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AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE


PRAZO: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (Art. 847, parágrafo único). Já a RESOLUÇÃO CSJT* Nº 185 que regulamenta o processo eletrônico, informa que: A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. (Art. 22 da Res. CSJT) *Certifique-se sempre da vigência e da aplicabilidade das normas indicadas.

SIGILO: Ao optar pelo sigilo no ato do registro no processo eletrônico, apresente os fundamentos com base nos arts. art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC, sob pena de desconsideração das peças nos termos do Art. 22 Resolução CJST nº 185/2017: "§ 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC. § 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução."
PRECEDENTE TRT 21: "Sigilo da defesa e dos documentos: Diante do que preceitua a resolução do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho n. 185/2017, no sentido de que o sigilo somente é permitido em caso de fundamentação do art. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, o advogado da autora requereu, em audiência, a exclusão da defesa nos termos do art. 22, § 3º da Resolução acima citada. Pelo juízo dito em audiência que assiste razão ao advogado da reclamante, sendo dever da parte que apôs o sigilo, a sua retirada até o momento da realização da audiência, como já havia sido alertado à advogada da empresa, ao início do ato." (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)

Processo Nº

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor

CONTESTAÇÃO

Em face da Reclamação Trabalhista movida por , igualmente qualificado, pelos fatos e motivos a seguir dispostos:

PRELIMINARES

  • MÉRITO
  • A Reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
  • Todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Art. 341CPC
  • Portanto, totalmente improcedente os pedidos ventilados na Reclamatória, razão pela qual necessária a conclusão pela total improcedência dos pedidos dispostos pelo Reclamante.

DOS PEDIDOS

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