Arts. 285 ... 286 ocultos » exibir Artigos
a) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o prazo da publicação da ata da assembléia-geral que aprovar o laudo;
b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.
a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;
3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléia-geral posterior à violação.
c) a ação contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que os dividendos tenham sido declarados;
d) a ação contra os administradores ou titulares de partes beneficiárias para restituição das participações no lucro recebidas de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que as participações tenham sido pagas;
e) a ação contra o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de partes beneficiárias para dele haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei ou da escritura de emissão, a contar da publicação da ata da assembléia-geral que tiver tomado conhecimento da violação;
f) a ação contra o violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260 para dele haver reparação civil, a contar da data da publicação da oferta.
g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento.
Art. 288 oculto » exibir Artigo
Petições comentadas sobre Artigo 287
Petição comentada
Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Certificar-se da LEGITIMIDADE DAS PARTES.
Art. 18 do
CPC, sob pena de ter que arcar com a sucumbência de quem não for legítimo: APELAÇÃO. Ação de anulação e substituição de títulos ao portador. Sentença de extinção sem julgamento de mérito em face das corrés Banco Bradesco e B3, e de procedência contra a Telefônica. Recursos do autor e da corré vencida. AÇÕES. Títulos endossáveis extraviados pelo autor. Noticiado o registro dos títulos escriturais sob seu nome desde o ano de 2018, cabendo a presente ação apenas para o desbloqueio destes, nos termos do
art. 35 da
Lei nº 6.404/1976. Prescrição trienal para a pretensão de recebimento de dividendos reconhecida. Inteligência do
art. 287, III, "a" daquela lei. Instituições terceiras não compõem o polo passivo da ação, sendo necessária sua intimação unicamente para dar efetividade ao provimento jurisdicional. Oposição do autor à manifestação da Telefônica atrai sua sucumbência exclusivamente em face desta. Recursos do autor e da corré providos. (TJSP; Apelação Cível 1024367-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 287
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS E DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de exibição de documentos, pagamento
... +476 PALAVRAS
...de lucros e dividendos e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 10.722,18.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido por prescrição trienal e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao embolso de lucros e dividendos entre 27/4/2020 e 27/4/2023, manteve a improcedência do dano moral e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização cadastral como condição para recebimento de dividendos e para definição do termo inicial da prescrição, e contradição na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976 impõe que a prescrição trienal corra da data em que os dividendos foram colocados à disposição, considerando a atualização cadastral;
e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, afastando a influência da atualização cadastral no termo inicial da prescrição e esclarecendo a base dos honorários;
aplica-se o entendimento de que não se reconhece omissão quando há exame suficiente das teses.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de haver dividendos prescreve em três anos 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários sucumbenciais observam a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ já que a ação para haver dividendos prescreve em três anos 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a ordem do art. 85, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a, g; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 6º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.168/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
(STJ, AREsp n. 2.839.065/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
22/12/2025 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES DO BESC EM AÇÕES ON DO BANCO DO BRASIL S.A. E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o recurso especial por competência exclusiva do STF para matéria constitucional, inaplicabilidade de violação de súmula, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos
arts. 489 e
1.022,
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...I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 373, II, e 490 do CPC, e deficiência na demonstração do dissídio, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedidos de conversão de ações do BESC em ações ordinárias do BANCO DO BRASIL S.A., ou pagamento equivalente, e pagamento de dividendos com juros e correção; valor da causa R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve a improcedência, conheceu em parte e negou provimento à apelação, majorou honorários para 15%, destacou o grupamento acionário 3.000/1 em 1-11-2007, saldo insuficiente para emissão de 1 ação ON, e prejudicou o tema dos dividendos por ausência de saldo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto aos dividendos e à impugnação dos documentos à luz dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de matéria devolvida, conforme a Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se o banco não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; (iv) saber se documentos sem autenticação poderiam embasar o julgamento, nos termos dos arts. 411, 417-420 e 422 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (vi) saber se houve falta de análise do capítulo de pedido relativo aos dividendos, nos termos do art. 490 do CPC; (vii) saber se incide a prescrição trienal dos dividendos do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Tendo a Corte a quo apreciado as questões suscitadas, a saber, a análise clara da prejudicialidade dos dividendos por ausência de saldo e a impugnação genérica da autenticidade documental, afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre ônus da prova (art. 373, II, do CPC), autenticidade e suficiência dos documentos (arts. 411, 417-420 e 422 do CPC), capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e prescrição dos dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976).
8. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo inviável a apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a prejudicialidade dos dividendos por ausência de saldo e registra impugnação genérica da autenticidade documental, afastando violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao ônus do art. 373, II, do CPC, à autenticidade e suficiência documental (arts. 411, 417-420 e 422 do CPC), ao capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e à prescrição dos dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976). 3. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Não é cabível recurso especial fundado em violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo inviável a apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 I e II, 373 II, 490, 411, 417, 418, 419, 420, 422, 1.029 § 1º, 85 § 11; Constituição Federal, art. 5º XXXV; Lei n. 6.404/1976,
art. 287 II a;
RISTJ,
art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/
Súmulas n. 7 e 518; STF/
Súmula n. 284.
(STJ, AREsp n. 2.683.327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
22/12/2025 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA