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Súmula 209 do STF
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 209
Jurisprudências atuais que citam Súmula 209
29/04/2022
TST
Acórdão
AIRR
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se a parcela prêmio assiduidade, paga de forma habitual, atrai o reconhecimento de sua natureza salarial, com repercussão nas demais verbas remuneratórias. Pretensão recursal de que seja afastada a natureza salarial da parcela, reconhecida em juízo, e exclusão da condenação ao pagamento dos reflexos deferidos. A reclamada sustenta que o acórdão regional violou o art. 457, caput e §1º, da CLT. De acordo com o quadro fático delineado, a decisão regional não está dissonante da jurisprudência desta Corte, sobretudo quando os fatos da causa não ocorreram sob a regência da Lei n. 13.467/2017 e ao tempo em que a eficácia da Súmula n. 209 do STF não estava em questão. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
(TST, AIRR - 288-76.2017.5.23.0101, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022)
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15/09/2017
TST
Acórdão
AIRR
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, diversamente do que admitia a Súmula 349 desta Corte, atualmente cancelada, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O STF consolidou o entendimento de que "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade." (Súmula 209 do STF). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TST, AIRR - 653-45.2016.5.23.0076, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)
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29/11/2023
TRT-9
Acórdão
Recurso Ordinário Trabalhista
EMENTA:
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. Extrai-se da leitura do art. 840, § 1º, da CLT (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A norma exige mera estimativa, e não liquidação da quantia pretendida em juízo, o que é incabível na fase de cognição. O Autor, ao atribuir, por estimativa, valores aos pedidos formulados na petição inicial, atendeu ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso. Recurso ordinário da Ré a que se nega provimento, no particular.
(TRT9 - 2ª Turma. Acórdão: 0000028-85.2023.5.09.0001. Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 2023-11-28. Publicado em 2023-11-29)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Súmula 300 a 399
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