Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 125
Comentários em Petições sobre Artigo 125
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+44)
Réplica Trabalhista - Não cabimento na Justiça do trabalho
Este posicionamento é muito controvertido. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ENTE PÚBLICO. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de Terceiro, não é incompatível com o processo do trabalho, sendo, contudo, mera faculdade da parte, que não pode ser obrigada a litigar contra o ente público, sob pena de afronta ao direito constitucional de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF. O entendimento doutrinário dominante é no sentido de que há obrigatoriedade da denunciação da lide apenas quando configurada a hipótese contida do inciso I do artigo 125 do CPC, sendo, pois, facultativa a hipótese do inciso II. (TRT-1, 01001821420175010432, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: CARINA RODRIGUES BICALHO, Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Publicação: DEJT 26-05-2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 125
Geral
21/05/2020
21 defesas que não podem faltar na sua Contestação
Veja 21 pontos que não podem faltar na sua defesa processual
Trabalhista
21/05/2020
14 defesas na Contestação Trabalhista
Veja teses defensivas que devem vir previamente ao mérito na Contestação TrabalhistaDecisões selecionadas sobre o Artigo 125
STJ
12/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM. FRAUDE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.(...). 4. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual aplica-se o art. 173, I, do CTN à contagem de decadência para o lançamento de ofício, quando o contribuinte não declara oportunamente o tributo devido, atrai o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. A revisão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova acerca da fraude supostamente praticada pelo contribuinte pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1082206/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020)
STJ
12/03/2020
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DA AERONAVE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVIDADE. 1. (...). 4. Na hipótese, é impossível reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os recorrentes seriam exploradores da aeronave envolvida no acidente, por implicar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A "exploração" é um termo técnico próprio de direito aeronáutico, o qual indica a utilização legítima, por conta própria, de aeronave, com ou sem fins lucrativos, e o rol do art. 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave. 6. Afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há qualquer violação ao art. 125, II, do CPC/2015 no julgamento do Tribunal de origem. 7. Recursos especiais de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e de (...) parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ, REsp 1804233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)
STJ
13/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. (...). 3. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - que entenderam, com base na prova dos autos, por afastar a exceção do contrato não cumprido - demandaria o reexame de matéria fático-probatória e dos contratos firmados entre as partes, procedimento inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1557712/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)
TRT-1
19/05/2018
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. A denunciação da lide somente deve ser admitida no processo do trabalho quando presentes as hipóteses previstas no art. 125 do CPC, e desde que a ampliação subjetiva da lide não prejudique a celeridade processual. (...) 1- (TRT-1, 01007429620175010062, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIA HELENA MOTTA, Gabinete da Juíza Convocada Maria Helena Motta, Publicação: DEJT 19-05-2018)
TRT-1
25/12/2018
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 2.1. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento de que a pertinência da denunciação da lide deve ser aferida caso a caso, à luz da competência desta Justiça Especial para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado e dos princípios que norteiam o Processo do Trabalho. 2.2. Na hipótese sob exame, não restaram configuradas quaisquer das hipóteses supostamente autorizadoras da denunciação da lide do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 125, I e II, do CPC.Recurso ordinário desprovido. 3) DEDUÇÃO. A r. sentença alcança parcial reforma, para que seja procedida a dedução das verbas comprovadamente quitadas a idêntico título. Recurso provido, no particular. I - (TRT-1, 01003415620185010226, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Gabinete do Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Publicação: 25/12/2018)