
- Aduz em sua inicial que trabalhou como , requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Ocorre que o Reclamante foi contratado mediante contrato de Representação Comercial, nos termos da Lei nº 4.886/65.
A representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, sendo inaplicável a Súmula 331, do TST, na medida em que a lide não configura qualquer das hipótese de terceirização.
- De acordo com o art. 1º da Lei 4.886/65, "exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".
- O Reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
Onerosidade - O reclamante era remunerado exclusivamente por comissão, de acordo com os negócios efetivamente fechados, sem qualquer mínimo garantido ou mensalidade fixa.
Subordinação - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes específicas na execução da representação, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas, cronogramas e métodos.
Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa de sua equipe, a exemplo da data , em que o Reclamante enviou um colega para execução dos serviços solicitados.
Habitualidade - O reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, com horários aleatórios, sem qualquer limite imposto pela reclamada. Tem-se por exemplo a ausência de habitualidade ou horário padrão no cronograma executado pelo Reclamante.
Ademais, a venda de produtos com exclusividade, por si só, não descaracteriza a representação comercial, uma vez que o art.27, i, da Lei 4.886/65, possibilita que os contratos formulados sob sua égide sejam pactuados visando "o exercício exclusivo ou não da representação em favor do representado".
- Ora, o contrato de Representação celebrado entre as Reclamadas não tem como objeto a prestação de serviços, mas a representação comercial em si, conforme clara redação da cláusula :
- O que no presente caso, afasta qualquer possibilidade de vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
- RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. O traço distintivo entre o trabalho de representante comercial e a relação de emprego é a subordinação jurídica presente nesta, já que em ambas relações há onerosidade e não eventualidade e pode haver pessoalidade. Caso em que a prova demonstra que o reclamante atuava com autonomia, sem a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego apregoada na petição inicial. Recurso ordinário do reclamante desprovido. (TRT-4 - RO: 00204859020165040303, Data de Julgamento: 07/07/2017, 7ª Turma)
- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. A representação comercial, regida pela L. 4.886/65, não se confunde com a terceirização, regulada na Súmula 331, do TST. Por isso, sendo válido o acerto, o que se afere, em especial, pela autonomia da contratada, que exercia suas atividades sem ingerência da contratante, esta não responde, seja solidaria, seja subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas devidas, por aquela (contratada), aos seus empregados. Recurso ordinário ao qual se dá provimento, para excluir a responsabilidade imputada à segunda ré. (TRT6 Processo: RO - 0001831-22.2016.5.06.0102, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 07/06/2017, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2017)
- Ademais, a simples exigência detalhadas sobre o andamento dos negócios postos a cargo do representante comercial não configura suboRdinação, nos termos do Art. 28 da Lei 4.886/65, uma vez que é papel do Representante demonstrar dedicação à representação, para fins de justificar a sua exclusividade de atuação regional em nome da Representada.
- Diante todo o exposto, resta comprovada a total inexistência de vínculo empregatício, uma vez que perfeitamente caracterizada a simples Representação Comercial.
DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E AUSÊNCIA DE VÍNCULO
- Aduz o Reclamante em sua inicial que trabalhou como , ocorre que os serviços foram realizados mediante a contratação da empresa , em nítida configuração de terceirização regular.
- Arion Sayão Romita, ao doutrinar sobre o tema, leciona:
- "(...) são lícitas as modalidades de contrato das quais não derivam prejuízos para o trabalhador nem fraude à legislação previdenciária. A mera exteriorização de serviços refletida em subcontratação de serviços e em interposição de empresas não pode ser acoimada de ilegal (...). (in Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p.51)
- O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, em clara configuração da terceirização, a saber:
- Atividade-meio: O Reclamante executava os serviços de , ou seja relacionado a , atividade acessória à atividade-fim da empresa que atua com , conforme CNIS e Contrato Social que junta em anexo. Configurando, portanto, terceirização perfeitamente lícita.
- Onerosidade - O reclamante era remunerado pela empresa , ou seja, sem qualquer relação com esta Reclamada, inexistindo vínculo ou subordinação econômica com esta empresa;
- Subordinação - O Reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto a esta Reclamada, nem técnica, nem econômica e tão pouco jurídica, uma vez que recebia diretrizes e treinamentos na execução da prestação do serviço exclusivamente pela empresa , tendo referida empresa total autonomia na disposição, orientação e pagamento pela execução das tarefas.
- Prova disso são os relatórios de serviços prestados exclusivamente pela empresa, sem qualquer contato ou determinação direta ao Reclamante.
- Pessoalidade - Os encargos eram executados por diversos funcionários da empresa terceirizada, sem que esta Reclamada tivesse qualquer controle de quem executava a tarefa. Ou seja, o Reclamante era eventualmente substituído sem que afetasse o desenvolvimento das atividades, demonstrando a inexistência de pessoalidade na relação.
- Habitualidade - Dois pontos merecem destaque neste tópico: 1º As demandas realizadas pela terceirizada eram eventuais, ou seja, somente quando a terceirizada era convocada. 2º A existência de habitualidade por parte do reclamante na tomadora era estabelecido à critério da empresa terceirizada, que selecionava e direcionava o reclamante para a execução dos serviços com base em seus critérios. Obviamente esta conduta pode estar relacionada à produtividade, para fins de aproveitar os treinamentos realizados.
- Cabe destacar, que a simples existência de algum dos elementos acima não é o suficiente para caracterizar vínculo, conforme destaca a doutrina especializada sobre o tema:
- "(...) para a formação de uma relação de emprego se fazem necessários graus intensos de subordinação, pessoalidade e habitualidade, enquanto, para a terceirização, devem ser mantidos graus moderados dessas características. Repete-se a expressão grau moderado ou grau médio, porque a terceirização não oferece, de fato, um desprendimento total do empregado em relação ao beneficiário dos serviços, mas uma ligação que deve ficar a meio caminho entre a intimidade completa e o estranhamento absoluto." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 1. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 12)
- Ademais, comprovado o exercício de atividades exclusivamente nas atividades-meio da Reclamada, tem-se por admitida a terceirização, pois inexistente pessoalidade na prestação dos serviços e subordinação direta à tomadora.
- Esta compreensão predomina a jusrisprudência:
- DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Restringindo-se as atividades desempenhadas pelo reclamante à cobrança de clientes inadimplentes da reclamada, e à míngua de prova satisfatória de pessoalidade e subordinação direta a esta - ônus que recaía sobre o polo ativo, na forma dos artigos 818 da CLT e 373 , I , do CPC -, não há de se falar na hipótese em reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. Recurso não provido. (TRT6 RO - 0000882-98.2016.5.06.0004, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 14/03/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/03/2018)
- RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, consignou que a Reclamante era efetivamente empregada da primeira Reclamada, bem como que inexistia qualquer subordinação direta aos tomadores de serviços. A Corte Regional registrou que os serviços prestados pela Reclamante não estavam inseridos na atividade-fim dos tomadores de serviço. Nesse sentido, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento não autorizado em sede de jurisdição extraordinária (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 2947120155060022, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)
- RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE-MEIO. Da análise dos elementos contidos no caderno processual, verifica-se que, em concreto, não ocorreu a terceirização de serviços da atividade-fim do tomador dos serviços, mas sim de sua atividade-meio. Restou evidenciado o desenvolvimento de atividades periféricas de coleta de informações cadastrais, recepção e encaminhamento de propostas de empréstimo, através da inserção de dados no sistema informatizado, sem acesso aos extratos bancários dos clientes e sem a mínima autonomia para a análise/concessão de créditos ou mesmo para a realização de qualquer transação de natureza bancária. Recurso ordinário patronal provido. (Processo: RO - 0000316-68.2015.5.06.0010, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 02/04/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2018)
Afinal, trata-se de terceirização lícita, conforme reconhecido pela súmula 331 do TST:
Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
- Ademais, tanto a atividade-fim como atividade-meio da empresa podem ser terceirizadas conforme nova redação introduzida pela Lei 13.467/17 à Lei 6.019/74:
- Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
- Desta forma, a simples intermediação de atividades relacionadas ao objeto principal da Reclamada não são suficientes a demonstrar o vínculo empregatício, sendo indispensável a prova da pessoalidade e subordinação do reclamante à reclamada.
- Elementos que não ficaram demonstrados, reforçando a licitude da terceirização, conforme precedentes sobre o tema:
- DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. (...) à míngua de prova satisfatória de que a esta se subordinava - ônus que lhe incumbia, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC -, não há de se falar em reconhecimento de vínculo empregatício direto com a instituição bancária recorrida. Recurso improvido. (TRT6 Processo: RO - 0001676-08.2015.5.06.0020, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 04/04/2018)
- Afinal, cabia ao Reclamante o ônus de comprovar sua alegação de que ilícita a terceirização perpetrada pelas empresas, a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15 e, ainda, que prestava serviços com pessoalidade e subordinação direta a esta reclamada, o que não restou evidenciado.
- Resta claro, portanto, a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego requerida.
DA LEGÍTIMA COOPERATIVA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
- A Lei nº 12.690/2012 estabelece claramente as condições para a caracterização de uma cooperativa de trabalho legítima:
- Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
- § 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
- § 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
- Assim, presentes os elementos caracterizados de uma cooperativa legítima, tem-se por indevido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício nos termos do Art. 442 da CLT:
- Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
- § 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
- No presente caso, a Reclamada configura Cooperativa genuína diante da presença de algumas características:
- a) Autogestão - Toda gestão da administração da Cooperativa, bem como as avaliações de investimentos são submetidas a Assembleias, sendo submetidas periodicamente à avaliação e decisão conjunta do cooperativado;
- b) Processo democrático - A cada anos, toda diretoria é submetida a processo democrático de eleição, com histórico de disputas por chapas diferentes a cada processo eleitoral;
- c) Autonomia - Todo o organograma, horários de trabalho e valores de remuneração são submetidos a avaliações a cada início de contrato, sendo amplamente flexíveis os cronogramas eleitos;
- d) Participação financeira dos cooperados - Todos os anos todos os cooperativados participam da divisão das sobras líquidas do negócio ou, eleição dos investimentos em assembleia ordinária.
- Essencial a prova mediante assembleias, treinamentos e comprovante da presença dos cooperativados nos processos de gestão da cooperativa, conforme indicado pontualmente.
- Portanto, diante da observância na íntegra do permissivo legal disposto na Lei 12.690/12, tem-se por caracterizada uma Cooperativa legítima.
DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- Além da comprovação inequívoca da contratação formal de sócio cooperado, importa destacar que o Reclamante sempre teve ciência de sua condição de sócio cooperativado, bem como plena ciência da ausência do vínculo de emprego e seus benefícios, não há que se cogitar o provimento da ação proposta.
- Como prova disso, junta-se em anexo os polígrafos e roteiros dos treinamentos realizados com cada turma de cooperados, realizados no dia mês com turmas interessadas, anteriormente ao seu ingresso.
- Como prova do alegado, o Reclamado suscita ao Julgador que realize uma Inspeção Judicial que pode ser realizada na sede da Cooperativa em qualquer mês na data referida e acompanhe um treinamento na íntegra, com o fim de visualizar a má fé do reclamado ao alegar desconhecimento.
- Ademais, insta consignar que o reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
- Onerosidade - O reclamante era remunerado de acordo com as atividades realizadas, sem qualquer periodicidade ou tabela fixa definida;
- Subordinação - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes na execução da prestação do serviço, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas. Prova disso são as mensagens trocadas, em que a Reclamada questionava o horário de chegada do Reclamante unicamente para organização junto à empresa Tomadora.
- Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa de sua equipe, a exemplo das datas , em que o Reclamante atuava em atividades totalmente distintas da qual é objeto da presente ação.
- Habitualidade - A habitualidade do Reclamante junto às atividades desempenhadas é inerente ao próprio interesse do reclamante na remuneração ao final de cada período, afinal, cada dia sem trabalho seria um dia sem remuneração, portanto, a habitualidade é um pressuposto de organização e repercute diretamente no quantum remuneratório do Reclamante.
- Portanto, não há que se falar em vínculo de emprego, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. A teor do disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT, não se reconhece o vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores de serviços daquela, quando demonstrada a prestação de serviços sem subordinação e pessoalidade e em sintonia com os elementos característicos do cooperativismo. No caso em apreço, ausente a subordinação, não se caracteriza a relação empregatícia, mantendo-se a sentença na qual se reconheceu que o trabalho foi prestado sob os princípios do cooperativismo, na forma da lei. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-1, Processo N. 0100048-70.2021.5.01.0068 - DEJT 11/05/2023)
- VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. O contexto probatório carreado aos autos demonstra a ausência de prova de que a cooperativa reclamada atuasse como empregadora, fraudulentamente. Relação de emprego não configurada frente ao preceituado no parágrafo único do artigo 442 da CLT, bem como diante da Lei no 12.690/2012, que disciplina a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho. Recurso ordinário da reclamada provido. (TRT-4, 5ª Turma, 0020263-31.2022.5.04.0233 ROT, ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER - Relator(a), em 27/04/2023)
- RELAÇÃO COOPERATIVISTA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DA SOCIEDADE COOPERATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - Nos termos do parágrafo único do art. 442 da CLT, "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de emprego entre ela e os associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela". É certo que não há impedimento de se reconhecer judicialmente o vínculo empregatício quando há prova cabal de que um contrato firmado formalmente sob a roupagem de uma cooperação encobre, na verdade, autêntica relação de emprego. Contudo, não evidenciada essa hipótese, inviável o reconhecimento da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010886-51.2021.5.03.0022 (ROT); Disponibilização: 20/03/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros)
- COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO LABORAL ADMITIDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A sociedade cooperativa é a união de esforços para alcançar objetivo comum. Nesse contexto, o artigo 442, parágrafo único, da CLT, estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados e destes com os tomadores de serviços daquela. No caso, confessado pelo preposto que o gestor organizava o trabalho de vários profissionais da cooperativa, verifica-se que a relação de trabalho se dava nos moldes previstos no artigo 3º da CLT. (TRT-10, 0001141-60.2018.5.10.0021, Redator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Julgado em: 08/03/2023, Publicado em 15/03/2023)
- Deve imperar a primazia da realidade sobre os aspectos formais, devendo, pois, desconsiderar todos os atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, com o necessários reconheicmento do víncuslo empregatício.
DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
- Pelos laudos médicos e atestados que junta em anexo, denota-se que é fato incontroverso que o Reclamante, empregado contratado na função de sofreu acidente do trabalho em , em razão de uma , resultando
- Ocorre que, conforme passará a demonstrar, o acidente ocorreu exclusivamente pelo fato de que o reclamante, descumprindo as regras claras de segurança .
- Os documentos que junta-se em anexo comprovam nitidamente que o reclamante:
- Participou de Curso de promovido pela reclamada;
- Recebeu EPI's completos e em plenas condições de uso;
- Era submetido a fiscalização diária do correto uso dos EPIs e ferramentes de trabalho;
- Participou de treinamento admissional de prevenção de acidentes (Segurança do Trabalho);
- IMPORTANTE: As provas da defesa são elementos cruciais para o objetivo da defesa.
- No entanto, contrariando todas as regras estabelecidas, treinadas e fiscalizadas o reclamante sofrendo o acidente do trabalho que o vitimou. Diante desse quadro fático, não é justo nem razoável, portanto, atribuir à reclamada a culpa pelo mencionado acidente.
- ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. A culpa exclusiva da vítima em acidente do trabalho exclui a responsabilidade civil da empregadora, ainda que objetiva. (TRT-1 - RO: 01001394620165010001, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 14/02/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/02/2017)
- ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Existindo culpa exclusiva da vítima, excludente de nexo causal, não há falar em pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. (TRT-4 - RO: 00211121120145040030, Data de Julgamento: 03/11/2016, 11ª Turma)
- Dessa forma, não estando presentes os elementos formadores da responsabilidade civil da reclamada, pelo contrário, demonstrada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, encontrando-se ilesos os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e art. 186 c/c 927 e 949 do Código Civil.
- Sobre a matéria merece ser lembrada a precisa lição proferida por Carlos Roberto Gonçalves:
- Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima." (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 1995, pág. 505).
- No mesmo sentido é o entendimento de Rui Stoco, na obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial":
- "Embora a lei civil não faça qualquer menção `a culpa da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construiu a hipótese, pois como se dizia no direito romano "Quo quis ex culpa damnum sentit, non intelligitur damnum sentire". (Ed. RT, pág. 74 - 1997)
- Ademais, ainda que se entenda pela responsabilidade civil objetiva pelo exercício de atividade de risco, tal responsabilidade é afastada diante pela comprovação de culpa exclusiva da vítima, com amparo no art. 927, parágrafo único, do CC.
DO ACIDENTE NO TRAJETO
- Cabe destacar que o acidente ocorrido no trajeto para o trabalho não configura acidente de trabalho, não podendo exigir-se qualquer indenização por parte do empregador, conforme precedentes sobre o tema:
- ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. Não forma nexo causal com o trabalho - senão que na esfera previdenciária - o acidente de trânsito ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência, denominado acidente de trajeto (ou in itinere), uma vez que apenas remotamente vinculado com a atividade laboral. Não há falar, nessas hipóteses, em responsabilidade civil do empregador. (TRT-4, RO 00022433720145040341, Relator(a): Fernando Luiz De Moura Cassal, 6ª Turma, Publicado em: 06/09/2017)
- ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Muito embora o chamado acidente de trajeto, ou acidente in itinere, seja equiparado ao típico acidente de trabalho para fins de cobertura do seguro social, consoante o previsto na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, a sua ocorrência, por estar somente de forma indireta ligada à execução do contrato de trabalho, não induz, por si só, o reconhecimento do dever de indenizar do empregador. No caso, o trabalhador não logrou demonstrar a ocorrência do acidente ocorrido no percurso local de trabalho/residência. Sentença de improcedência do pedido mantida. (TRT-4, RO 00216333420165040531, Relator(a):Lais Helena Jaeger Nicotti, 1ª Turma, Publicado em: 05/07/2018)
- ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso casa-trabalho e trabalho-casa, equiparando-se ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, e garantindo ao empregado os benefícios da seguridade social e a estabilidade provisória no emprego, o que, no caso, foi respeitado pela empresa. Todavia, na esfera da responsabilidade civil, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ao trabalho exercido em benefício da ré. Recurso autoral conhecido e não provido no particular (TRT-1, 01011845520165010205, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Publicação: DEJT 02-06-2018)
- Motivos pelos quais, devem conduzir à total improcedência dos pedidos.
DA OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA
- Pelo que se depreende dos documentos que junta em anexo, o reclamante teve um histórico de inúmeras irregularidades no ambiente de trabalho, forçando o empregador a desligá-lo.
- Esclareça-se que o empregado, quando do exercício de suas funções, não se despe dos seus direitos personalíssimos, mas sujeita-se ao comando diretivo do empregador que, desde que não extrapole os limites do razoável e não imponham restrição ilícita às liberdades individuais, pode impor comandos e regras que deverão ser seguidas pelos seus empregados para o bom andamento das atividades.
- No presente caso, os requisitos à demissão por justa causa são perfeitamente observados, quais sejam:
- Prova de conduta grave:
- Nexo da conduta com suas atividades:
- Intencionalidade no ato - má fé:
- Proporcionalidade da penalidade:
- Imediatismo na punição:
- Assim, se o reclamante não observou o comando imposto, mesmo após ter sido advertido e insistiu, ao longo do seu contrato, em prática que ia de encontro aos interesses do seu empregador, se amolda à hipótese prevista no art. 482 da CLT, autorizando a cominação da penalidade máxima, conforme precedentes sobre o tema:
- DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A ruptura do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador. Comprovada a prática de ato que enquadre o empregado nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, a rescisão por justa causa não comporta reversão. (TRT4, RO 0020952-33.2016.5.04.0121, Relator(a): Gilberto Souza Dos Santos, 8ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)
- DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Caso em que o conjunto probatório comprova o ato imputado à reclamante para caracterizar a justa causa, de forma que, presentes todos os atributos indispensáveis para a aplicação da penalidade, comporta reforma a decisão de origem que deferiu o pedido da autora de reversão da justa causa. Recurso dos réus provido, no ponto. (TRT4, RO 0020353-17.2016.5.04.0373, Relator(a): Flavia Lorena Pacheco, 11ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)
- Assim, nos termos do Art 482 da CLT pode o reclamante cominar a pena de demissão.
- DA NÃO OCORRÊNCIA DO PERDÃO TÁCITO
- No presente caso, o lapso temporal entre a falta grave do empregado e a penalidade foi em razão da necessária apuração dos fatos, com a oitiva de testemunhas e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme processo investigatório que junta em anexo.
- Dessa forma, considerando tratar-se do tempo necessário para que os fatos pudessem ser apurados, não há que se falar em princípio da imediatidade ou perdão tácito, conforme precedentes sobre o tema:
- JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. A justa causa invocada para o despedimento do empregado deve ser atual, perdendo a eficácia uma falta pretérita, ocorrida muito tempo antes. Segue-se, como consequência, a imediatidade, que deve existir entre a prática da falta e o despedimento do empregado, princípio este consagrado pelo direito do trabalho. Assim, há uma norma geral: a rescisão deve ser imediata à justa causa praticada. A ausência de imediatidade leve ao perdão tácito. Todavia, a imediatidade não significa no mesmo instante, há que se ter em conta a realidade dos fatos, bem como a existência de trâmites internos para a concretização da medida de grande gravidade, o que pode levar determinado tempo. No caso dos autos, em razão da auditoria interna realizada, o lapso temporal entre a data dos fatos e a concretização da dispensa não significa perdão tácito. (TRT-2, 1002329-18.2017.5.02.0607, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 04/06/2018)
- Ademais, cabe destacar que o reclamante é REINCIDENTE em inúmeras condutas reprováveis e, após cada conduta, a empresa realizou inúmeras ADVERTÊNCIAS sem que o reclamante mudasse de atitude, confirmando a regularidade da demissão por justa causa, conforme precedentes sobre o tema:
- JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. VALIDADE DA DISPENSA. Há vários princípios que devem ser analisados para verificar-se se a justa causa foi corretamente aplicada, uma vez que se trata de medida extremada para a resolução contratual. É necessário perquirir se houve imediatidade entre a falta e a aplicação da justa causa (sem o que se presume o perdão tácito por parte da empregadora), se não houve bis in idem de penalidades, se houve gradação de sanções, qual a gravidade da falta. No presente caso, não há que se falar em perdão tácito por parte da empregadora diante das reiteradas faltas ao longo curto pacto laboral (aproximadamente 3 meses), pois estas sempre foram punidas de forma imediata e gradativa. Também não houve bis in idem, porquanto a ausência que acarretou a justa causa ainda não havia sido punida. Diante desse quadro fático, é válida a dispensa por justa causa, nos moldes do art. 482 da CLT, a despeito de a autora ser gestante, tendo em vista que o art. 10, II,do ADCT não veda a dispensa por justa causa.. (TRT-1, 01011610720165010045, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARCOS PINTO DA CRUZ, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Publicação: DEJT 31-05-2018)
- Portanto, a justa causa deve ser confirmada.
DA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE À GESTANTE
- Mesmo tratando-se de gestante, cabível a manutenção da justa causa quando evidenciada falta grave:
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Não é devida a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, em caso de dispensa por justa causa, por abandono de emprego, devidamente comprovada pelo empregador. (TRT-7 - RO: 00012538820145070009, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: 20/04/2017)
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS
- Ademais, em face do princípio da eventualidade, mesmo que a justa causa não seja reconhecida, a simples reversão não constituiu por si só a ocorrência de danos morais, conforme precedentes sobre o tema:
- REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, por si só, não enseja indenização por danos morais, conforme, inclusive, entendimento consolidado do TST. Precedentes. (TRT-1 - RO: 01003268520165010411, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/05/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/05/2017)
- JUSTA CAUSA. DANO MORAL. A descaracterização da justa causa invocada para a rescisão do contrato de trabalho não é suficiente para a configuração do direito à indenização por dano moral. Hipótese fática em que não há elementos seguros de convicção, no conjunto probatório, no sentido de que o empregado tenha sofrido o alegado abalo moral. (TRT-4 - RO: 00203582220165040023, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma)
- Motivos pelos quais, devem conduzir à imediata improcedência da ação.
- A jurisprudência tem exigido alguns requisitos para a comprovação da justa causa: i) conduta grave, ii) intencionalidade no ato, eivada de má fé; iii) proporcionalidade da medida; iv) imediatidade na punição e, v) nexo da conduta com a atividade desempenhada. Atentar à necessidade de provas (Aúmula 212 TST)
DA RESCISÃO INDIRETA
- A rescisão indireta é direito do empregado somente diante de circunstâncias legais previstas na CLT, em seu Art. 483, quando caracterizarem gravidade suficiente a justificar o pedido de rescisão.
- No presente caso não há elementos que provem alguma conduta da Reclamada suficientemente grave a amparar o pedido.
- RESCISÃO INDIRETA. CRITÉRIOS. 1. Para a configuração da rescisão indireta, impõe-se ao trabalhador comprovar, dentre outros requisitos, a gravidade, a adequação e a proporcionalidade entre a conduta do empregador e a punição a ele aplicada (artigos 483 e 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas). 2. Não comprovados os atos ilícitos alegados pelo autor, não há falar em rescisão indireta. (TRT-24 00253264020155240002, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 2ª TURMA, Data de Publicação: 03/02/2017)
- RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Impossibilidade do reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por inexistência de descumprimentos significativos do empregador. (TRT-4 - RO: 00205166120155040751, Data de Julgamento: 05/12/2016, 10ª Turma)
- Ademais, o simples atraso no recolhimento do FGTS não configura por si só motivos para a rescisão indireta, conforme precedentes sobre o tema:
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho." (Inteligência da Súmula nº 126 do TRT de Santa Catarina) (TRT12 - RO - 0000235-80.2017.5.12.0011, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/04/2018)
- Portanto, sem a demonstração inequívoca de falta grave por parte do empregador, não há que se falar de direito à rescisão indireta, refletindo na necessária improcedência da inicial.
- Além de nenhum destes requisitos ficar demonstrado, o ajuizamento da ação ocorreu mais dias depois do afastamento do Reclamante do emprego.
- O reclamante, quando verificou a hipotética ocorrência de fato danoso que lhe obrigasse a rescindir indiretamente o contrato, deveria, tão logo se afastasse do serviço, solicitar judicialmente a rescisão indireta, sob pena de ser caracterizado como abandono de emprego, e perder o direito à rescisão indireta, vejamos:
- RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Um dos requisitos da rescisão indireta do contrato de trabalho é a imediatidade. Segundo esse requisito a insurgência do trabalhador deve ser contemporânea à infração do empregador, pois do contrário pode ser configurado o perdão tácito quanto à falta do empregador. (RO 00026074020135020069 SP 00026074020135020069 A2 12ª TURMA 19/06/2015)
- RESCISÃO INDIRETA. Quando o trabalhador objetiva dar por rescindido indiretamente o contrato de emprego, deve denunciá-lo em juízo tão logo retire-se da empresa. Não é o que ocorre "in casu", já que o empregado deixa o serviço em 06.09.96, segundo consta na inicial, e ajuíza ação, na qual pleiteia a desconstituição da relação de emprego, somente em 05.02.97. Assim como o empregador, uma vez cometida a falta grave pelo empregado, deve puni-lo tão logo tome ciência daquela, sob pena de configurar se o perdão tácito, da mesma forma o empregado, quando entende por rescindir indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a decretação da rescisão indireta, sob pena de descaracterizar-se a imediatidade ou a atualidade da falta. A demora no ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foram perdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas as rescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalina proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). [...](Acórdão do Processo nº 00096.751/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 30.08.1999, Juiz Relator: Denise Maria de Barros)
- A notificação prévia ou ajuizamento imediato da ação se tratam de requisitos obrigatórios, o o que não ocorreu no presente caso, demonstrando nitidamente que o Reclamante abandonou seu emprego por motivos próprios, sem que o Reclamado desse causa para isto.
- Afinal, o empregador jamais teve ciência dos motivos que levaram o abandono do emprego.
- Portanto, não há que se falar em rescisão indireta quando estamos diante de um elevado lapso temporal existente entre a saída da empresa e o ajuizamento da ação, caracterizando um abandono o emprego.
DO ASSEDIO MORAL
- Conforme relatado, o reclamante não fez qualquer prova do alegado, resumindo a inicial em inverdades e distorções sobre a relação cotidiana vivida entre empregador e empregado.
- Em face da relação de subordinação, evidente que algumas práticas se fazem inerentes à organização do trabalho, tais como cumprimento de horário, postura adequada no trabalho bem como vestimenta adequada ao nível instituído na empresa.
- Quaisquer represálias neste sentido tinham o único intuito de manter o padrão de toda coletividade, fato que se comprova por meio da prova testemunhal a ser apresentada.
- Ademais, o fato narrado tem relação exclusiva com terceiros, sem qualquer vínculo com o Reclamado, razão pela qual infundado o pedido:
- RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. A rescisão indireta, como modalidade de extinção do contrato de trabalho, apenas deve ser reconhecida quando a falta do empregador torna-se de tal modo grave que torne inviável a manutenção do contrato de emprego, como ocorre com a justa causa do empregado e, portanto, deve ser robustamente comprovada, ônus que incumbe à parte demandante. O assédio moral é definido como a atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade ou integridade psíquica ou física do indivíduo, ameaçando seu emprego ou degradando o clima no ambiente de trabalho. No caso dos autos a parte autora não logrou comprovar o alegado a assédio moral a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, e, da CLT. Recurso parcialmente provido. 1.RELATÓRIO (TRT-1 - RO: 00017457320145010421 RJ, Relator: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Nona Turma, Data de Publicação: 27/04/2017)
- Importante relacionar as provas que se pretende produzir de forma a descaracterizar qualquer situação humilhante ou degradante do trabalhador. As testemunhas tem papel crucial neste tópico.
- Portanto, não há que se falar em exercício abusivo do direito, assédio contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador. Afinal, toda e qualquer orientação era repassada individualmente ao Reclamante sem qualquer exposição a situações incômodas e humilhantes em seu ambiente de trabalho.
- Por tal motivo é que se postula a total improcedência do pedido.
DA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE POR DOENÇA INCAPACITANTE
- Conforme alegado na inicial, a doença incapacitante do reclamante culminaria em sua estabilidade.
- Contudo, conforme diagnóstico médico constante do laudo apresentado pelo Reclamante, a doença indicada é definida como , sem nexo causal com o trabalho, sendo, portanto, uma lesão pré-existente que se instalou ao longo da vida do Reclamante.
- A inexistência de prova do nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade laboral, não há que se reconhecer a estabilidade pleiteada conforme precedentes sobre o tema:
- ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PARA A DETERMINAÇÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. Não obstante a possibilidade de constatação, no curso da reclamação trabalhista, que a doença do reclamante é incapacitante e tem nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais por ele exercidas, de modo a respaldar o reconhecimento da respectiva estabilidade acidentária na forma prevista no art. 118 da Lei nº. 8213 /1991, tal controvérsia demanda dilação probatória, a ser feita no curso da instrução da reclamação trabalhista. Nestes autos, contudo, não está documentalmente estabelecida a conexão da moléstia do reclamante com seu cotidiano laboral, e apenas esta prova autorizaria o reconhecimento da responsabilidade da impetrante pela manutenção do vínculo empregatício. Segurança concedida. (Processo: MS - 0000534-58.2017.5.06.0000, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 07/11/2017, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 09/11/2017)
- DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DESCABIMENTO. Não havendo nos autos prova segura da ocorrência de acidente típico ou da existência de nexo causal entre a doença desenvolvida pelo trabalhador e as atividades laborais desempenhadas durante o período em que se ativou em benefício da empresa acionada, resta forçoso o indeferimento dos pedidos de estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais. (TRT-15 - RO: 00122422520155150130 0012242-25.2015.5.15.0130, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, 8ª Câmara, Data de Publicação: 11/10/2017)
- Ademais, não resta suficientemente comprovada a incapacidade alegada pelo Reclamante, não podendo se cogitar a estabilidade perquerida:
- EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS OBREIRO E PATRONAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PENSÃO VITALÍCIA OU TEMPORÁRIA INDEVIDA. NÃO HÁ SE FALAR EM PAGAMENTO DE PENSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA INCAPACITANTE PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS OU DA VIDA DIÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. É REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE O EMPREGADO TENHA ENTRADO EM GOZO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E TENHA TIDO ALTA MÉDICA, OU QUE TENHA A DOENÇA OCUPACIONAL INCAPACITANTE RECONHECIDA EM JUÍZO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTORA DE VENDAS NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRABALHO EXECUTADO PELA RECLAMANTE COMO PROMOTORA DE VENDAS, APESAR DE SER REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DAS LITISCONSORTES, NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DESSAS EMPRESAS, VISTO NÃO SE TRATAR A HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS DE RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE AS RECLAMADAS. APELOS NÃO PROVIDOS. II. (TRT-19 - RO: 00106525720135190005 0010652-57.2013.5.19.0005, Relator: Marcelo Vieira, Data de Publicação: 06/03/2017)
- Não cabe, desta forma, estabilidade provisória do Reclamante, em virtude da lesão do mesmo não se configurar tecnicamente como acidente do trabalho, conforme a alínea a, do § 1º, do art. 20 da Lei 8.213/91, não sendo cabível cogitar a aplicação do § 2º do mesmo artigo.
- Portanto, não há que se falar em estabilidade, devendo ser indeferido o pedido.
DO PAGAMENTO DE COMISSÕES
- No período contratual de trabalho, era pago mensalmente ao Reclamante o valor pactuado mais as comissões que por não serem habituais, não podem ser integralizados à remuneração.
- Sobre os valores que hipoteticamente seriam pagos por fora, não há que se considerar pois não há qualquer prova suficiente do alegado, conforme entendem os Tribunais:
- COMISSÕES PAGAS POR FORA. Hipótese em que os depoimentos mostram-se contraditórios entre si, não havendo comprovação cabal do pagamento informal de comissões. Recurso não provido. (TRT-4 - RO: 00002698620145040721, Data de Julgamento: 06/04/2017, 5a. Turma)
- Portanto, diante da carência inequívoca da provas do alegado, deve ser totalmente desconsiderado o pleito.
DA REGULARIDADE DO CONTRATO DE MENOR APRENDIZ
- A Lei nº 10.097/00 que introduziu a qualidade de Jovem Aprendiz aos menores, dispõe claramente que:
- "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
- "Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola."
- Ou seja, a lei objetiva a inserção do aprendiz num ambiente real de trabalho, o qual envolve controle de horários, metas, hierarquia e demais regras que permeiam a rotina da empresa.
- Tratam-se de condições usualmente fomentadas para o melhor desenvolvimento do Jovem, conforme relata a jurisprudência:
- CONTRATO DE APRENDIZAGEM - JOVEM APRENDIZ - IMPOSIÇÃO DE METAS. A imposição de cumprimento de metas a jovem aprendiz não resulta na desconfiguração do contrato de aprendizagem, haja vista que é objetivo deste contrato, conforme disposição da CLT, a inserção do aprendiz na rotina de atividades desenvolvidas pelo empregador, devendo tais atividades possuir complexidade progressiva, de modo a propiciar ao aprendiz melhor e mais apurado desenvolvimento no âmbito laboral. (TRT-3 - RO: 00111780720165030153 0011178-07.2016.5.03.0153, Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal, Quinta Turma)
- Afinal, não consta no processo qualquer prova do desvirtuamento do contrato de aprendiz, devendo ser reconhecida a sua regularidade:
- CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Hipótese em que comprovada a regularidade formal da contratação da reclamante como jovem aprendiz para desenvolver atividades correlatas ao programa de aprendizagem de técnicas básicas bancárias, não havendo provas do seu desvirtuamento. (TRT-4 - RO: 00213506920145040017, Data de Julgamento: 27/07/2017, 7ª Turma)
- Ademais, seguindo à risca o que dispõe o Art. 428 e ss da CLT, a empresa realiza rotineiramente a fiscalização dos requisitos e condições necessárias à manutenção do contrato de aprendiz, tais como:
- - Somente maiores de 14 e menores de 18 anos preenchem o quadro como menores aprendizes, conforme que junta em anexo;
- - Todas as atividades envolvidas no programa são destinadas à aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, conforme que junta em anexo;
- - As atividades exigem do aprendiz, a execução com zelo e diligência, com a finalidade de aprendizagem e formação, conforme que junta em anexo;
- - Exercício de atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, conforme que junta em anexo;
- - O trabalho do menor é realizado em locais não prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que permitam a freqüência à escola, conforme que junta em anexo;
- - Controle da matrícula e freqüência do aprendiz à escola, conforme que junta em anexo;
- - Devida inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, conforme que junta em anexo;
- - Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme que junta em anexo;
- - Pagamento de um salário mínimo hora, conforme que junta em anexo;
- - Limite de 2 anos do programa para cada aprendiz, conforme que junta em anexo;
- - A empresa cumpre o limite de contratações, qual seja, cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, conforme que junta em anexo;.
- Portanto, considerando o rigoroso cumprimento aos requisitos legais sobre a contratação de aprendiz, tem-se por improcedentes os pedidos ventilados na inicial, culminando com o seu necessário arquivamento.
DO ATENDIMENTO ÀS COTAS
- Em relação o limite estabelecido no Art. 429 da CLT, insta consignar que referido número não pode ser absoluto, especialmente pela alta rotatividade do quadro da empresa.
- Conforme relatórios que seguem em anexo, a quantidade de jovens aprendizes não atendeu os limites legalmente fixados em pequenos períodos do ano, meses em que houveram substituições e novas contratações.
- A lei busca efetivar o princípio da ampla inserção do Jovem no Mercado de Trabalho, não podendo servir como ferramenta de retalhação de uma empresa que conta com mais de anos de história sem histórico de infrações trabalhistas.
- Pelos elementos que formam o presente processo fica evidenciada a boa fé da empresa, devendo ser conduzido com razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, a jurisprudência corrobora com este entendimento:
- RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ADMISSÃO OBRIGATÓRIA. COTA. BASE DE CÁLCULO. ART. 429 DA CLT. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS MOTORISTAS. POSSIBILIDADE. O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, não há razão para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados os empregados que exercem a função de motorista. No entanto, tendo em vista a circunstância de a referida função exigir a idade mínima de 21 anos, que limita o número de aprendizes, e objetivando possibilitar que a recorrente possa cumprir a lei, é bastante razoável a tese adotada pelo TST, no sentido de que se possa, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, autorizar um percentual menor de contratação dos jovens aprendizes. Precedentes. (TST-RR-409-11.2013.5.02.0431). Recurso parcialmente provido. (TRT-7 - RO: 00018365120155070005, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2017, Data de Publicação: 06/09/2017)
- Ademais, não há qualquer evidência de má fé da empresa, exigindo por parte da Administração Pública uma avaliação razoável conforme doutrina de Maria Silvia Zanella Di Pietro:
- "Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto." (in Direito Administrativo, 12ª ed., p.675)
- Desta forma, mesmo que se demonstrasse comprovada alguma irregularidade, é crucial que seja evidenciada a inexistência de má fé para fins de desenquadramento do contrato de aprendiz, o que não ocorre no presente caso.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- A CLT dispõe claramente em seu Art. 192, que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."
- Ou seja, somente nos casos expressamente previstos e quando acima do grau de tolerância estabelecido.
- Ao pleitear o adicional de insalubridade, a Reclamante deixa de fazer prova de suas alegações, uma vez que não realizava as atividades narradas na inicial, pelo contrário, foi contratada e executava exclusivamente as atividades de , não fazendo jus ao adicional de Insalubridade, eis que o trabalho realizado em nada é insalubre.
- Note que as atividades de não dispõem de qualquer contato com algum tipo de agente ou produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, fatos que se provará mediante perícia, não podendo ser concedido o pedido conforme precedentes sobre o tema:
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA. Não há insalubridade no trabalho do atendente comercial que faz uma limpeza rápida do seu setor, ainda que utilize produtos potencialmente nocivos e que possam ser considerados álcalis cáusticos. Ocorre que o uso de tais produtos de limpeza, uma vez diluídos em água, só são suscetíveis de gerar insalubridade quando utilizados de forma sistemática, como ocorre com os profissionais que trabalham exclusivamente na limpeza, o que não é o caso dos autos. Recurso da reclamante desprovido. (TRT-4 - RO: 00201710620155040231, Data de Julgamento: 21/07/2017, 7ª Turma)
- INSALUBRIDADE. Sem constatação da insalubridade, por intermédio de perícia técnica, ou por outros documentos dos autos, descabe o seu reconhecimento. (TRT-11 00022634720145110013, Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior. Data de publicação: 26/09/2017)
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 173, da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho a céu aberto, por si só, não enseja recebimento de adicional de insalubridade. (TRT-11 00011583520145110401, Relator: Solange Maria Santiago Morais. Data de publicação: 25/09/2017)
- Tratando-se de relação doméstica, por completa ausência de amparo legal, não há que se falar em insalubridade:
- RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. TRABALHO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE NO INTERESSE PESSOAL DO TOMADOR OU SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. Configura trabalho doméstico aquele prestado no âmbito residencial do empregador e restrito ao exclusivo interesse pessoal do tomador ou da sua família, sem qualquer finalidade de lucro ou de benefícios para terceiros. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Independentemente de estar ou não caracterizado o trabalho em condições insalubres, o empregado doméstico não tem direito à percepção do adicional de insalubridade, por ausência de amparo legal. (TRT-4, RO 00204548820165040006, Relator(a): Joao Paulo Lucena, 8ª Turma, Publicado em: 07/12/2017)
- Só há insalubridade, diante de atividades em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- O direito ao adicional de periculosidade previsto na Constituição Federal, dispõe o seu cabimento exclusivamente para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Ocorre que o reclamante não trouxe qualquer prova sobre o elevado grau de risco exigível para a concessão do benefício. Do contrário, tem-se em plena vigência laudo da que declara a ausência de periculosidade de tais atividades, sendo indevido o adicional pleiteado:
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de provar os fatos que dão supedâneo à sua pretensão de ver deferido o adicional de periculosidade. Inteligência do art. 818 da CLT. (TRT-20 00004193620165200015, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/12/2017)
- Afinal, o simples trânsito por áreas de periculosidade não ensejam por si só o direito ao adicional:
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE RAMPA. Não atuando diretamente na operação de abastecimento da aeronave, tampouco permanecendo em área de risco, o simples fato de o empregado transitar, rapidamente pela área de risco, ao deslocar-se de um porão ao outro, não configura condição de risco acentuado a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO INTERIOR DAS AERONAVES. No vertente caso, o reclamante, no exercício da função de agente de limpeza, realizava a higienização das instalações sanitárias no interior das aeronaves, inclusive recolhendo o lixo presente nesses locais frequentados por um número razoável de pessoas. Assim, o enquadramento realizado pela Sra. Perita não se coaduna com o entendimento pacificado no item II, da Súmula 448, do C. TST, o que resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 00008788120165110017, Relator: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES, Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes. Data de publicação: 26/09/2017)
- Ademais, o Reclamante já recebe o adicional de Insalubridade, sendo indevida a cumulação:
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. TST, não há falar em pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O artigo 193, § 2º, da CLT deixa claro que o empregado pode optar pelo adicional que porventura lhe seja devido. (TRT-20 00009507220135200001, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 06/07/2017)
- Portanto, não há de ser reconhecida a atividade perigosa desenvolvida pelo Autor.
DA REGULARIDADE DO ADICIONAL NOTURNO
- Alega o Reclamante irregularidade sobre a diferença do adicional noturno legal ao que foi pago durante toda a contratualidade.
- Ocorre que o Reclamante deixa de mencionar a existência de acordo coletivo com disposição distinta, mas igualmente vantajosa e compensadora ao empregado, inexistindo motivos à irresignação.
- Dispõe a norma coletiva alíquota de 40% de adicional noturno, sem compreender a hora reduzida, o que ao final corresponde à mesma compensação legal.
- Tal possibilidade é amplamente corroborada pela jurisprudência:
- HORA NOTURNA REDUZIDA. NORMA COLETIVA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de hora noturna, concluindo pela invalidade da negociação coletiva que estabeleceu a hora noturna em sessenta minutos, não obstante a majoração do adicional para 40%. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de ser válida a fixação da hora noturna de sessenta minutos por norma coletiva mediante a fixação do adicional noturno superior ao legal, pois não se trata de subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, razão pela qual deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do comando inserto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8135220145090069, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
- PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. COMPENSAÇÃO COM A HORA NOTURNA REDUZIDA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. As normas autônomas, previstas em acordos coletivos, revelam o positivo desfecho da negociação instaurada entre empregador e o sindicato representante da categoria profissional, oriundo da busca constante pelas partes de estabelecimento de condições de trabalho que atendam tanto aos interesses econômicos quanto aos profissionais. Constituem produto de concessões recíprocas, e refletem os resultados da atuação sindical na defesa dos interesses da categoria profissional, alcançados de acordo com as realidades laboral e econômica, efetivamente conhecidas das partes acordantes. Por haver norma coletiva aplicável, que prevê o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal, em compensação com a hora noturna reduzida, impõe-se sua observância, por inserir-se o ajuste no âmbito válido das negociações coletivas (art. 7º, itens VI, XIII, XIV e XXVI da CF). (TRT-3 - RO: 01992201505403002 0001992-97.2015.5.03.0054, Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri, Setima Turma, Data de Publicação: 12/12/2017)
- Razões pelas quais deve se reconhecer a validade da norma coletiva, mantendo hígidos os termos da jornada 12x36, bem como reconhecendo a validade da inexistência de hora reduzida, mas compensada com alíquota superior de 40%, com a total improcedência da ação.
DA JORNADA DE TRABALHO
- Os adicionais relacionados ao controle de jornada de trabalho esbarram na previsão expressa do Art. 62 da CLT, in verbis:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- III- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa
- Portanto, o pedido do Reclamante encontra expresso óbice legal, vejamos.
DO SERVIÇO EXTERNO
- Como referido, a CLT previu expressamente a incompatibilidade de controle de jornada de trabalho dos trabalhadores que exercem atividades externas, (Art. 62, inc. I).
- A ingerência de controle de jornada não se aplica àqueles que realizam atividades externas pela total incapacidade de controle da jornada.
- Dessa forma, considerando que o reclamante exercia , ou seja, serviço externo às dependências da empresa e incompatível com qualquer controle de horário, pois , inviável o pedido de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
- TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O montador de móveis que presta serviços externos junto aos clientes da reclamada, imune à fiscalização da carga horária laboral, não faz jus ao percebimento de horas extras. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Recurso provido. (TRT-2, 1000463-96.2016.5.02.0481, Rel. ROSA MARIA VILLA - 2ª Turma - DOE 25/07/2018)
- DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO. O próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que comparecia à ré apenas pela manhã para pegar as ordens de serviço, sendo que não havia qualquer contato com a reclamada no decorrer da jornada e, após o último cliente, ía embora para casa. Ademais, consta na cláusula terceira do contrato de trabalho a condição de trabalho externo, de acordo com a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não há prova nos autos que demonstre a possibilidade de efetiva fiscalização da extensão da jornada do reclamante. Desse modo, restou configurada a realização de serviço externo, nos moldes do art. 62, I da CLT. 3. (...) (TRT-1, 00106564820145010074, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)
- Portanto, improcedentes as alegações iniciais, devendo culminar com a imediata improcedência.
- A simples prestação de serviço externo não retira a possibilidade de controle de horário. Deve-se comprovar a incompatibilidade de controle de jornada sob pena de condenação da reclamada: HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. A prestação de serviços externos, para efeito de apexceção contida no art. 62, I, da CLT, conjuga dois requisitos: o exercício de atividade externa e a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho. Assim, não basta a inexistência de controle, é necessário que esta decorra da incompatibilidade ou da impossibilidade de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho, em razão da natureza da prestação de serviços. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010741-96.2017.5.03.0066 (RO); Disponibilização: 04/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini- DOE 04/04/2018)
DO CARGO DE CONFIANÇA
- Conforme narrado, o Reclamante exercia o cargo de indicar cargo, que conforme atribuições que lhe incumbiam, tais como gerenciamento de pessoas, demissão, admissão, indicar outras atribuições de confiança, o mesmo se enquadra perfeitamente ao previsto no Art. 62, II da CLT:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...) - II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- Portanto, em manifesta contrariedade ao permissivo legal, o pedido reclamado é manifestamente improcedente, conforme precedentes sobre o tema:
- CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo de confiança sob previsão do artigo 62, II da CLT pressupõe amplos poderes de mando e gestão, como a possibilidade de se admitir e demitir funcionários, inclusive com representação do empregador perante terceiros, dentre outras atribuições inerentes ao cargo de gerência, o que restou comprovado nos autos, motivo pelo qual improcede o pleito de horas extras postulado pela parte. (TRT-2, 1001067-85.2017.5.02.0040, Rel.VALDIR FLORINDO- 6ª Turma - DOE 21/06/2018)
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Evidenciado o exercício de atividades de gestão, quando da ocupação do cargo de Gerente de Operação de rede, com remuneração compatível, cumpridos estão os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, intervalos, domingos, sobreaviso e adicional noturno. (TRT-4, RO 00217389320145040009, Relator(a): Maria Madalena Telesca, 3ª Turma, Publicado em: 22/03/2018)
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca sobre a autonomia destes cargos, independente da nomenclatura que recebem, evidenciando a inviabilidade de qualquer controle de horário:
- "Por sua vez, no que se refere ao cargo de gestão (art.62, inciso II), a compreensão pressuposta pelo legislador é de que a proximidade de tal empregado do topo do comando da empresa o torna, em certa medida, independente quanto à jornada de trabalho e sua possibilidade de fixação, reconhecendo uma ausência de taxatividade no que se refere ao cumprimento de horário. Há que se destacar que a expressão "gerente", constante no artigo, é exemplificativa, o que se depreende da própria leitura do final do comando normativo que alude, como equiparados, à figura dos diretores e chefes de departamento. Dessa forma, cumpre corroborar que, em realidade, o que se pretende é a verificação das exatas atribuições de verdadeiro comando empresarial de que é possuidor o empregado, indiferentemente da nomenclatura dada." (GUIMARÃES, Ricardo Pereira de freitas. CLT Comentada. 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2018. versão ebook, Art. 62)
- No mesmo sentido é a exclusão da jornada reduzida ao cargo de confiança de bancários:
- Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- (...)
§ 2º - As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. - Nesse sentido:
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Demonstrado que a empregada exerce atividade que exige fidúcia especial, a qual deve ser superior ao inerente a toda relação emprego, mas não tão restritiva quanto à prevista no art. 62 da CLT, a caracterizar cargo de confiança bancário, bem como a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, devido o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, ou seja, oito horas diárias. (TRT-2, 1000207-66.2017.5.02.0434, Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - 5ª Turma - DOE 05/04/2018)
- Cargo de confiança. Horas extras. A exceção prevista no art. 224, par. 2º, da CLT, não é tão restrita quanto à do art. 62 do mesmo estatuto. Por isso, a caracterização do cargo de confiança no setor bancário nem sempre exige amplos poderes de mando, nem a existência de subordinados e nem ainda a assinatura autorizada. Contudo, há de ter o empregado, pela função que exerce e pela posição que ocupa, uma especial confiança do empregador, hipótese essa que ficou comprovada no caso. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 1001871-97.2016.5.02.0263, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 17ª Turma - DOE 26/04/2018)
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.Uma vez comprovado que a reclamante ocupava cargo de confiança, aplica-se o seu enquadramento no artigo 224, §2º da CLT, e não a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. (TRT-1, 00823003420095010007, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Quarta Turma, Publicação: DEJT 05-07-2018)
- Portanto, demonstrada a simples autonomia no cargo, evidenciada pela gestão do seu próprio horário, tem-se por incompatível o controle de horário, sendo improcedentes a inicial.
DO TELETRABALHO
- A CLT com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista disciplinou claramente a figura do teletrabalho, in verbis:
Art. 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)
III- os empregados em regime de teletrabalho.
- O teletrabalho veio igualmente regulamentado no Art. 75 da CLT:
-
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especícas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- No presente caso, consta expressamente no contrato individual de trabalho a atuação por teletrabalho, o qual especifica as atividades que realizadas pelo empregado, conforme documento em anexo nos termos do Art. 75-C da CTL.
- Portanto, nos termos do Art. 62, III da CLT, não há controle de jornada, sendo inviável a concessão de horas extras ou adicionais relacionado à jornada requeridas pelo reclamante, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "O contrato entre empregado e empregador poderá, com a nova regra contida na CLT, ser ajustado sob a modalidade de "teletrabalho" ou ser alterado de presencial para teletrabalho (trabalho a distância). O legislador partiu da premissa de que o empregado livremente pode abrir mão do Capítulo "Da Duração do Trabalho", renunciando às horas extras, à hora noturna, ao adicional noturno e aos intervalos intra e entrejornadas, mesmo que controlado e fiscalizado." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.33)
- Portanto, o aceite do empregado no contrato de teletrabalho, livre de qualquer vício de consentimento é plenamente válido, especialmente por trazer inúmeras vantagens ao empregado, tais como:
- Autonomia na execução das atividades;
- Gerenciamento do seu tempo sem perda com o deslocamento - especialmente no trânsito;
- Ausência de qualquer controle de frequência ou pontualidade;
- .
- Portanto, o contrato firmado nas condições previamente pactuadas não podem ser válidos somente enquanto vantajoso a uma das partes, pelo contrário, traz direitos obrigações que devem ser igualmente cumpridas sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
DOS PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES HABITUAIS
- A Reclamante recebia habitualmente valores intitulados . Ocorre que pela natureza desta remuneração, a Reclamada deveria efetivar o devido recolhimento de todos os encargos trabalhistas inerentes à natureza salarial dos pagamentos.
- A CLT, recentemente alterada pela Lei 13.467/17, esclareceu a natureza de prêmios excluindo deste conceito os pagamentos sem natureza de reconhecimento por desempenho superior:
- Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(...)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." - Ou seja, deve ficar perfeitamente demonstrada a natureza extraordinária destes valores, o que é descaracterizado pelo pagamento habitual de tais verbas.
- Diferente disto, seria reconhecer que o trabalhador tinha desempenho excepcional todos os meses, o que evidentemente não parece razoável.
- A habitualidade, apesar de prevista na Reforma Trabalhista, retira totalmente o caráter excepcional do merecimento ao prêmio, pois deixou de superar o ordinariamente esperado.
- Este entendimento predomina nos tribunais:
- GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. Tendo a reclamante trabalhado por mais de dez anos recebendo o pagamento de gratificações de função, é ilegal a supressão da vantagem quando do retorno ao serviço após o gozo do benefício previdenciário. Em respeito aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira, faz jus a trabalhadora à percepção da média das gratificações recebidas no decênio anterior, nos termos da fundamentação. Aplicação do item I da Súmula nº 372 do TST. (TRT-4, RO 00215763320165040008, Relator(a): Emilio Papaleo Zin, 7ª Turma, Publicado em: 28/02/2019)
- PRÊMIOS - HABITUALIDADE - INTEGRAÇÃO - Ressalta-se que a reclamada sequer colacionou aos autos o regramento específico a que se referiu em defesa, a fim de se verificar os critérios, bases e natureza jurídica dos pagamentos destes prêmios. Ademais, da análise dos comprovantes de pagamento juntados, observa-se que o pagamento a título de "incentivo de vendas" era pago habitualmente e, ainda, com a incidência de DSR. Diante da habitualidade no pagamento dos prêmios, deverá integrar a remuneração, nos termos do art. 457 da CLT. Recurso a que se dá provimento nesse ponto. (TRT-2, 1002006-24.2017.5.02.0086, Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - 11ª Turma - DOE 27/02/2019)
- PRÊMIOS POR METAS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. Prêmios por metas pagos habitualmente pelo empregador têm caráter contraprestativo, e consequentemente, natureza salarial, a teor do art. 457, §1º, da CLT, devendo integrar os títulos legais e contratuais percebidos pelo empregado. In casu, os demonstrativos de pagamento registram a habitualidade do pagamento do título em questão, em contraprestação ao atingimento de metas, o que lhe confere natureza salarial e gera direito à integração nas demais verbas contratuais e legais. Sentença mantida. (TRT-2, 1001757-55.2017.5.02.0383, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)
- A doutrina , no mesmo sentido, traz este esclarecimento:
- O fato de o empregador rotular um pagamento como "prêmio-produção", "prêmio-assiduidade" ou "prêmio" por tempo de serviço, por exemplo, não acarreta a interpretação que estas parcelas não têm natureza salarial, pois contraprestacionam o trabalho executado ou o gratificam, além de serem habituais, e, por isso, têm natureza salarial (Súmula nº 209 do STF) e não se caracterizam como prêmio stricto sensu, mas sim em gratificações (interpretação contida, por exemplo, nas Súmulas nos 115, 202, 203, 225 do TST - todos nominaram as referidas parcelas como gratificações e não como prêmios). (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 11ª edição. Método, 06/2015. VitalBook file, Capítulo 33, Título 7)
- Razão pela qual, devido o reconhecimento dos valores pagos a título de como natureza salarial para fins os devidos reflexos.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
- Exige a reclamante o direito à indenização pecuniária pelo desligamento do emprego durante seu período de gravidez.
- Ocorre que diferentemente do que foi narrado pela reclamante, a rescisão ocorreu após o período disposto na norma protetiva, não podendo ser reconhecido, conforme precedentes:
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. Caso em que não há como reconhecer direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois a rescisão ocorreu após decorrido o prazo previsto neste dispositivo. (TRT-4 - RO: 00205597120155040662, Data de Julgamento: 11/05/2017, 6ª Turma)
- Ocorre que a intenção de rescindir o contrato não partiu desta reclamada, mas da própria empregada, ora reclamante, de modo que ela não faz jus à estabilidade provisória, conforme precedentes sobre o tema:
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Considerando a iniciativa da reclamante na extinção do vínculo, não faz jus à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT, que protege a gestante contra a rescisão injusta e arbitrária do contrato de trabalho. Recurso não provido. (TRT-24 00244750620165240086, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 07/04/2017)
- Ademais, o pedido de rescisão ocorreu exatamente por nova oportunidade de emprego, não ocorrendo sequer o interesse na reintegração que seria devida neste caso:
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos casos de estabilidade da gestante, a empregada deve postular necessariamente a reintegração ao emprego e, de forma sucessiva, o pagamento dos salários do período de garantia, pois a legislação lhe assegura a manutenção do contrato de trabalho e, apenas indiretamente, os salários, mas não a remuneração sem o correspondente trabalho. Não há, pois, amparo legal à pretensão exclusiva de pagamento de indenização substitutiva, isto é, sem pedido de reintegração, já que a conversão desta é uma faculdade do juiz, nos termos do art. 496 da CLT. (TRT-4 - RO: 00202729520165040461, Data de Julgamento: 23/06/2017, 11ª Turma)
- Ou seja, a norma protege a gestante exclusivamente de rescisão do contrato de trabalho que ocorre de forma injusta e abusiva, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser indeferida de plano a presente ação.
- Ocorre que a estabilidade pretendida não contempla situações que permitem a rescisão por justa causa, sob pena de abuso de direito.
- No presente caso a Reclamante , caracterizando falta grave a justificar a justa causa, conforme provas em anexo.
- Estas situações permitem a demissão mesmo durante o período de estabilidade, conforme precedentes sobre o tema:
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. JUSTA CAUSA. A garantia de emprego da empregada gestante não subsiste diante do cometimento de falta grave que embase a despedida por justa causa. (TRT-4 - RO: 00201522920165040016, Data de Julgamento: 03/07/2017, 11ª Turma)
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Não é devida a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, em caso de dispensa por justa causa, por abandono de emprego, devidamente comprovada pelo empregador. (TRT-7 - RO: 00012538820145070009, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: 20/04/2017)
- Razões que conduzem à necessária e imediata improcedência da demanda.
DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO FGTS
- Aduz o Reclamante sobre o não pagamento de parcelas do FGTS do período de . Ocorre que as parcelas reclamadas de estão prescritos, conforme precedentes sobre o tema:
- FGTS. Prescrição. Com o julgamento do ARE 709.212, em 13.11.2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violarem o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, concluindo, portanto, que o prazo aplicável é o quinquenal, e não o trintenário. (...). (TRT-4 - RO: 00213041320145040007, Data de Julgamento: 25/01/2018, 7ª Turma)
- Isto decorre por que o prazo é quinquenal, não sendo possível discutir parcelas anteriores a , nos termos da Súmula 362 do TST.
- ATENÇÃO para a modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212o STF, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, razão pela qual, em relação às ações ajuizadas antes de 13.11.2014, ainda é aplicável o prazo trintenário.
DO PAGAMENTO DO FGTS
- Diferentemente do que alegado pela Reclamante, os depósitos mensais do FGTS foram devidamente depositados, bem como a multa de 40% foi devidamente paga, não existindo nenhum valor a receber, conforme comprovantes dos pagamentos que junta em anexo.
- Ademais, deixou o Reclamante de indicar os meses que seriam devidos, ônus que lhe incumbia, inviabilizando, inclusive, a ampla defesa.
- Desta forma, é totalmente descabida a pretensão, devendo a Reclamante ser condenada à litigância de má fé por total descabimento do presente pedido, nos termos dos artigos 793-A a 793-D da CLT.
- ATENÇÃO à importância da prova do pagamento, para fins de evitar a condenação à realização de novo pagamento.
DA RECLAMAÇÃO INDEVIDA DA MULTA SOBRE O FGTS
- Diferentemente do alegado na inicial, não procede o pedido de pagamento de multa do FGTS considerando que a rescisão do contrato se deu por .
- Assim, pela natureza da rescisão contratual, o requerimento de multa de 40% do saldo do FGTS é totalmente descabido.
RECOLHIMENTO DE FGTS - INDEVIDO
- Diferentemente do alegado na inicial, não procede o pedido de recolhimento do FGTS no período , pois o período de afastamento em gozo de auxílio doença comum não faz jus ao recolhimento de FGTS, uma vez que não contemplada esta hipótese como obrigatória no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90.
- Este entendimento é confirmado pelos tribunais, nos seguintes termos:
- RECOLHIMENTO DE FGTS. AUXÍLIO DOENÇA COMUM. NÃO OBRIGATORIEDADE. Restando provado nos autos que o agravado foi afastado pelo INSS, recebendo auxílio doença comum (31) descabe obrigação de recolhimento de FGTS, por força do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-11 00017071320165110001, Relator: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES, Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes. Data de publicação: 28/02/2018)
- Razões pelas quais resta demonstrado o descabimento do pedido pleiteado na inicial, culminando em sua imediata improcedência.
DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO INSS
- Aduz o Reclamante sobre o não pagamento de parcelas do INSS do período de . Ocorre que as parcelas reclamadas de estão prescritos, conforme precedentes sobre o tema:
- CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CABEA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR RECEBIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de complementação do valor recebido a título de contribuição previdenciária prescreve em 05 (cinco) anos, consoante a jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado n. 297 de sua súmula . 2. (...) (TJ-AM 03449127720078040001 AM 0344912-77.2007.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 06/08/2017, Primeira Câmara Cível)
- Isto decorre por que o prazo é quinquenal, não sendo possível discutir parcelas anteriores a .
DO DEVIDO RECOLHIMENTO DO INSS
- Diferentemente do que alegado pela Reclamante, o recolhimento do INSS foi devidamente realizado em todo o período da contratualidade, não existindo nenhum valor a receber, conforme comprovantes dos pagamentos que junta em anexo.
- Ademais, deixou o Reclamante de indicar os meses que seriam devidos, ônus que lhe incumbia, inviabilizando, inclusive, a ampla defesa, devendo ser totalmente desprovido o pedido, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. O reclamante confessou em Juízo que a reclamada pagou seus salários, bem como usufruía do intervalo intrajornada. Além disso, as provas dos autos demonstram o recolhimento do FGTS e INSS, inexistindo prova em sentido contrário. Recurso conhecido e não provido. (TRT-11 00020845720165110009, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio)
- Ademais, o mero equívoco no preenchimento na guia de recolhimento da contribuição previdenciária não pode obrigar o contribuinte a pagar novamente, conforme precedentes sobre o tema:
- TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO (GPS). ERRO NO CÓDIGO. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO EFETIVADO. 1. Inocorrência do transcurso do lapso quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 2. Não é razoável ignorar o pagamento integral feito pelo contribuinte apenas em razão de mero erro material na especificação do código na GPS, conforme decidido recentemente pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Não obstante os erros no preenchimento da guia e a utilização de guia incorreta, restou demonstrado, de forma inequívoca, o efetivo pagamento do débito, bem como a intenção da empresa em regularizar a sua situação. Conforme entendimento firmado por esta 11ª Colenda Turma," não se pode admitir é, de maneira burocrática, movimentar a administração em procedimentos custosos, para obrigar o contribuinte a pagar o que já recolheu e lhe negar a competente certidão de regularidade fiscal, apenas com a alegação de que não há como aproveitar o que foi recolhido sob código equivocado, apesar de existirem instrumentos administrativos para providenciar a transferência de valores "(TRF3, AC nº 0002819-25.2008.4.03.6105/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, DE 05/02/2015)" (AMS 323558, rel. Desembargadora Federal Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 de 18/05/2016). 3. No mesmo sentido também decidiu esta colenda Turma: "Comprovado que a autora quitou integralmente os respectivos DARF'S à época própria e que apenas cometeu erro material no preenchimento do código, refoge ao princípio da razoabilidade excluí-la de importante benefício fiscal como o SIMPLES por inadimplência, que, de fato, não ocorreu" (AC 0000403-93.2013.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.5249 de 31/07/2015). 4. Apelação e remessa oficial não providas.(TRF-1 - AC: 00031598920114013818 0003159-89.2011.4.01.3818, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 09/05/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/08/2017 e-DJF1)
- Desta forma, é totalmente descabida a pretensão, devendo a Reclamante ser condenada à litigância de má fé por total descabimento do presente pedido, nos termos dos artigos 793-A a 793-D da CLT.
- ATENÇÃO à importância da prova do pagamento, para fins de evitar a condenação à realização de novo pagamento.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REQUERIDAS - PISO
- Do início da relação de trabalho, iniciado em até , a Reclamante recebia mensalmente o valor de , para horas semanais, conforme comprovantes que junta em anexo.
- Ocorre que diferentemente do que foi alegado na inicial, a Reclamante atuava exclusivamente com , ou seja, não exercia qualquer atividade compatível com a categoria indicada.
- Para fazer jus ao piso salarial de o Reclamante precisaria atuar diretamente com , o que não ocorria no presente caso.
- Portanto, diante da nítida incompatibilidade entre as atividades exercidas pela Reclamante e as atividades inerentes à categoria, não são devidas diferenças salariais, conforme precedentes sobre o tema:
- DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. A empregada que exerce a função de recepcionista em empresa da construção civil não se enquadra na categoria dos empregados a que a norma qualifica como "profissionais" e para os quais estabelece piso salarial mais elevado. Integra a autora a denominada "categoria geral" cujo patamar salarial foi observado. (TRT-4, RO 00205019620165040512, Relator(a):Maria Cristina Schaan Ferreira, 6ª Turma, Publicado em: 06/07/2017)
- Exige o Reclamante o pagamento das diferenças salariais com base no piso da categoria , ocorre que diferentemente do alegado, conforme a cláusula do contrato de trabalho, a reclamante foi contratada para trabalhar jornada de horas.
- Ou seja, a convenção coletiva ao tratar sobre a jornada da categoria, não apresenta qualquer limitação em tempo inferior ao limite constitucional (8 horas diárias, ou 44 horas semanais). Desta forma, considerando-se que a reclamante atuava em jornada de trabalho de apenas , ou seja, inferior à carga horária constitucional de 44 horas semanais, sendo pago proporcionalmente o valor conforme o piso.
- Assim, não há que se falar em existência das diferenças salariais postuladas, uma vez que o pagamento proporcional do piso salarial se deu em razão da jornada reduzida, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 358, I, da SBDI-I, do c. TST:
- 358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. - Assim, considerando que o piso convencional pago ao Reclamante correspondeu, proporcionalmente, ao valor do piso da categoria, inexiste qualquer diferença devida, conforme precedentes sobre tema:
- DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. PROPORCIONALIDADE. Indevidas diferenças salariais em face do piso salarial da categoria quando o salário mensal pago observa a proporcionalidade da jornada praticada. Inteligência da OJ nº 358 da SDI-I do TST. (TRT4, RO 0020668-94.2016.5.04.0292, Relator(a):Claudio Antonio Cassou Barbosa, 3ª Turma, Publicado em: 13/03/2018)
- RECURSO RECLAMANTE. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS.PISO CATEGORIA."Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado" (OJ nº 358, da SDI-1, do c. TST). Recurso desprovido. (TRT-1, 00002472820145010263, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 14-03-2018)
- Diferentemente do que foi alegado na inicial, a Reclamante recebia exatamente os valores previstos pela categoria, conforme previsto na convenção coletiva da categoria que junta em anexo.
- PISO DA CATEGORIA. OBSERVÂNCIA. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. Constatada a observância do piso salarial da categoriaa que pertence a obreira, não há falar em pagamento de devidas diferenças e reflexos. (TRT-10, 0001626-76.2016.5.10.0103, Redator:GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, Julgado em: 02/08/2017, Publicado em 15/08/2017)
- Diferentemente do que foi alegado pela Reclamante, não há como prosperar o pedido de diferenças salariais baseado em leis estaduais, uma vez que, os estados somente possuem autorização para instituição de piso quando não houver norma coletiva definindo o salário base, por força de Lei Complementar nº 103/2000:
- Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Dessa forma, considerando a existência de norma coletiva (em anexo), que estabelece devidamente o piso aplicado à Reclamante, não há que se falar em diferenças salariais, conforme precedentes sobre o tema:
- NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VIGILANTE. PISO SALARIAL ESPECÍFICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Hipótese na qual foram estabelecidos, por força de convenção coletiva de trabalho, pisos salariais diferenciados para diversos segmentos da profissão de vigilante, dentre os quais os integrantes da categoria que prestam serviços ao Banco Central do Brasil. 2. A concessão de valores diferentes, para ocupantes de distintos empregos dentro da mesma categoria, não fratura o princípio da isonomia, inclusive porque assim ajustado em sede coletiva. 3. Emergindo a inobservância do piso salarial específico, são devidas as diferenças postuladas. Precedentes. MULTA. ART. 467 DA CLT. Havendo controvérsia quanto ao direito às diferenças de verbas rescisórias, não há espaço para a aplicação do art. 467 da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-10, 0000604-46.2017.5.10.0006, Rel.JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, Publicado em 08/11/2017)
- Demonstrado, portanto, claramente a regularidade do pagamento, não há que se falar em diferenças salariais.
DAS HORAS EXTRAS
- Nos termos de clara redação da CLT, em seu Art. 58, "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."
- O Reclamante, diferentemente do alegado, exercia suas atividades dentro deste período, relatório do cartão ponto que junta em anexo, não podendo ser computado qualquer período como hora extra.
- AUSÊNCIA DE PROVAS
- Diferente do que fora alegado na inicial, o período de trabalho respeitava integralmente os termos contratados, uma vez que o reclamante não juntou qualquer prova que invalidasse o cartão ponto para auferir as alegadas horas extras:
HORAS EXTRAS-PROVA. Incumbia ao reclamante a indicação analítica das discrepâncias no pagamento das horas extras lançadas nos documentos exibidos pela reclamada, uma vez que sua validade foi referendada por sua própria testemunha. A inércia processual opera em desfavor da existência de diferenças no pagamento das suplementares. Sentença mantida. (TRT-2, 1001236-44.2016.5.02.0384, Rel.ROSA MARIA VILLA- 2ª Turma - DOE 18/04/2018)- HORAS EXTRAS. As horas extras são deferidas dentro dos limites da prova, respeitadas as peculiaridades do serviço e da região de sua execução. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE. DONO DA OBRA. Havendo contrato de empreitada de construção civil entre o litisconsorte e a reclamada, não sendo a contratante construtora ou incorporadora descabe responsabilidade solidária ou subsidiária. Aplicação da OJ nº 191, da SDI-I, do TST. (TRT-11 00019309220145110014, Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior, Data de Publicação: 12/07/2017)
- HORAS EXTRAS. É ônus do autor comprovar o labor em sobrejornada, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa para a qual foi contratado, acumulando-a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira. Não tendo sido caracterizado o acúmulo de função alegado pelo reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial. (TRT-11 00002407620155110019, Relator: ELEONORA SAUNIER GONCALVES, Gabinete da Desembargadora Eleonora Saunier Goncalves, Data de Publicação: 24/08/2017)
- HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Não comprovado, nos autos, que o autor cumpria a extensa jornada descrita na petição inicial, sobretudo porque sequer produziu prova testemunhal a fim demonstrar sua tese de que havia fraude nos registros de horários, mantém-se a sentença que corretamente indeferiu o pagamento das horas extras perseguidas. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-20 00008357120155200004, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 20/11/2017)
- Portanto, todas as condições eram respeitadas pela Reclamada, o que se prova por meio .
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
- Conforme claramente autorizado pelas normas coletivas, as horas extras eram compensadas conforme relatório de compensação que junta em anexo, não sendo devido o pagamento de horas extras conforme precedentes sob re o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o regime de compensação de jornada foi autorizado pelas normas coletivas, prevendo a compensação de horas extras dentro do próprio mês. De outra volta, não há, no acórdão regional, menção à prestação de horas extras habituais. Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se chegar ao entendimento visado pelo reclamante, no sentido da invalidade do regime de compensação, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85, I e IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
- (TST - AIRR: 18953020145030023, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019)
- DAS HORAS IN ITINERE
- A Reforma Trabalhista tratou de positivar a compreensão mais razoável das normas trabalhistas, uma vez que a simples disposição de transporte para o empregado se locomover até o local de trabalho não poderia ser motivo para penalizar o empregador:
- Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) - Trata-se de raciocínio necessário para uma construção lógica do melhor ambiente de trabalho ao empregado. Entendimento que já persistia antes mesmo da reforma Trabalhista:
- "A visão moderna do direito do trabalho é incompatível com o reconhecimento de horas in itinere. O transporte assegurado pela empresa ao empregado deve ser aplaudido ao invés de onerá-la ainda mais, o que não se sustenta nem legal nem socialmente, porquanto os lugares de difícil acesso ou 'não servidos por transporte regular' deixam de sê-lo diante da condução oferecida. Ademais, conflita com o bom senso jurídico o inexplicável entendimento de que empregados que se valham não raro de mais de uma condução para alcançar o seu local de trabalho não sejam beneficiados com a jornada in itinere, enquanto é reconhecida àqueles que são transportados das suas casas até o local de trabalho, em condução especial." (Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T Proc. 3308/91, Rel. Juiz Hemut A. Schaarschimidt, Synthesis nº 16/93, p. 252)".
- A doutrina reforça este entendimento ao confirmar o posicionamento progressivo na jurisprudência contrário à concessão de hora in itinere:
- "Com a reforma, as horas in itinere, deixam de integrar a jornada por não serem consideradas "horas à disposição" do empregador. De fato, as horas in itinere eram instituto que retratava uma invenção jurisprudencial a qual já dava sinal de desgaste e despropósito. Já era possível perceber nos tribunais alguma flexibilização do instituto. Em recente julgado do Recurso Extraordinário 895.759/PE, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Roberto Barroso, reformou decisão que sustentava a indisponibilidade das horas in itinere em acordo coletivo, em consonância com o art. 58, §§ 2º e 3º." (TUBINAMBÁ, Carolina. A jornada de trabalho e a lei 13.467/2017. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.334)
DA JORNADA DE TRABALHO
- Os adicionais relacionados ao controle de jornada de trabalho esbarram na previsão expressa do Art. 62 da CLT, in verbis:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- III- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa
- Portanto, o pedido do Reclamante encontra expresso óbice legal, vejamos.
DO SERVIÇO EXTERNO
- Como referido, a CLT previu expressamente a incompatibilidade de controle de jornada de trabalho dos trabalhadores que exercem atividades externas, (Art. 62, inc. I).
- A ingerência de controle de jornada não se aplica àqueles que realizam atividades externas pela total incapacidade de controle da jornada.
- Dessa forma, considerando que o reclamante exercia , ou seja, serviço externo às dependências da empresa e incompatível com qualquer controle de horário, pois , inviável o pedido de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
- TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O montador de móveis que presta serviços externos junto aos clientes da reclamada, imune à fiscalização da carga horária laboral, não faz jus ao percebimento de horas extras. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Recurso provido. (TRT-2, 1000463-96.2016.5.02.0481, Rel. ROSA MARIA VILLA - 2ª Turma - DOE 25/07/2018)
- DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO. O próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que comparecia à ré apenas pela manhã para pegar as ordens de serviço, sendo que não havia qualquer contato com a reclamada no decorrer da jornada e, após o último cliente, ía embora para casa. Ademais, consta na cláusula terceira do contrato de trabalho a condição de trabalho externo, de acordo com a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não há prova nos autos que demonstre a possibilidade de efetiva fiscalização da extensão da jornada do reclamante. Desse modo, restou configurada a realização de serviço externo, nos moldes do art. 62, I da CLT. 3. (...) (TRT-1, 00106564820145010074, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)
- Portanto, improcedentes as alegações iniciais, devendo culminar com a imediata improcedência.
- A simples prestação de serviço externo não retira a possibilidade de controle de horário. Deve-se comprovar a incompatibilidade de controle de jornada sob pena de condenação da reclamada: HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. A prestação de serviços externos, para efeito de apexceção contida no art. 62, I, da CLT, conjuga dois requisitos: o exercício de atividade externa e a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho. Assim, não basta a inexistência de controle, é necessário que esta decorra da incompatibilidade ou da impossibilidade de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho, em razão da natureza da prestação de serviços. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010741-96.2017.5.03.0066 (RO); Disponibilização: 04/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini- DOE 04/04/2018)
DO CARGO DE CONFIANÇA
- Conforme narrado, o Reclamante exercia o cargo de indicar cargo, que conforme atribuições que lhe incumbiam, tais como gerenciamento de pessoas, demissão, admissão, indicar outras atribuições de confiança, o mesmo se enquadra perfeitamente ao previsto no Art. 62, II da CLT:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...) - II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- Portanto, em manifesta contrariedade ao permissivo legal, o pedido reclamado é manifestamente improcedente, conforme precedentes sobre o tema:
- CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo de confiança sob previsão do artigo 62, II da CLT pressupõe amplos poderes de mando e gestão, como a possibilidade de se admitir e demitir funcionários, inclusive com representação do empregador perante terceiros, dentre outras atribuições inerentes ao cargo de gerência, o que restou comprovado nos autos, motivo pelo qual improcede o pleito de horas extras postulado pela parte. (TRT-2, 1001067-85.2017.5.02.0040, Rel.VALDIR FLORINDO- 6ª Turma - DOE 21/06/2018)
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Evidenciado o exercício de atividades de gestão, quando da ocupação do cargo de Gerente de Operação de rede, com remuneração compatível, cumpridos estão os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, intervalos, domingos, sobreaviso e adicional noturno. (TRT-4, RO 00217389320145040009, Relator(a): Maria Madalena Telesca, 3ª Turma, Publicado em: 22/03/2018)
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca sobre a autonomia destes cargos, independente da nomenclatura que recebem, evidenciando a inviabilidade de qualquer controle de horário:
- "Por sua vez, no que se refere ao cargo de gestão (art.62, inciso II), a compreensão pressuposta pelo legislador é de que a proximidade de tal empregado do topo do comando da empresa o torna, em certa medida, independente quanto à jornada de trabalho e sua possibilidade de fixação, reconhecendo uma ausência de taxatividade no que se refere ao cumprimento de horário. Há que se destacar que a expressão "gerente", constante no artigo, é exemplificativa, o que se depreende da própria leitura do final do comando normativo que alude, como equiparados, à figura dos diretores e chefes de departamento. Dessa forma, cumpre corroborar que, em realidade, o que se pretende é a verificação das exatas atribuições de verdadeiro comando empresarial de que é possuidor o empregado, indiferentemente da nomenclatura dada." (GUIMARÃES, Ricardo Pereira de freitas. CLT Comentada. 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2018. versão ebook, Art. 62)
- No mesmo sentido é a exclusão da jornada reduzida ao cargo de confiança de bancários:
- Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- (...)
§ 2º - As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. - Nesse sentido:
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Demonstrado que a empregada exerce atividade que exige fidúcia especial, a qual deve ser superior ao inerente a toda relação emprego, mas não tão restritiva quanto à prevista no art. 62 da CLT, a caracterizar cargo de confiança bancário, bem como a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, devido o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, ou seja, oito horas diárias. (TRT-2, 1000207-66.2017.5.02.0434, Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - 5ª Turma - DOE 05/04/2018)
- Cargo de confiança. Horas extras. A exceção prevista no art. 224, par. 2º, da CLT, não é tão restrita quanto à do art. 62 do mesmo estatuto. Por isso, a caracterização do cargo de confiança no setor bancário nem sempre exige amplos poderes de mando, nem a existência de subordinados e nem ainda a assinatura autorizada. Contudo, há de ter o empregado, pela função que exerce e pela posição que ocupa, uma especial confiança do empregador, hipótese essa que ficou comprovada no caso. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 1001871-97.2016.5.02.0263, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 17ª Turma - DOE 26/04/2018)
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.Uma vez comprovado que a reclamante ocupava cargo de confiança, aplica-se o seu enquadramento no artigo 224, §2º da CLT, e não a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. (TRT-1, 00823003420095010007, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Quarta Turma, Publicação: DEJT 05-07-2018)
- Portanto, demonstrada a simples autonomia no cargo, evidenciada pela gestão do seu próprio horário, tem-se por incompatível o controle de horário, sendo improcedentes a inicial.
DO TELETRABALHO
- A CLT com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista disciplinou claramente a figura do teletrabalho, in verbis:
Art. 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)
III- os empregados em regime de teletrabalho.
- O teletrabalho veio igualmente regulamentado no Art. 75 da CLT:
-
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especícas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- No presente caso, consta expressamente no contrato individual de trabalho a atuação por teletrabalho, o qual especifica as atividades que realizadas pelo empregado, conforme documento em anexo nos termos do Art. 75-C da CTL.
- Portanto, nos termos do Art. 62, III da CLT, não há controle de jornada, sendo inviável a concessão de horas extras ou adicionais relacionado à jornada requeridas pelo reclamante, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "O contrato entre empregado e empregador poderá, com a nova regra contida na CLT, ser ajustado sob a modalidade de "teletrabalho" ou ser alterado de presencial para teletrabalho (trabalho a distância). O legislador partiu da premissa de que o empregado livremente pode abrir mão do Capítulo "Da Duração do Trabalho", renunciando às horas extras, à hora noturna, ao adicional noturno e aos intervalos intra e entrejornadas, mesmo que controlado e fiscalizado." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.33)
- Portanto, o aceite do empregado no contrato de teletrabalho, livre de qualquer vício de consentimento é plenamente válido, especialmente por trazer inúmeras vantagens ao empregado, tais como:
- Autonomia na execução das atividades;
- Gerenciamento do seu tempo sem perda com o deslocamento - especialmente no trânsito;
- Ausência de qualquer controle de frequência ou pontualidade;
- .
- Portanto, o contrato firmado nas condições previamente pactuadas não podem ser válidos somente enquanto vantajoso a uma das partes, pelo contrário, traz direitos obrigações que devem ser igualmente cumpridas sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
- Assim, não há que se falar em horas extras, pois totalmente indevido.
DA AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS
- Requer o Reclamante o reconhecimento da habitualidade das horas extras, o que não merece provimento, como passa a demonstrar.
- No presente caso, o reclamante saiu do trabalho noturno, passando a exercer suas atividades no turno diurno. Ou seja, o decréscimo dos valores pagos se devem à exclusão dos adicionais noturnos que não são aplicáveis ao labor durante o dia em perfeita sintonia à Lei.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. Ao manter o indeferimento da incorporação das horas extras, bem como a indenização prevista na Súmula 291 do TST, decorrente da suposta supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, a Corte local esclareceu que "a supressão do pagamento de horas extras, nem mesmo habitual, decorreu exclusivamente em razão da modificação do turno de trabalho, o que afasta qualquer ilicitude". Patenteado no acórdão recorrido que o reclamante deixou de receber eventuais horas extras pagas unicamente em razão da redução ficta da jornada noturna, apenas, porque parou de laborar em horário noturno, não se há falar em indenização proporcional à supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, conforme a Súmula 291/TST. É que a indenização prevista no referido verbete visa minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado que por longo período presta horas extras e, abruptamente, com a supressão desse serviço, sofre redução nos seus ganhos, ao passo que, no caso dos autos, além de não haver provas do habitual labor em sobrejornada, demonstrou-se que as horas extras estavam vinculadas ao trabalho em horário noturno. Esclareça-se que o adicional noturno, identificado como salário-condição, e a hora reduzida, que têm como objetivo agregar ganho salarial pelo trabalho prestado em situação mais gravosa para o empregado, cessam com o retorno ao trabalho diurno, à luz da Súmula 265 do TST, não configurando alteração contratual lesiva ou redução salarial ilícita. Nessa diretriz, correta a decisão que indefere o pleito de incorporação das horas extras pagas e suprimidas por razão da modificação do turno de trabalho, permanecendo incólumes os artigos 7º, inciso VI, da CF/88 e 468 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST, ARR - 1315-60.2011.5.04.0028, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
- A habitualidade se caracteriza sempre que houver continuidade das horas extras por tempo suficientemente elevado, a ponto de influenciar diretamente na rotina do trabalhador, gerando a expectativa e necessidade de sua continuidade.
- No presente caso, as horas extras foram pagas somente por indicar período, com inúmeros intervalos e sem qualquer padrão. Portanto, não se enquadra ao conceito de habitualidade, conforme já validado pelo judiciário:
- INTEGRAÇÃO HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. NORMA EMPRESARIAL. A norma empresarial conceituou como hora extra habitual a que ocorre por seis meses contínuos ou oito alternados. À míngua de norma que defina o que seja habitualidade é correto o critério utilizado pela Petrobras, até porque não é desarrazoado se admitir como habituais as horas extraordinárias somente quando prestadas durante seis meses contínuos ou oito meses alternados. Habitualidade, como é sabido é a repetição do evento com periodicidade certa ou presumível, em lapso de tempo considerável para o período de apuração, o qual, no caso das férias e do décimo-terceiro é de um ano. Vale dizer, se as horas extras foram laboradas dentro de determinado espaço de tempo (seis meses contínuos ou oito alternados) e esse espaço de tempo teve uma dimensão capaz de possibilitar se aferir a reiteração da ocorrência, pode-se reconhecer a habitualidade. Não se enquadrando a prestação de horas extras do autor na definição contida na norma empresarial, deve ser negado provimento ao apelo. (...) (TRT-1, 00072461920145010482, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 08-02-2018)
- Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
- A Reclamante foi contratada para laborar no horário de às , de segunda à sábado.
- Ocorre que, diferentemente do alegado, a alteração da jornada de trabalho é amparada por norma coletiva, podendo sim ter o horário intra jornada diminuído.
- REVELIA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. A reclamada foi declarada revel e a confissão ficta resultante da inércia acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações da parte contrária, podendo ser ilidida por prova pré-constituída. Inteligência da Súmula n. 74, do C. TST. Recurso da reclamada provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. POSSIBILIDADDE DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TEMPO DO INTERVALO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O art. 71 da CLT estabelece a possibilidade de reduzir ou majorar o tempo do intervalo, desde que haja autorização em norma coletiva. Na hipótese dos autos, e especificamente em relação à função de motorista, os instrumentos coletivos autorizam a ampliação do intervalo intrajornada. Assim, reconhece-se intervalo intrajornada equivalente ao maior tempo entre as diversas paradas durante a jornada de trabalho, sendo que os demais intervalos são considerados à disposição do empregador. (TRT-24 00241088720145240106, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 04/04/2016)
- Portanto, não se configura supressão ou redução indevida, pois há norma coletiva que ampara.
DA JORNADA DE TRABALHO
- Os adicionais relacionados ao controle de jornada de trabalho esbarram na previsão expressa do Art. 62 da CLT, in verbis:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- III- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa
- Portanto, o pedido do Reclamante encontra expresso óbice legal, vejamos.
DO SERVIÇO EXTERNO
- Como referido, a CLT previu expressamente a incompatibilidade de controle de jornada de trabalho dos trabalhadores que exercem atividades externas, (Art. 62, inc. I).
- A ingerência de controle de jornada não se aplica àqueles que realizam atividades externas pela total incapacidade de controle da jornada.
- Dessa forma, considerando que o reclamante exercia , ou seja, serviço externo às dependências da empresa e incompatível com qualquer controle de horário, pois , inviável o pedido de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
- TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O montador de móveis que presta serviços externos junto aos clientes da reclamada, imune à fiscalização da carga horária laboral, não faz jus ao percebimento de horas extras. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Recurso provido. (TRT-2, 1000463-96.2016.5.02.0481, Rel. ROSA MARIA VILLA - 2ª Turma - DOE 25/07/2018)
- DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO. O próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que comparecia à ré apenas pela manhã para pegar as ordens de serviço, sendo que não havia qualquer contato com a reclamada no decorrer da jornada e, após o último cliente, ía embora para casa. Ademais, consta na cláusula terceira do contrato de trabalho a condição de trabalho externo, de acordo com a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não há prova nos autos que demonstre a possibilidade de efetiva fiscalização da extensão da jornada do reclamante. Desse modo, restou configurada a realização de serviço externo, nos moldes do art. 62, I da CLT. 3. (...) (TRT-1, 00106564820145010074, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)
- Portanto, improcedentes as alegações iniciais, devendo culminar com a imediata improcedência.
- A simples prestação de serviço externo não retira a possibilidade de controle de horário. Deve-se comprovar a incompatibilidade de controle de jornada sob pena de condenação da reclamada: HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. A prestação de serviços externos, para efeito de apexceção contida no art. 62, I, da CLT, conjuga dois requisitos: o exercício de atividade externa e a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho. Assim, não basta a inexistência de controle, é necessário que esta decorra da incompatibilidade ou da impossibilidade de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho, em razão da natureza da prestação de serviços. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010741-96.2017.5.03.0066 (RO); Disponibilização: 04/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini- DOE 04/04/2018)
DO CARGO DE CONFIANÇA
- Conforme narrado, o Reclamante exercia o cargo de indicar cargo, que conforme atribuições que lhe incumbiam, tais como gerenciamento de pessoas, demissão, admissão, indicar outras atribuições de confiança, o mesmo se enquadra perfeitamente ao previsto no Art. 62, II da CLT:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...) - II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- Portanto, em manifesta contrariedade ao permissivo legal, o pedido reclamado é manifestamente improcedente, conforme precedentes sobre o tema:
- CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo de confiança sob previsão do artigo 62, II da CLT pressupõe amplos poderes de mando e gestão, como a possibilidade de se admitir e demitir funcionários, inclusive com representação do empregador perante terceiros, dentre outras atribuições inerentes ao cargo de gerência, o que restou comprovado nos autos, motivo pelo qual improcede o pleito de horas extras postulado pela parte. (TRT-2, 1001067-85.2017.5.02.0040, Rel.VALDIR FLORINDO- 6ª Turma - DOE 21/06/2018)
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Evidenciado o exercício de atividades de gestão, quando da ocupação do cargo de Gerente de Operação de rede, com remuneração compatível, cumpridos estão os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, intervalos, domingos, sobreaviso e adicional noturno. (TRT-4, RO 00217389320145040009, Relator(a): Maria Madalena Telesca, 3ª Turma, Publicado em: 22/03/2018)
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca sobre a autonomia destes cargos, independente da nomenclatura que recebem, evidenciando a inviabilidade de qualquer controle de horário:
- "Por sua vez, no que se refere ao cargo de gestão (art.62, inciso II), a compreensão pressuposta pelo legislador é de que a proximidade de tal empregado do topo do comando da empresa o torna, em certa medida, independente quanto à jornada de trabalho e sua possibilidade de fixação, reconhecendo uma ausência de taxatividade no que se refere ao cumprimento de horário. Há que se destacar que a expressão "gerente", constante no artigo, é exemplificativa, o que se depreende da própria leitura do final do comando normativo que alude, como equiparados, à figura dos diretores e chefes de departamento. Dessa forma, cumpre corroborar que, em realidade, o que se pretende é a verificação das exatas atribuições de verdadeiro comando empresarial de que é possuidor o empregado, indiferentemente da nomenclatura dada." (GUIMARÃES, Ricardo Pereira de freitas. CLT Comentada. 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2018. versão ebook, Art. 62)
- No mesmo sentido é a exclusão da jornada reduzida ao cargo de confiança de bancários:
- Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- (...)
§ 2º - As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. - Nesse sentido:
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Demonstrado que a empregada exerce atividade que exige fidúcia especial, a qual deve ser superior ao inerente a toda relação emprego, mas não tão restritiva quanto à prevista no art. 62 da CLT, a caracterizar cargo de confiança bancário, bem como a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, devido o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, ou seja, oito horas diárias. (TRT-2, 1000207-66.2017.5.02.0434, Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - 5ª Turma - DOE 05/04/2018)
- Cargo de confiança. Horas extras. A exceção prevista no art. 224, par. 2º, da CLT, não é tão restrita quanto à do art. 62 do mesmo estatuto. Por isso, a caracterização do cargo de confiança no setor bancário nem sempre exige amplos poderes de mando, nem a existência de subordinados e nem ainda a assinatura autorizada. Contudo, há de ter o empregado, pela função que exerce e pela posição que ocupa, uma especial confiança do empregador, hipótese essa que ficou comprovada no caso. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 1001871-97.2016.5.02.0263, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 17ª Turma - DOE 26/04/2018)
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.Uma vez comprovado que a reclamante ocupava cargo de confiança, aplica-se o seu enquadramento no artigo 224, §2º da CLT, e não a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. (TRT-1, 00823003420095010007, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Quarta Turma, Publicação: DEJT 05-07-2018)
- Portanto, demonstrada a simples autonomia no cargo, evidenciada pela gestão do seu próprio horário, tem-se por incompatível o controle de horário, sendo improcedentes a inicial.
DO TELETRABALHO
- A CLT com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista disciplinou claramente a figura do teletrabalho, in verbis:
Art. 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)
III- os empregados em regime de teletrabalho.
- O teletrabalho veio igualmente regulamentado no Art. 75 da CLT:
-
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especícas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- No presente caso, consta expressamente no contrato individual de trabalho a atuação por teletrabalho, o qual especifica as atividades que realizadas pelo empregado, conforme documento em anexo nos termos do Art. 75-C da CTL.
- Portanto, nos termos do Art. 62, III da CLT, não há controle de jornada, sendo inviável a concessão de horas extras ou adicionais relacionado à jornada requeridas pelo reclamante, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "O contrato entre empregado e empregador poderá, com a nova regra contida na CLT, ser ajustado sob a modalidade de "teletrabalho" ou ser alterado de presencial para teletrabalho (trabalho a distância). O legislador partiu da premissa de que o empregado livremente pode abrir mão do Capítulo "Da Duração do Trabalho", renunciando às horas extras, à hora noturna, ao adicional noturno e aos intervalos intra e entrejornadas, mesmo que controlado e fiscalizado." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.33)
- Portanto, o aceite do empregado no contrato de teletrabalho, livre de qualquer vício de consentimento é plenamente válido, especialmente por trazer inúmeras vantagens ao empregado, tais como:
- Autonomia na execução das atividades;
- Gerenciamento do seu tempo sem perda com o deslocamento - especialmente no trânsito;
- Ausência de qualquer controle de frequência ou pontualidade;
- .
- Portanto, o contrato firmado nas condições previamente pactuadas não podem ser válidos somente enquanto vantajoso a uma das partes, pelo contrário, traz direitos obrigações que devem ser igualmente cumpridas sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- Narra a Reclamante que deveria fazer jus ao pagamento de pelo trabalho nos domingos e feriados, o que não deve prosperar, pelos motivos a seguir.
DA JORNADA DE TRABALHO
- Os adicionais relacionados ao controle de jornada de trabalho esbarram na previsão expressa do Art. 62 da CLT, in verbis:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- III- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa
- Portanto, o pedido do Reclamante encontra expresso óbice legal, vejamos.
DO SERVIÇO EXTERNO
- Como referido, a CLT previu expressamente a incompatibilidade de controle de jornada de trabalho dos trabalhadores que exercem atividades externas, (Art. 62, inc. I).
- A ingerência de controle de jornada não se aplica àqueles que realizam atividades externas pela total incapacidade de controle da jornada.
- Dessa forma, considerando que o reclamante exercia , ou seja, serviço externo às dependências da empresa e incompatível com qualquer controle de horário, pois , inviável o pedido de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
- TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O montador de móveis que presta serviços externos junto aos clientes da reclamada, imune à fiscalização da carga horária laboral, não faz jus ao percebimento de horas extras. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Recurso provido. (TRT-2, 1000463-96.2016.5.02.0481, Rel. ROSA MARIA VILLA - 2ª Turma - DOE 25/07/2018)
- DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO. O próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que comparecia à ré apenas pela manhã para pegar as ordens de serviço, sendo que não havia qualquer contato com a reclamada no decorrer da jornada e, após o último cliente, ía embora para casa. Ademais, consta na cláusula terceira do contrato de trabalho a condição de trabalho externo, de acordo com a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não há prova nos autos que demonstre a possibilidade de efetiva fiscalização da extensão da jornada do reclamante. Desse modo, restou configurada a realização de serviço externo, nos moldes do art. 62, I da CLT. 3. (...) (TRT-1, 00106564820145010074, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)
- Portanto, improcedentes as alegações iniciais, devendo culminar com a imediata improcedência.
- A simples prestação de serviço externo não retira a possibilidade de controle de horário. Deve-se comprovar a incompatibilidade de controle de jornada sob pena de condenação da reclamada: HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. A prestação de serviços externos, para efeito de apexceção contida no art. 62, I, da CLT, conjuga dois requisitos: o exercício de atividade externa e a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho. Assim, não basta a inexistência de controle, é necessário que esta decorra da incompatibilidade ou da impossibilidade de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho, em razão da natureza da prestação de serviços. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010741-96.2017.5.03.0066 (RO); Disponibilização: 04/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini- DOE 04/04/2018)
DO CARGO DE CONFIANÇA
- Conforme narrado, o Reclamante exercia o cargo de indicar cargo, que conforme atribuições que lhe incumbiam, tais como gerenciamento de pessoas, demissão, admissão, indicar outras atribuições de confiança, o mesmo se enquadra perfeitamente ao previsto no Art. 62, II da CLT:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...) - II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- Portanto, em manifesta contrariedade ao permissivo legal, o pedido reclamado é manifestamente improcedente, conforme precedentes sobre o tema:
- CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo de confiança sob previsão do artigo 62, II da CLT pressupõe amplos poderes de mando e gestão, como a possibilidade de se admitir e demitir funcionários, inclusive com representação do empregador perante terceiros, dentre outras atribuições inerentes ao cargo de gerência, o que restou comprovado nos autos, motivo pelo qual improcede o pleito de horas extras postulado pela parte. (TRT-2, 1001067-85.2017.5.02.0040, Rel.VALDIR FLORINDO- 6ª Turma - DOE 21/06/2018)
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Evidenciado o exercício de atividades de gestão, quando da ocupação do cargo de Gerente de Operação de rede, com remuneração compatível, cumpridos estão os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, intervalos, domingos, sobreaviso e adicional noturno. (TRT-4, RO 00217389320145040009, Relator(a): Maria Madalena Telesca, 3ª Turma, Publicado em: 22/03/2018)
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca sobre a autonomia destes cargos, independente da nomenclatura que recebem, evidenciando a inviabilidade de qualquer controle de horário:
- "Por sua vez, no que se refere ao cargo de gestão (art.62, inciso II), a compreensão pressuposta pelo legislador é de que a proximidade de tal empregado do topo do comando da empresa o torna, em certa medida, independente quanto à jornada de trabalho e sua possibilidade de fixação, reconhecendo uma ausência de taxatividade no que se refere ao cumprimento de horário. Há que se destacar que a expressão "gerente", constante no artigo, é exemplificativa, o que se depreende da própria leitura do final do comando normativo que alude, como equiparados, à figura dos diretores e chefes de departamento. Dessa forma, cumpre corroborar que, em realidade, o que se pretende é a verificação das exatas atribuições de verdadeiro comando empresarial de que é possuidor o empregado, indiferentemente da nomenclatura dada." (GUIMARÃES, Ricardo Pereira de freitas. CLT Comentada. 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2018. versão ebook, Art. 62)
- No mesmo sentido é a exclusão da jornada reduzida ao cargo de confiança de bancários:
- Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- (...)
§ 2º - As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. - Nesse sentido:
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Demonstrado que a empregada exerce atividade que exige fidúcia especial, a qual deve ser superior ao inerente a toda relação emprego, mas não tão restritiva quanto à prevista no art. 62 da CLT, a caracterizar cargo de confiança bancário, bem como a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, devido o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, ou seja, oito horas diárias. (TRT-2, 1000207-66.2017.5.02.0434, Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - 5ª Turma - DOE 05/04/2018)
- Cargo de confiança. Horas extras. A exceção prevista no art. 224, par. 2º, da CLT, não é tão restrita quanto à do art. 62 do mesmo estatuto. Por isso, a caracterização do cargo de confiança no setor bancário nem sempre exige amplos poderes de mando, nem a existência de subordinados e nem ainda a assinatura autorizada. Contudo, há de ter o empregado, pela função que exerce e pela posição que ocupa, uma especial confiança do empregador, hipótese essa que ficou comprovada no caso. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 1001871-97.2016.5.02.0263, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 17ª Turma - DOE 26/04/2018)
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.Uma vez comprovado que a reclamante ocupava cargo de confiança, aplica-se o seu enquadramento no artigo 224, §2º da CLT, e não a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. (TRT-1, 00823003420095010007, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Quarta Turma, Publicação: DEJT 05-07-2018)
- Portanto, demonstrada a simples autonomia no cargo, evidenciada pela gestão do seu próprio horário, tem-se por incompatível o controle de horário, sendo improcedentes a inicial.
DO TELETRABALHO
- A CLT com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista disciplinou claramente a figura do teletrabalho, in verbis:
Art. 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)
III- os empregados em regime de teletrabalho.
- O teletrabalho veio igualmente regulamentado no Art. 75 da CLT:
-
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especícas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- No presente caso, consta expressamente no contrato individual de trabalho a atuação por teletrabalho, o qual especifica as atividades que realizadas pelo empregado, conforme documento em anexo nos termos do Art. 75-C da CTL.
- Portanto, nos termos do Art. 62, III da CLT, não há controle de jornada, sendo inviável a concessão de horas extras ou adicionais relacionado à jornada requeridas pelo reclamante, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "O contrato entre empregado e empregador poderá, com a nova regra contida na CLT, ser ajustado sob a modalidade de "teletrabalho" ou ser alterado de presencial para teletrabalho (trabalho a distância). O legislador partiu da premissa de que o empregado livremente pode abrir mão do Capítulo "Da Duração do Trabalho", renunciando às horas extras, à hora noturna, ao adicional noturno e aos intervalos intra e entrejornadas, mesmo que controlado e fiscalizado." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.33)
- Portanto, o aceite do empregado no contrato de teletrabalho, livre de qualquer vício de consentimento é plenamente válido, especialmente por trazer inúmeras vantagens ao empregado, tais como:
- Autonomia na execução das atividades;
- Gerenciamento do seu tempo sem perda com o deslocamento - especialmente no trânsito;
- Ausência de qualquer controle de frequência ou pontualidade;
- .
- Portanto, o contrato firmado nas condições previamente pactuadas não podem ser válidos somente enquanto vantajoso a uma das partes, pelo contrário, traz direitos obrigações que devem ser igualmente cumpridas sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
DO VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO
- Ao longo de todo período contratual, o Reclamante deixou de realizar cadastro que lhe incumbia no registro municipal de transporte público, inviabilizando a empresa à liberação dos vales transporte por meio do cartão específico.
- Em relação ao vale alimentação, exclusivamente os meses de foram pagos em dinheiro, sendo que nos termos do art.458 da CLT, por forçada Lei nº 6.321/76, criou-se o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
- A pessoa jurídica que aderir ao PAT deverá obter anuência dos empregados interessados em receber a alimentação respectiva (o que ocorreu, conforme acordo coletivo anexo).
- Assim, o art. 3º da Lei 6.321/76 prevê que a alimentação recebida pelo empregado não integra a remuneração para qualquer efeito. Portanto, com fundamento no art. 3º da lei que instituiu o PAT, requer a improcedência do pedido.
DOS DESCONTOS EFETUADOS
- Durante o pacto de trabalho, o Reclamante dispunha de adiantamentos de despesas de viagens, os quais deveriam ter a devida contraprestação no retorno de cada viagem.
- Em relação ao dano moral pleiteado, a simples retenção de valores devidos não configura por si só danos morais, uma vez que não fica demonstrado qualquer vexame ou humilhação capaz de causar grave sofrimento:
- RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas em virtude de descontos salariais indevidos da empregada, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante. Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de ressarcimento dos valores irregularmente descontados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 209676520155040661, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
- Ocorre que, conforme recibos em anexo, algumas viagens não tiveram a devida contraprestação, valores devidamente descontados das verbas rescisórias.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
- Inicialmente, ista consignar que o fato de ter sido atribuída outras funções inerentes à atividade desenvolvida pelo empregado não configura acúmulo de funções. Isto porque a descrição do cargo do reclamante possui atribuições genéricas que contemplam todas as atividades indicadas na inicial.
- O fato de existir um treinamento prévio que contemplou apenas parte das atividades não descaracteriza a vinculação das outras funções ao mesmo cargo, isso porque apenas algumas atividades demandam maior conhecimento técnico motivando o treinamento.
- Tratando-se dessa forma de atividades compatíveis à própria finalidade do cargo, não há que se falar em cúmulo ou desvio de função, conforme já asseverou o tribunal sobre a matéria:
- ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Não comprovado o exercício de função incompatível, diversa ou além daquela para a qual o autor foi contratado, é indevido o acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. (TRT-4 - RO: 00200232920165040661, Data de Julgamento: 07/07/2017, 11ª Turma)
- ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas integram o conjunto de tarefas da função originalmente contratada, por se inserirem na normal capacidade do empregado, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. (TRT-4 - RO: 00005667820145040241, Data de Julgamento: 06/04/2017, 5a. Turma)
- HORAS EXTRAS. É ônus do autor comprovar o labor em sobrejornada, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa para a qual foi contratado, acumulando-a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira. Não tendo sido caracterizado o acúmulo de função alegado pelo reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial. (TRT-11 00002407620155110019, Relator: ELEONORA SAUNIER GONCALVES, Gabinete da Desembargadora Eleonora Saunier Goncalves, Data de Publicação: 24/08/2017)
- ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. (TRT-1 - RO: 00112476820135010066, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 09/11/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/11/2016)
- Ora! Não há lei que impeça o empregador de exigir do empregado a prestação de outros serviços, caso findas as tarefas próprias de seu cargo ou quando correlatas.
- Ademais o Art. 456 da CLT prevê expressamente que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
- Ou seja, ausente previsão expressa ou contrária das atividades no contrato de trabalho, aceitáveis as atribuições compatíveis à condição pessoal do empregado.
- A ordem para o cumprimento de tarefas diversas, mas compatíveis, dentro da jornada normal de trabalho, decorre do poder do empregador de distribuir tarefas para o cumprimento do objetivo empresarial, não havendo ilicitude em tal ato.
- Portanto, não havendo qualquer dano demonstrado ou prova de desvio das atividades do cargo o qual foi contratado, não há que se falar em acúmulo de função.
DO DESVIO DE FUNÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- Alega o Reclamante que exercia atividades distintas daquelas contratadas. Ocorre que as atividades atribuídas ao reclamante são funções inerentes ao cargo para o qual foi contratado.
- Isto porque a descrição do cargo do reclamante possui atribuições genéricas que contemplam todas as atividades indicadas na inicial.
Ausência de desvio de função
- O fato de existir um treinamento prévio que contemplou apenas parte das atividades não descaracteriza a vinculação das outras funções ao mesmo cargo, isso porque apenas algumas atividades demandam maior conhecimento técnico motivando o treinamento.
- Tratando-se dessa forma de atividades compatíveis à própria finalidade do cargo, não há que se falar em desvio de função, conforme já asseverou o tribunal sobre a matéria:
- DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Inexistindo nos autos prova suficiente de que o empregado tenha trabalho efetivamente em desvio de função, exercendo funções diversas daquelas para a qual fora contratado, não faz jus ao pagamento de diferenças salariais postuladas sob o fundamento de desvio de função. (TRT-4 - RO: 00204554620175040812, Data de Julgamento: 23/03/2018, 4ª Turma)
- DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. O desvio de função exige que ocorra a troca de atividade do empregador, que passa a exercer atividade mais complexa e melhor remunerada da que realizava, sem que tal represente acúmulo, o que não se verifica no presente caso. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-4 - ROPS: 00203654820155040702, Data de Julgamento: 09/05/2017, 5ª Turma)
- Ora! Não há lei que impeça o empregador de exigir do empregado a prestação de outros serviços, caso findas as tarefas próprias de seu cargo ou quando correlatas.
Atividades inerentes ao cargo
- Ademais o Art. 456 da CLT prevê expressamente que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
- A ordem para o cumprimento de tarefas diversas, mas compatíveis, dentro da jornada normal de trabalho, decorre do poder do empregador de distribuir tarefas para o cumprimento do objetivo empresarial, não havendo ilicitude em tal ato.
Ausência de provas do alegado
- Nos termos do Art. 818 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista:
- Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Ocorre que o reclamante apenas alegou uma série de fatos sem trazer qualquer prova sobre o pretenso desvio de função, devendo ser sumariamente indeferido o pedido:
- DESVIO DE FUNÇÃO. Incumbe ao reclamante a prova quanto ao alegado desvio de função. Dele não se desincumbindo, não há como ser acolhido o pedido. (TRT-1 - RO: 00115629720155010043, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 30/01/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2017)
- Equiparação salarial
- Em relação ao salário paradigma trazido pela Reclamante, insta consignar que a Reforma Trabalhista positivou entendimento que já predominava nos Tribunais, ao introduzir ao Art. 461 da CLT:
- § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
- Ou seja, considerando que o salário paradigma é de , não há que se aproveitar para fins de equiparação salarial.
- Portanto, não havendo qualquer dano demonstrado ou prova de desvio das atividades do cargo o qual foi contratado, não há que se falar em acúmulo de função.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE DISPENSA DISCRIMANTÓRIA
- Narra o Reclamante acerca de hipotética dispensa discriminatória, o que não deve prosperar pelos seguintes motivos.
DESCONHECIMENTO DA DOENÇA
- Inicialmente cabe desatacar que a empresa desconhecia qualquer informação acerca da referida doença, a qual veio a ter conhecimento somente pela presente ação.
- Provavelmente o reclamante teve conhecimento da doença somente após a rescisão do contrato de trabalho, o que se evidencia pela data dos laudos posteriores.
- Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência afirma que a dispensa é reconhecida como discriminatório exclusivamente quando houver conhecimento por parte da empresa:
- "Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. (...) Com efeito, esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia (...)" (TST, AIRR - 1175-07.2016.5.05.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019)
- Afinal, a discriminação só poderia ocorrer se plenamente ciente da doença, a empresa viesse a dispensar o empregado em razão do estigma, o que não ocorre no presente caso.
DOENÇA SEM ESTIGMA SOCIAL
- A doença que o Reclamante é cometido não possui qualquer estigma, ou seja, não possui nenhum impedimento laboral, nenhuma limitação ou alvo de qualquer preconceito social, não podendo reputar que o simples conhecimento da doença pudesse gerar algum ato discriminatório.
- A simples gravidade da doença não reflete automaticamente efeitos discriminatórios, conforme precedentes sobre o tema:
- CÂNCER DE TIREÓIDE. PATOLOGIA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA INDEVIDA. De fato, a teor do entendimento sedimentado pela Súmula nº 443 do C. TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Todavia, ao revés do que pretende fazer crer o empregado, câncer de tireóide, embora grave, não suscita estigma ou preconceito, não havendo como se presumir que a dispensa tenha sido levada a efeito pelo empregador de forma discriminatória. Vê-se, portanto, que no caso em tela, em face da ausência de doença que cause estigma ou preconceito, permaneceu com o autor o ônus de comprovar que sua dispensa foi discriminatória. No entanto, o próprio empregado confessou em depoimento pessoal que: "no ano de 2013 a 2014 tinha gerente administrativo Andrea Sales; que o relacionamento de ambos era profissional" (Id nº ), contrariando, assim, a versão da peça de estreia no sentido de que era perseguido e humilhado pela superior, a ponto de vir a desenvolver a doença que lhe acomete. (...) A prova pericial também concluiu que as atividades laborais executadas na reclamada não foram consideradas como causa eficiente para o desencadeamento de suas patologias e que lhe gerassem a incapacidade laboral, não havendo nenhum evento ou exposição traumatizante suficiente em seu trabalho, descartando-se assim, o nexo de causalidade ou concausa estabelecido entre patologias psicológicas ou endócrinas apresentadas e a prestação de labor para a reclamada. (...) Tem-se, assim, que a ré, ao realizar a dispensa de seu empregado sem justa causa, apenas exerceu seu direito potestativo, fato em si que, isoladamente, não caracteriza dispensa discriminatória, tampouco resultou em ofensa a direitos de personalidade, porquanto não se configura situação vexatória ou sofrimento especial decorrente de ato ilícito a merecer reparação, nos termos da legislação vigente. (TRT-2, 1000621-58.2016.5.02.0027, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 17/05/2018)
- DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. OTOMASTOIDITE. SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa de empregado que se encontra em tratamento de doença diagnosticada ao longo do contrato de trabalho não se presume, por si só, discriminatória. Tratando-se de alegação de dispensa discriminatória com origem em doença, um parâmetro objetivo e seguro a ser seguido é a Súmula 443 do c. TST, que consolidou o entendimento de que a presunção de dispensa discriminatória somente se dá quando a doença que acomete o empregado seja grave e suscite estigma ou preconceito. Ou seja, não basta que o empregado esteja doente ou em tratamento médico à época da dispensa, a doença deve ser grave a ponto de causar repercussão social na vida do empregado portador, na forma de "estigma ou preconceito", o que não se verificou no caso dos autos, em que a autora foi diagnosticada com hipopneumatização da mastoide e otomastoidite (uma infecção bacteriana no osso localizado atrás da orelha). Os elementos de prova, de igual modo, não demonstraram que a dispensa foi motivada por discriminação em relação à doença, seja porque o diagnóstico ocorreu muito tempo antes da dispensa, tendo, a autora, tido diversos afastamentos por motivo de saúde ao longo de todo o contrato de trabalho, bem assim, porque ocorreram diversas outras dispensas sem justa causa contemporâneas à da autora, algumas das quais no mesmo dia da dispensa dessa. Sentença reformada. (TRT-9, 07764-2015-021-09-00-2, Rel. SUELI GIL EL RAFIHI, 6A. TURMA, Publicado no DEJT em 08-05-2018)
- DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. OTOMASTOIDITE. SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa de empregado que se encontra em tratamento de doença diagnosticada ao longo do contrato de trabalho não se presume, por si só, discriminatória. Tratando-se de alegação de dispensa discriminatória com origem em doença, um parâmetro objetivo e seguro a ser seguido é a Súmula 443 do c. TST, que consolidou o entendimento de que a presunção de dispensa discriminatória somente se dá quando a doença que acomete o empregado seja grave e suscite estigma ou preconceito. Ou seja, não basta que o empregado esteja doente ou em tratamento médico à época da dispensa, a doença deve ser grave a ponto de causar repercussão social na vida do empregado portador, na forma de "estigma ou preconceito", o que não se verificou no caso dos autos, em que a autora foi diagnosticada com hipopneumatização da mastoide e otomastoidite (uma infecção bacteriana no osso localizado atrás da orelha). Os elementos de prova, de igual modo, não demonstraram que a dispensa foi motivada por discriminação em relação à doença, seja porque o diagnóstico ocorreu muito tempo antes da dispensa, tendo, a autora, tido diversos afastamentos por motivo de saúde ao longo de todo o contrato de trabalho, bem assim, porque ocorreram diversas outras dispensas sem justa causa contemporâneas à da autora, algumas das quais no mesmo dia da dispensa dessa. Sentença reformada. (TRT-9, 07764-2015-021-09-00-2, Rel. SUELI GIL EL RAFIHI, 6A. TURMA, Publicado no DEJT em 08-05-2018)
- Assim, ausente qualquer presunção de discriminação com base na doença, deveria o Reclamante comprovar atos de discriminação que configurassem constrangimento público ou humilhação degradante, o que não ocorre no presente caso.
DEMISSÃO PLÚRIMA
- Ademais, o reclamante foi demitido juntamente com mais indicar nº de demitidos em face da grave situação financeira da empresa.
- A demissão plúrima é plenamente autorizada pela CLT em seu Art. 477-A, não havendo nenhum elemento que evidencie alguma discriminação com todos aqueles que foram demitidos conjuntamente.
- O único elemento comum entre todas a demissão é a motivação financeira da empresa. Portanto, não há qualquer elemento que demonstre discriminação na demissão ora impugnada, sendo improcedente o pedido do reclamante conforme precedentes sobre o tema:
- DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TROMBOSE. DOENÇA QUE NÃO CAUSA ESTIGMA SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 443 DO C.TST. Não se pode afirmar que a doença intitulada trombose possa se equiparar à aquelas que causam estigma social, tais como HIV, câncer, entre outras doenças graves que ensejam a aplicação da previsão contida na Súmula 443 daquela Corte. Portanto, não há presunção quanto à dispensa discriminatória do autor, cabendo à parte, a comprovação de sua alegação exordial, sendo que deste não se desincumbiu a contento, visto que nenhuma prova foi produzida neste aspecto. Assim, não há que se falar em nulidade de sua dispensa, notadamente quando restou comprovado nos autos que a ré efetuou dispensa em massa, ocorrendo a demissão de vários empregados em virtude de dificuldades financeiras que enfrentava. Portanto, por não comprovada a dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do C.TST, resta impedida a condenação da ré ao pagamento das indenizações por danos morais e reintegração postuladas pela parte. (TRT-2, 1000778-31.2017.5.02.0242, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 12/12/2018)
- Portanto, incabível o reconhecimento de dispensa discriminatória, culminando com a total improcedência do pedido.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
- O Reclamante requer indenização por danos morais por . Ocorre que tal pleito é devido somente quando diante de uma ilicitude ou erro de conduta por parte do empregador.
- Para caracterizar o Dano Moral, imprescindível a existência do nexo causal entre o ato ilícito do Reclamado em desfavor do Reclamante. Trata-se de direito reconhecido pela jurisprudência somente em casos de ilicitude, erro de conduta do empregador e principalmente em casos de atrasos reiterados, o que não é o caso, vejamos:
- ATRASO SALARIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não há dúvidas de que o atraso salarial, em razão da natureza alimentar do crédito, poderá causar danos morais ao trabalhador, todavia, a irregularidade empresarial em tela, por si só, não justifica indenização por dano moral. Para tal condenação, é fundamental a comprovação de que o obreiro teve a sua dignidade atingida pela morosidade empresarial, o que não foi verificado no presente caso. Recurso ordinário improvido, no particular. (Processo: RO - 0000120-63.2016.5.06.0172, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 13/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/11/2018)
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausência de prova de que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do CC, ônus que competia ao reclamante. É mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A circunstância de a reclamada optar pelo término antecipado do vínculo empregatício não extrapola o exercício regular de um direito. (TRT-4, RO 00206117520165040551, Relator(a): Denise Pacheco, 7ª Turma, Publicado em: 27/03/2018)
- (...) A jurisprudência firma-se no sentido de que a mera realização de descontos indevidos no salário do empregado, não enseja, por si só, qualquer ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador, sendo certo que a configuração da lesão depende da demonstração robusta da violação do patrimônio moral do empregado, decorrente da conduta do empregador. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST. (...) (TRT-2 10015892720175020521 SP, Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES, 8ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 26/07/2018)
- RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas em virtude de descontos salariais indevidos da empregada, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante. Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de ressarcimento dos valores irregularmente descontados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 20967-65.2015.5.04.0661 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017 - g.n.)
- A situação retratada pelo Reclamante, por si só, caracteriza mero aborrecimento decorrente da relação de trabalho, o que não autoriza o recebimento de indenização por danos morais.
- Afinal, a própria CLT já dispôs de inúmeras penalizações para a não observância das verbas trabalhistas, não havendo espaço para se cogitar uma dupla penalização pelo mesmo fato.
- Por tais razões não que ser reconhecido o dano moral causado ao reclamante sem qualquer condenação indenizatória.
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Diferentemente do que foi narrado pelo Reclamante, não há como se imputar responsabilização à reclamada pela parca e deficiente prestação de serviços de segurança pública pelo Estado, mal que acomete a população em geral.
- A reclamada é uma empresa que atua no ramo de , ou seja, sem qualquer risco inerente à atividade. O reclamante foi contratado para trabalhar como e, nessa função, não há qualquer atividade com risco acentuado.
- O infortúnio sofrido pelo Reclamante não decorre de ação direta da reclamada ou de exposição excessiva do reclamante, não se configurando o nexo causal necessário para a indenização pleiteada, uma vez que não se enquadra nas atividades previstas no art. 927 do Código Civil, a ensejar possível responsabilidade objetiva.
- Ademais, não há evidências de que a reclamada, tenha concorrido com culpa para o evento danoso, uma vez que a atividade não exige medidas protetivas que exorbitem o habitual ou acima do comumente adotado pela empresa. Não há, pois, como atribuir à reclamada a responsabilidade objetiva, conforme precedentes sobre o tema:
- DANO MORAL. ASSALTO. Não sendo a atividade empresarial de risco ou que, por sua natureza, exponha o trabalhador a risco acentuado de ser assaltado, em situação diferenciada relação aos demais trabalhadores, o empregador não responde de forma objetiva por eventuais danos sofridos por seus empregados em decorrência de tais infortúnios. (TRT-4 - RO: 00217948920155040010, Data de Julgamento: 23/03/2018, 7ª Turma)
- Portanto que, ausente culpa da Reclamada quanto ao infeliz assalto ocorrido, não há falar em indenização, devendo ser improcedente o pedido.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO SEXUAL
- Diferentemente do que foi narrado pela Reclamante, não há como se imputar responsabilização à reclamada pelos fatos narrados na inicial.
- Tratam-se de fatos isolados que sequer foram levados conhecimento à reclamada, especialmente considerando que a empresa dispõe de canais de denúncia amplamente divulgados e de conhecimento da Reclamante.
- Conforme Programa de Integridade da empresa (Compliance), a Reclamada participou de inúmeros treinamentos de divulgação dos canais de denúncia de forma a viabilizar que a Reclamada de posse de uma denúncia como esta, pudesse tomar as medidas necessárias para coibir qualquer tipo de assédio.
- Diferentemente disso, não pode a Reclamada ser responsabilizada por uma situação que perpetuou por indicar período , sem que sequer tivesse conhecimento.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS
- No caso de alegação de assédio sexual, o ônus de produzir a prova é da parte que alega o fato (art.818, I da CLT), sendo, portanto, da pretensa ofendida o encargo de provar sua ocorrência.
- No presente caso, a reclamante não comprovou qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência dos fatos narrados, sendo indevida qualquer indenização:
- DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não demonstrada a violação aos direitos personalíssimos da autora, não há cogitar de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF. (TRT-4, RO 00203434120165040512, Relator(a): Joao Paulo Lucena, 8ª Turma, Publicado em: 30/04/2018)
- Assim, certo que a condenação em decorrência do alegado assédio sexual, exige demonstração da conduta ilícita, ainda que por meio de indícios substanciais ou outros elementos de convicção, o que não ocorreu no presente caso.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL
- Inicialmente cabe distinguir a linha divisória do que seja assédio sexual ou uma simples paquera entre colegas.
- No presente caso, a reclamante vinha reiteradamente correspondendo às "investidas" do acusado, respondendo alegremente as mensagens bem como tendo a iniciativa de fazer alguns convites, conforme provas em anexo.
- A doutrina tratou de esclarecer que o simples flerte ou a popular "cantada" não configuram assédio sexual.
- Nesse sentido, Dárcio Guimarães de Andrade diferencia:
- "a simples intenção sexual, o intuito de sedução do companheiro de trabalho, superior, ou inferior hierárquico, não constitui assédio. É o caso de um inofensivo galanteio, de um elogio, ou mesmo namoro entre colegas de serviço, desde que não haja utilização do posto ocupado, como instrumento de facilitação"(...)."Necessária será a intenção de traficar, de valer-se do posto funcional como um atrativo, ou como instrumento de extorsão de privilégio, ou de vantagens indevidas", concorda Luiz Carlos Amorim Robortella" (ANDRADE, Dárcio Guimarães. Assédio Sexual e Dano Moral nas Relações de Trabalho, III Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho, IBCB, 1997, p. 158).
- E no presente caso, o suposto assédio sequer teria ocorrido entre um superior hierárquico e sua subordinada, pelo contrário, o acusado faz parte de , ou seja, desempenha atividades totalmente incompatíveis e sem qualquer relação às atividades da Reclamante que atua .
- A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal (Decreto-Lei n.2.848, de 1940), no Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Sexual, o delito de assédio sexual, com a seguinte redação:
- "Art. 216-A. Constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."
- Assim, considerandos-e a total inexistência de superioridade hierárquica entre as partes, sequer pode-se atribuir ao fato a tipicidade criminal do assédio sexual, sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
- Sobre o tema, importa trazer à baila, lições da eminente magistrada e doutrinadora Alice Monteiro de Barros, sobre a definição e delimitações do assédio moral:
- "No campo do direito do trabalho, qualquer conceituação deve partir do pressuposto da relação direta ou indireta entre a prática sexual e a atividade profissional subordinada. Essa relação, por sua vez, há que estar revelada na concretização de determinada vantagem ou desvantagem, ganho ou perda, patrimonial ou não patrimonial, para um dos protagonistas do fato. Não basta a ofensa á dignidade pessoal, o atentado à liberdade sexual, para que se tenha a figura do assédio. Indispensável será sempre o poder do agente ativo sobre o agente passivo, decorrente da relação de trabalho, como fator de intimidação e, ípso facto, sujeição deste á lascívia daquele."(Proteção à intimidade do empregado. Dano moral. Assédio sexual. Repertório de Jurisprudencial lOB, São Paulo, V. II, n. 22, artigo n. 2/16695, 2. quinzena nov. 2000)
Assim, considerando os fatos acima narrados, tem-se pela manifesta demonstração de improcedência da demanda.
DA AUSÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO
- Alega a Reclamante a ocorrência de salário complessivo, porém, sem razão.
- O salário complessivo é aquele que é pago sme qualquer indicação da sua origem. Todavia, o Reclamado obedecia expressamente a previsão do § 2º do art. 477 da CLT:
- "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".
- As verbas salariais eram pagas e todo recibo de quitação dispunha exatamente a sua designação.
- No presente caso, nota-se pelos recibos que junta-se em anexo que o salário era pago ao Reclamante com as discriminações exatas das verbas concedidas.
- O simples fato de pagar conjuntamente o adicional noturno com as horas extras não pode configurar salário complessivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Reclamante.
- Este entendimento, inclusive, é amparado pelo TST:
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORA NOTURNA REDUZIDA - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO DE FORMA ENGLOBADA A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de afastar a configuração de salário complessivo quando verificada a completa quitação das parcelas pagas de forma englobada, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito da parte . Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 8914020155070013, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
- Portanto, demonstrada a quitação completa das verbas trabalhistas devidas, não há que se cogitar novo pagamento.
DO AVISO PRÉVIO
- Nos termos do Art. 487 da CLT, "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa."
- Ocorre que tal previsão legal aplica-se exclusivamente aos casos da existência do vínculo de emprego, nõ existente no presente caso:
- VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. O vínculo de emprego caracteriza-se pela presença da subordinação jurídica, pessoalidade do trabalhador, onerosidade e não eventualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º, da CLT; estando ausente qualquer um desses pressupostos, não há vínculo de emprego. (TRT-11 00006866620165110012, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais)
- Assim, como disposto, não há que se falar em aviso prévio diante do não reconhecimento do vínculo empregatício.
DO AVISO PRÉVIO
- Nos termos do Art. 487 da CLT, "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa."
- Conforme provas que junta em anexo, o aviso prévio foi regularmente pago sem qualquer apontamento. Razão pela qual deve ser indeferido o presente pleito:
- AVISO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA. Não há que se falar em aviso prévio indenizado quando a prova documental assinada pelo obreiro - não elidida nos autos - comprova a devida concessão e pagamento, pelo empregador, do aviso prévio trabalhado. (TRT-1 - RO: 01001200220165010531 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/02/2017)
- AVISO PRÉVIO. Aviso prévio concedido e assinado e não havendo prova de data retroativa é tido como regular . Recurso desprovido. (TRT-4 - RO: 00209347920155040013, Data de Julgamento: 31/03/2017, 11ª Turma)
- Razão pela qual, totalmente improcedente os pedidos versados na inicial
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
- O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual, exigindo dos litigantes o respeito aos deveres impostos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
- Ao sedimentar tais princípios, o novo CPC dispõe em seus artigos 5º e 79º o principio da boa-fé deve ser obedecido por todos que fazem partes do processo:
- "Art. 5 - ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."
- "Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."
- No mesmo sentido, a Reforma Trabalhista previu a preocupação com a boa fé nos artigos 793-A a 793-D da CLT, in verbis:
- Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. - Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
- As mudanças legislativas objetivam cumprir um papel importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos.
- No presente caso fica perfeitamente evidenciada a litigância de má fé da Reclamante uma vez que ingressa com a Reclamatória sem qualquer base legal ou probatória, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O procedimento adotado pela parte reclamante, deduzindo pedido comprovadamente já recebido durante a vigência do contrato de trabalho, bem como, pleiteando o recebimento cumulativo de adicionais de insalubridade e periculosidade, o que é vedado legalmente, autoriza sim a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fulcro nos incisos I e II do art. 80 c/c art. 81 do NCPC c/c incisos I e II do artigo 793-B e artigo 793-C, ambos da CLT. (TRT-2, 1000576-80.2018.5.02.0028, Rel. MARCELO FREIRE GONCALVES - 12ª Turma - DOE 13/06/2019)
- Diante todo o exposto, requer o não conhecimento da petição inicial proposta, bem como o reconhecimento de nítida má fé do Reclamante, condenando a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa nos termos do Art. 793-C da CLT.
DA NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO
- Conforme disposto nesta defesa, ficou configurado abandono de emprego, não havendo que se falar em liberação das guias do seguro desemprego.
- Portanto, totalmente improcedente os pedidos ventilados na Reclamatória, razão pela qual necessária a conclusão pela total improcedência dos pedidos dispostos pelo Reclamante.
DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- Alega a Reclamante o não pagamento das verbas devidas no ato da rescisão contratual.
- Ocorre que todo valor devido foi devidamente pago conforme comprovantes em anexo.
- Todavia, em manifesta litigância de má fé, tenta induzir este Juízo em erro ao juntar extratos de recebimento de datas diversas.
- No presente caso fica perfeitamente evidenciada a litigância de má fé da Reclamante uma vez que ingressa com a Reclamatória sem qualquer base probatória, conforme precedentes sobre o tema:
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. A teor do inciso II do art. 80 do CPC, incorre em má-fé processual a parte que altera a verdade dos fatos. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. A configuração do vínculo de emprego anterior ao anotado na CTPS exige a produção de prova robusta e inequívoca a respeito da prestação de serviços. Fato constitutivo do seu direito, cabe ao autor a prova do alegado labor em período anterior ao registro, de forma a desconstituir a presunção relativa de veracidade da anotação da CTPS referente à data de sua admissão. (TRT-12 - RO: 0004510562015xx SC 0004510-56.2015.5.12.0039, Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 29/06/2017)
- Assim, diante a comprovação do pagamento na íntegra das verbas rescisórias devidas, requer o não conhecimento da petição inicial proposta, bem como o reconhecimento de nítida má fé do Reclamante.
DA RECONVENÇÃO
- Conforme disposição expressa do Art. 343 do CPC, pode o Réu em sede de contestação arguir a Reconvenção, o que faz pelos fatos e direito a seguir.
- O Reclamante ao se afastar da empresa sem aviso prévio:
- a) deixou de indenizar a empresa pelo aviso prévio, no montante de ;
- b) deixou de prestar os serviços que foram delegados, sem qualquer justificativa de seu não cumprimento, interrompendo todo um ciclo funcional que dependia desta atividade, causando prejuízos ao Reclamado;
- c) utilizou-se de informações sigilosas em grave descumprimento ao contrato;
- d) não devolveu materiais e equipamentos que estavam sob sua posse, totalizando num prejuízo de ;
- Razão pela qual, requer o recebimento desta reconvenção para fins de condenar o Reclamante a .
- Tratar o tópico da Reconvenção com todos os requisitos da petição inicial: Fatos, argumentação jurídica e pedidos.
DOS PEDIDOS