Súmula 268 - Súmulas do TST

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Súmula 200 a 299

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Súmula 268 do TST

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista,ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relaçãoaos pedidos idênticos.
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Petições comentadas sobre Súmula 268

Petição comentada (+60)

Contestação Trabalhista   - Prescrição quinquenal

Atentar aos fatos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. Nos termos da Súmula 268/TST, o arquivamento da ação anterior interrompe, em relação aos pedidos idênticos, tanto a prescrição bienal como a quinquenal. Em relação à prescrição bienal, a ação subsequente deve ser ajuizada no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da ação anterior. No caso em apreço, a primeira ação foi arquivada em 07/06/2016, e a segunda ação fora proposta em 20/9/2016, portanto, dentro do prazo bienal previsto. Assim, não há falar em prescrição bienal do direito da reclamante. Precedentes do TST. Recurso provido. (TRT-1, 01014289220165010072, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, Publicação: 09/05/19)
Petição comentada (+61)

Contestação Trabalhista   - Prescrição bienal

Atentar aos fatos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. Nos termos da Súmula 268/TST, o arquivamento da ação anterior interrompe, em relação aos pedidos idênticos, tanto a prescrição bienal como a quinquenal. Em relação à prescrição bienal, a ação subsequente deve ser ajuizada no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da ação anterior. No caso em apreço, a primeira ação foi arquivada em 07/06/2016, e a segunda ação fora proposta em 20/9/2016, portanto, dentro do prazo bienal previsto. Assim, não há falar em prescrição bienal do direito da reclamante. Precedentes do TST. Recurso provido. (TRT-1, 01014289220165010072, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, Publicação: 2019-05-09)

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